TRF1 - 0006583-50.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006583-50.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006583-50.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR e outros POLO PASSIVO:ELIAQUIM DA COSTA AQUINO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA - GO21137-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006583-50.2016.4.01.3500 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0006583-50.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pela CNEN - COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu parcial provimento à apelação da CNEN para reconhecer a legitimidade passiva da União.
Sustenta a União existência de omissão quanto à ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda, visto que ela não teve participação no acidente.
Aduz a CNEN existência de omissão quanto: a) à competência da CNEN para fiscalizar o uso e guarda dos materiais retroativo e também deixou de apreciar a questão da irretroatividade da lei e da CF/88; b) à diferença entre acidente nuclear e acidente radiológico; c) ao tempo da norma, visto que não era atribuição da CNEN fiscalizar as atividades que deram origem à demanda quando aconteceu o acidente radiológico; d) à organização do Sistema Nacional de Saúde; e) à compensação do valor da condenação com os valores pagos a título de pensão especial.
Requerem o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006583-50.2016.4.01.3500 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0006583-50.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: "(...) Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações onde se postula indenização decorrente de contaminação provocada por exposição ao Césio 137, diante do dever de fiscalização solidariamente a ela imposto, bem como da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, senão vejamos: (...) Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência do Superior Tribunal Federal: (...) Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É cediço, ademais, que a responsabilidade civil do Estado por prejuízos causados por seus agentes é objetiva, surgindo o dever de indenizar se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente estatal.
Por seu turno, quando o dano causado a terceiro decorre de uma omissão da Administração Pública, adota-se a responsabilidade subjetiva, que, tendo como fundamento a culpa no serviço, configura-se na ausência de serviço ou serviço defeituoso nas situações em que o Estado tem o dever legal de agir. (...) Tenho, assim, por configurado o nexo de causalidade entre o evento danoso (acidente radiológico) e os danos suportados pelo suplicante, do que resulta o dever de indenizar dos órgãos públicos requeridos, notadamente pelos danos morais perpetrados, na linha, inclusive, da orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito deste egrégio Tribunal.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006583-50.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR APELADO: UNIÃO FEDERAL, ELIAQUIM DA COSTA AQUINO Advogado do(a) APELADO: FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA - GO21137-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CESIO 137.
EXPOSIÇÃO INDIRETA À RADIAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA CNEN.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006583-50.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006583-50.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR e outros POLO PASSIVO:ELIAQUIM DA COSTA AQUINO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA - GO21137-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006583-50.2016.4.01.3500 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0006583-50.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Eliaquim da Costa Aquino.
O autor, ora apelado, policial militar, busca indenização em virtude de supostos danos à saúde decorrentes de sua atuação no manejo de rejeitos radioativos relacionados ao acidente radiológico com o Césio 137 ocorrido em Goiânia.
Em suas razões recursais, a CNEN sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, afirmando que o autor não especificou claramente a conduta de cada ré, o dano e o nexo de causalidade, prejudicando a defesa da autarquia.
Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possuía, à época do acidente, competência para fiscalizar atividades que utilizassem material radioativo.
A CNEN afirma que suas competências de fiscalização referem-se ao monopólio do comércio e manuseio de substâncias nucleares, conforme a legislação vigente à época do acidente, sendo responsabilidade do Ministério da Saúde e das Secretarias Estaduais de Saúde a fiscalização de hospitais e clínicas que utilizavam material radioativo.
Além disso, a CNEN alega a prescrição da pretensão indenizatória com base no Decreto n° 20.910/32, visto que o acidente ocorreu em 1987, e a ação foi ajuizada somente em 2016, mais de cinco anos após o fato.
No mérito, argumenta a inexistência de nexo causal entre as alegações do autor e o acidente com o Césio 137, defendendo a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no caso.
A CNEN reitera que a simples presença do autor no local, sem a comprovação da exposição direta e do nexo causal, não configura dano indenizável, uma vez que o ônus probatório incumbia ao autor.
Com contrarrazões do autor e da União.
O MPF apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006583-50.2016.4.01.3500 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0006583-50.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente o pedido de indenização por danos morais formulado por Eliaquim da Costa Aquino, bem como declarou a ilegitimidade passiva da União.
Determinou-se, ainda, a incidência de juros moratórios retroativa à data 14/05/2014, quando do laudo médico que serviu para o reconhecimento do direito à pensão especial, conforme variação da taxa Selic, que abrange a correção monetária.
