TRF1 - 1118583-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/02/2025 18:36
Juntada de Informação
-
23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FLAVIANE ALVES SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DIRETORA DE ENSINO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIANE ALVES SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:38
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1118583-38.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIANE ALVES SOUSA POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FLAVIANE ALVES SOUSA em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIPLAN - CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando provimento judicial, em sede de liminar e de mérito, para que “a autoridade impetrada entregue imediatamente o diploma de conclusão de curso superior, em decorrência de ter a Impetrante estar devidamente formada, inclusive já tendo colado grau.” Relatou que, na condição de aluna regularmente matriculada na instituição de ensino, sob a matrícula nº UL18203719, estudou o Curso de Pedagogia – Licenciatura, tendo-o concluído no segundo semestre de 2021.
Aduziu que teve a sua colação de grau realizada no dia 26/08/2021 e que em 25/01/2023 requereu a expedição do seu diploma de conclusão de curso.
Narrou que desde o início do ano, sem qualquer justificativa plausível, a Impetrante não obteve a entrega do seu diploma, como também não consegue informações sobre o motivo da demora e/ou eventual recursa para a entrega do documento.
Informou que necessita do diploma, porquanto encontra-se aprovada no processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a Rede Pública de ensino do Distrito Federal, já tendo sido, inclusive, convocada, tendo protocolado pedido de suspensão do banco de aprovados.
Requerida gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido de liminar para após as informações da Impetrada e manifestação do MPF.
Pedido de reconsideração formulado pela Impetrante.
Informações prestadas pela autoridade Impetrada.
O MPF deixou de opinar acerca do mérito, tendo pugnado pelo prosseguimento do feito. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, passo a análise do mérito.
Sustenta a Impetrante que estudou no Curso de Pedagogia – Licenciatura na IES Impetrada, tendo concluído o referido curso no segundo semestre de 2021, cuja colação de grau se deu no dia 26/08/2021, sendo requerida a expedição do seu diploma de conclusão de curso em 25/01/2023.
As provas dos autos demonstram que a Impetrante teve sua colação de grau realizada na data de 26 de agosto de 2021, tendo sido juntado aos autos também o histórico escolar comprobatório da colação de grau ocorrida ainda no ano de 2021 (id 1964767684).
A comprovação do requerimento de expedição do diploma da Impetrante na data de 25/01/2023 encontra-se acostada no id 1964767681, donde se infere a última resposta apresentada pela Impetrada, a qual informa que foi identificado problema na expedição do diploma consistente em erro no formato do arquivo, que deveria estar em formato PDF.
Pois bem, em que pese a alegação da Impetrada no sentido de que estaria dentro do prazo para expedição do diploma, que seria de 2 (dois) anos, contados a partir do requerimento da Impetrante, tenho que resta demonstrado nos autos o direito líquido e certo postulado consistente na mora por parte da Impetrada na expedição do diploma da Impetrante, que não se justifica nem mesmo sob a absurda alegação de supostos erros no formato de arquivo.
Com efeito, a Portaria nº 1.095/2018 do MEC, estabelece, em seus artigos 18 e 19, que o prazo para expedição do diploma é de no máximo 60 (sessenta) dias, devendo o referido diploma ser registrado também no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, senão vejamos: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Grifei Nesse sentido tem sido tem sido a abalizada jurisprudência do TRF 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANALIDIA DA SILVA NOGUEIRA, em face de sentença proferida pelo MM Juiz Federal da Vara Única da Subseção de Picos, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o esvaziamento do objeto da demanda, diante da informação de que o requerido havia expedido o diploma em questão.
A Apelante foi aprovada no Vestibular de 2012.2, para o curso de Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa CEAD e concluiu o curso de graduação no Pólo Valença do Piauí.
Alega ter colado grau em março de 2017, porém afirma que, até o ajuizamento da ação, não lhe foi entregue o diploma de graduação do referido curso, passados 02 anos do requerimento.
A condenação de instituições de ensino em virtude da demora injustificada na expedição de diploma de curso superior regularmente concluído por aluno mostra-se plenamente viável, desde que configurada a mora por culpa da administração na expedição do documento sob enfoque.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora realizou o pedido de expedição de diploma em 2017, conforme protocolo que acompanha a exordial (id 80999017).
Consta pedido da UFPI de apresentação de documentação complementar, sendo o certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de quitação eleitoral.
Em cumprimento a tal determinação, conforme se verifica nos documentos de fls. 12/13 do id. 80999017, a apelante entregou por duas vezes a documentação solicitada, sendo a primeira no dia 04/06/2018, respeitando o prazo estabelecido pela instituição, e a segunda no dia 07/12/2018.
Consta dos autos a presença de e-mails id 80999017 p. 14, datado de fevereiro de 2019, reiterando o pedido de expedição, ocasião que o setor responsável confirma o recebimento da documentação faltante.
Observo que o diploma foi entregue à Apelante, somente em 05.06