Cuida-se, na origem, de ação de procedimento ordinário ajuizada por ELIAQUIM DA COSTA AQUINO em face da UNIÃO e CNEN — COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, objetivando a indenização por danos morais em decorrência de sua contaminação pelo césio 137 em acidente ocorrido Goiânia, no Estado de Goiás/GO.
Passo, inicialmente, à análise das seguintes questões que se antecipam ao mérito.
Da legitimidade passiva da União Federal e da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações onde se postula indenização decorrente de contaminação provocada por exposição ao Césio 137, diante do dever de fiscalização solidariamente a ela imposto, bem como da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESIO 137.
EXPOSIÇÃO INDIRETA À RADIAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ENFERMIDADES FÍSICAS E PSÍQUICAS.
DANO MATERIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS E CNEN.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Conforme orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações por meio das quais se postula indenização decorrente de contaminação provocada por exposição ao Césio 137, diante do dever de fiscalização solidariamente a ela imposto, também a detendo o Estado de Goiás, em virtude de igual responsabilidade a cargo da Secretaria Estadual de Saúde. 2.
Hipótese em que não demonstrada a existência de nexo de causalidade entre as moléstias que acometem o autor e a sua exposição ao acidente radiológico envolvendo o césio 137, consoante as conclusões da perícia judicial, nem de que dessa exposição lhe adveio prejuízo de natureza patrimonial suscetível de indenização por danos materiais. 3.
Do mesmo modo, não há comprovação de enquadramento do autor em qualquer situação que o coloque como destinatário das pensões especiais reclamadas, seja a instituída pela Lei 9.425/96, ou a pela Lei Estadual 10.977/89, tampouco a postulada em pleito alternativo, passível de cumulação em razão do litisconsórcio que se verifica na hipótese em causa, de dois salários mínimos, a título de indenização vitalícia. 4.
Todavia, quanto à configuração do dano moral, há de ser dispensado ao requerente o mesmo tratamento que a jurisprudência deste Tribunal confere aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, expostos ao agente nocivo DDT no desempenho de suas atividades funcionais, sem que lhes tivesse sido dado equipamentos de proteção individual, reconhecendo-se o direito à reparação moral pela simples exposição desprotegida ao agente nocivo à saúde humana. 5.
Referida circunstância determina a responsabilização do Estado de Goiás, diante da conduta ativa de expor seu servidor a perigo concreto, sem equipamento para sua adequada proteção - ou, quando menos, sem fazer prova de que o disponibilizou, e por igual determina a responsabilidade da União Federal e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) pela falha no dever de fiscalização, assim pela postura omissiva que igualmente permitiu a exposição do autor ao elemento nocivo, sem adequada proteção. 6.
Devem, assim, os réus responder solidariamente pela indenização por dano moral que, adotando parâmetros semelhantes aos utilizados na quantificação no caso análogo do DDT, deve ser fixada, diante dos elementos disponíveis nos autos, em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados monetariamente na forma da súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7.
Apelação a que se dá parcial provimento. (...) (AC 0031668-14.2011.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESONSABILIDADE CIVIL.
CÉSIO 137.
PENSÃO.
INDENIZAÇÃO.
UNIÃO.
ESTADO DE GOIÁS E CNEM.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS ALEGADAS MOLÉSTIAS.
LAUDO PERICIAL. (...) 2.
Em relação ao CNEM, sua legitimidade ad causam é induvidosa, porquanto houve falha quando ao modo de orientar e proteger quem travou contato com rejeitos readioativos em área sob fiscalização daquela autarquia federal. (...)" (AC 2006.35.00.004670-9, rel.
Des.
Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, e-DJF1 de 14/01/2013, p 148) Não há se falar, portanto, em ilegitimidade do Ente Federal para figurar no polo passivo da demanda indenizatória em epígrafe, razão pela qual a sentença recorrida merece reparo.
Da alegada prescrição da pretensão autoral No caso de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, de qualquer natureza, inclusive no caso de responsabilidade civil do Estado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação.
No caso em tela, que versa sobre pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes radioativos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a manifestação de eventual doença ou sequela oriunda do acidente radioativo.
Descabido, portanto, o início da contagem do prazo prescricional a partir da data da mera ocorrência do acidente radioativo, ocorrido em setembro de 1987, já que danos experimentados pelo autor se prolongaram ao longo do tempo.
Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência do Superior Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
UNIÃO E CNEN.
ACIDENTE COM CÉSIO 137 - GOIÂNIA.
CÂNCER E ENFERMIDADES ADQUIRIDAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
LEGITIMIDADE DA CNEN NO POLO PASSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO PRESCRICIONAL: DOENÇA RELACIONADA AO FATO.
REDISCUSSÃO DO NEXO CAUSAL.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO RE 870.947.
I - Na origem, cuida-se de ação indenizatória movida por particular contra a União e a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN pleiteando indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de sua exposição à radiação do Césio 137 - acidente radioativo ocorrido em Goiânia em 1987 -, que teria lhe ocasionado câncer e uma série de outras enfermidades.
II - A ação julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo somente indenização por danos morais, decisão parcialmente reformada em grau recursal pelo Tribunal Regional a quo, aumentando para R$ 100,000,00 (cem mil reais) o valor por danos morais, e fixando em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) os danos estéticos.
RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA CNEN III - Violação do art. 1.022 do CPC/2105 não caracterizada, na medida em que o Tribunal a quo se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todos os pontos indispensáveis à solução da controvérsia.
IV - A CNEN é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, diante da classificação do Césio 137 e da legislação referente às competências daquele órgão - Leis n. 4.118/1962 e 6.189/1974.
V - O marco prescricional, in casu, não é o momento do incidente, mas sim quando surgiram os sintomas da doença que acometeu a autora, no que não ocorreu a prescricional quinquenal.
VI - Descabida a pretensão de rediscussão da ausência de nexo causal entre as enfermidades da autora e o acidente com o Césio, por esbarrar na Súmula n. 7/STJ, uma vez que houve a devida constatação na instância ordinária.
VII - Diante da singularidade do acidente, e da caracterização do câncer desenvolvido pela autora, assim como do respectivo tratamento e das doenças relacionadas, pretender revisar o valor indenizatório por danos morais também não se mostra descabido, diante da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
VIII - Relativamente à correção monetária e juros, o acórdão merece a necessária adequação aos temos do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE - Tema 810/STF.
IX - Recursos especiais da União e da CNEN parcialmente conhecidos e parcialmente providos, apenas para que se faça a necessária adequação à questão dos juros e correção monetária, nos termos do RE n. 870.947/SE. (REsp n. 1.989.211/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023) Na mesma perspectiva, a jurisprudência deste TRF1: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO POR CÉSIO 137.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
AUTOR não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. (...) O direito à reparação do dano não surge com o acidente, mas com a lesão por ele causada, isto é, com o conhecimento pela vítima da lesão sofrida.
Se após o dano ambiental inicial, decorrente do acidente radiológico com a bomba de césio 137, anos depois, o efeito do daquele continua provocando lesão nas vítimas e fazendo novas vítimas, não há que se falar em decurso do prazo de prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
Precedentes.
Inexiste elemento probatório idôneo a demonstrar que, já em 2002, a vítima que veio a falecer em 03/08/2004, tinha ciência de que a lesão experimentada teria relação com a sua possível exposição indireta ao Césio 137.
Assim, à míngua de elementos probatórios, o mero diagnóstico de câncer de pulmão não é suficiente para a finalidade de demonstrar a ciência do falecido de que teria sido acometido por uma complicação decorrente de irradiação ou contaminação por material radiativo, ou seja, efetivo conhecimento pela vítima da lesão sofrida.
Prescrição rejeitada. (...) Em que pese a aplicação da teoria da redução do módulo da prova para as situações de enfermidades decorrentes de exposição ao Césio 137, é necessário a existência de algum elemento indiciário a permitir a possibilidade de existir nexo de causalidade entre as enfermidades apontadas e qualquer espécie de contado indireto com a radiação proveniente de Césio 137, o que se mostrou inviável ante a ausência de interesse das partes na produção de prova pericial.
Tendo em vista que, para a configuração da responsabilidade civil da Administração Pública incumbia à parte autora demonstrar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a existência de conduta ilícita omissiva culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, ainda que este último requisito sofresse abrandamento pela aplicação da teoria da redução do módulo da prova, não logrou fazê-lo, descumprindo ônus processual imposto pelo art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/2015), Recurso de apelação a que se dá parcial provimento apenas para superar a prescrição incidente sobre o pleito de indenização, com rejeição do pedido no mérito. (AC 0023780-96.2008.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 10/03/2021) Em sendo assim, não merece reforma a sentença no ponto que não reconheceu a prescrição do pedido de indenização por danos morais, posto que evidentemente não houve a consumação do prazo quinquenal incidente na hipótese.
Da indenização pelos danos Afastada a prescrição, entendo também que no caso vertente estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil dos requeridos.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É cediço, ademais, que a responsabilidade civil do Estado por prejuízos causados por seus agentes é objetiva, surgindo o dever de indenizar se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente estatal.
Por seu turno, quando o dano causado a terceiro decorre de uma omissão da Administração Pública, adota-se a responsabilidade subjetiva, que, tendo como fundamento a culpa no serviço, configura-se na ausência de serviço ou serviço defeituoso nas situações em que o Estado tem o dever legal de agir.
No caso dos autos, o laudo emitido pela Junta Médica Oficial consignou expressamente que o requerente trabalhou como policial militar na guarda dos rejeitos radioativos – césio 137.
Foram acostados à inicial relatórios, exames, prontuários e laudos médicos, um dos quais o laudo emitido pela Junta Médica Oficial, que reconheceu que a polineuropatia do autor, diagnosticada em relatório datado de 2014, pode ter nexo de causalidade com a radiação ionizante e que o autor se encontra parcialmente incapaz para suas atividades (reconhecimento pelo juízo de origem).
Vale ressaltar, no ponto, que o laudo pericial produzido por Junta Médica Oficial possui presunção de veracidade e legalidade, sendo imprescindível para o seu afastamento a apresentação de prova robusta a ser produzida por ocasião da instrução, o que não ocorreu nos autos em exame.
Nessa inteligência: AC 1001751-20.2017.4.01.3500, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 - Décima Primeira Turma, PJe 16/04/2024).
Além disso, deve-se ponderar, em casos que tais, a teoria da redução do módulo de prova quanto ao nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta ilícita perpetrada pela Administração Pública, segundo a qual, diante da impossibilidade de chegar a um juízo de verdade no caso concreto, o juiz pode decidir com base em uma convicção de verossimilhança.
Não se descura,
por outro lado, da orientação de que “em que pese a aplicação da teoria da redução do módulo da prova para as situações de enfermidades decorrentes de exposição ao Césio 137, é necessário a existência de algum elemento indiciário a permitir a possibilidade de existir nexo de causalidade entre as enfermidades apontadas e qualquer espécie de contado indireto com a radiação proveniente de Césio 137, o que se mostrou inviável ante a ausência de interesse das partes na produção de prova pericial.” (AC 0023780-96.2008.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 10/03/2021) Tenho, assim, por configurado o nexo de causalidade entre o evento danoso (acidente radiológico) e os danos suportados pelo suplicante, do que resulta o dever de indenizar dos órgãos públicos requeridos, notadamente pelos danos morais perpetrados, na linha, inclusive, da orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito deste egrégio Tribunal.
Confiram-se outras situações analisadas por este Tribunal: (...) 5.
Embora a junta médica oficial não ter sido categoria quanto à relação do câncer com o acidente com o césio 137, a perícia conduzida pela Junta Médica Oficial da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, com participação 5 (cinco) médicos, expressamente consignou que “Não se pode descartar nexo dc causalidade entre o câncer de pele e exposição à radiação ionizante”. 6.
Incontroverso o fato de que a autora esteve presente em áreas afetadas pelo césio 137, sendo beneficiária de pensão instituída pela Lei n. 9.425/96, desde 1997, com alta possibilidade existência de contato, ainda que indireto, com substância de alto potencial lesivo, cujos efeitos deletérios à saúde ainda não são completamente conhecidos, vivendo sob ameaça de, a qualquer momento, vir a sofrer enfermidade séria e grave em decorrência da aludida exposição pretérita. 7.
O fato de receber pensão federal indenizatória decorrente do acidente, nos termos da Lei 9.425/96 não prejudica sua pretensão a danos morais, conforme o enunciado da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Precedentes. (AC 0026870-73.2012.4.01.3500, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 28/08/2023) (...) 4.
Todavia, quanto à configuração do dano moral, há de ser dispensado ao requerente o mesmo tratamento que a jurisprudência deste Tribunal confere aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, expostos ao agente nocivo DDT no desempenho de suas atividades funcionais, sem que lhes tivesse sido dado equipamentos de proteção individual, reconhecendo-se o direito à reparação moral pela simples exposição desprotegida ao agente nocivo à saúde humana. 5.
Referida circunstância determina a responsabilização do Estado de Goiás, diante da conduta ativa de expor seu servidor a perigo concreto, sem equipamento para sua adequada proteção - ou, quando menos, sem fazer prova de que o disponibilizou, e por igual determina a responsabilidade da União Federal e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) pela falha no dever de fiscalização, assim pela postura omissiva que igualmente permitiu a exposição do autor ao elemento nocivo, sem adequada proteção. 6.
Devem, assim, os réus responder solidariamente pela indenização por dano moral que, adotando parâmetros semelhantes aos utilizados na quantificação no caso análogo do DDT, deve ser fixada, diante dos elementos disponíveis nos autos, em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados monetariamente na forma da súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (AC 0031668-14.2011.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 12/06/2023) (...) II - Com efeito, na hipótese, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso o mencionado acidente radiológico e os danos suportados pelo suplicante (episódio depressivo grave), por meio do Laudo Pericial da Junta Médica Oficial, que justificou a concessão administrativa da pensão vitalícia especial da Lei nº. 9.425/96, em face de incapacidade laborativa parcial, do que resulta o dever de indenizar, também pelos danos morais gerados pelo acidente, dos órgãos públicos responsáveis pela ocorrência de tais danos, na linha, inclusive, da orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito deste egrégio Tribunal. (AC 0005546-51.2017.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 09/03/2023) Nesta toada, no tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, o importe não deve configurar valor exorbitante a caracterizar enriquecimento sem causa da vítima, tampouco consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. É certo, também, que a fixação de indenização deve ser feita “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, o nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (REsp nº 243.093/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14/03/2000).
Destarte, considerando a responsabilidade dos requeridos pelos danos verificados, as condições econômicas das partes, as demais particularidades do caso concreto e a finalidade da reparação, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a ser pago pela União e CNEN, solidariamente, montante que atende aos critérios de proporcionalidade e se aproxima dos montantes estabelecidos em outros casos julgados por esta Corte, conforme estipulado em sentença.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ.
Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ.
Honorários advocatícios Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da CNEN para reconhecer a legitimidade passiva da União, com a condenação dos requeridos à indenização por dano moral no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006583-50.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR APELADO: ELIAQUIM DA COSTA AQUINO Advogado do(a) APELADO: FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA - GO21137-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CESIO 137.
EXPOSIÇÃO INDIRETA À RADIAÇÃO.
ENFERMIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA CNEN.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PARECER DA JUNTA MÉDICA OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 905 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Eliaquim da Costa Aquino.
O autor, ora apelado, policial militar, busca indenização em virtude de supostos danos à saúde decorrentes de sua atuação no manejo de rejeitos radioativos relacionados ao acidente radiológico com o Césio 137 ocorrido em Goiânia. 2.
A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações onde se postula indenização decorrente de contaminação provocada por exposição ao Césio 137, diante do dever de fiscalização solidariamente a ela imposto, bem como da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Precedente. 3.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4.
Em casos como o presente, este Tribunal vem reafirmando o seu entendimento de que “(...) O direito à reparação do dano não surge com o acidente, mas com a lesão por ele causada, isto é, com o conhecimento pela vítima da lesão sofrida.
Se após o dano ambiental inicial, decorrente do acidente radiológico com a bomba de césio 137, anos depois, o efeito do daquele continua provocando lesão nas vítimas e fazendo novas vítimas, não há que se falar em decurso do prazo de prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.” (AC 0023780-96.2008.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 10/03/2021). 5.
Descabido, portanto, o início da contagem do prazo prescricional a partir da data da mera ocorrência do acidente radioativo, ocorrido em setembro de 1987, já que danos por ele experimentados se prolongaram ao longo do tempo. 6.
Na espécie dos autos, o laudo emitido pela Junta Médica Oficial consignou expressamente que o requerente trabalhou como policial militar na guarda dos rejeitos radioativos – césio 137.
Assim, resta configurado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta ilícita perpetrada pelos requeridos, do que surge o dever de indenizar os danos experimentados pelo autor, notadamente os danos morais. 7.
Considerando a responsabilidade dos requeridos pelos danos verificados, as condições econômicas das partes, as demais particularidades do caso concreto e a finalidade da reparação, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a ser pago pela União e CNEN,no montante que atende aos critérios de proporcionalidade e se aproxima dos montantes estabelecidos em outros casos julgados por esta Corte.
Quantum indenizatório sobre os quais incidirão juros de mora a partir do evento danoso, bem como correção monetária desde a data do arbitramento, 8.
Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85, §11, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9.
Apelação da CNEN provida em parte para reconhecer a legitimidade passiva da União, com a condenação dos requeridos à indenização por dano moral no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
09/05/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 02:44
Decorrido prazo de ELIAQUIM DA COSTA AQUINO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:41
Decorrido prazo de União Federal em 21/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 14:53
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 14:53
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 14:53
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 10:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D32C
-
01/03/2019 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/03/2019 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 10:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/03/2019 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
19/02/2019 16:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/02/2019 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
20/07/2018 12:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/07/2018 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/06/2018 08:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
18/05/2017 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/05/2017 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
17/05/2017 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
17/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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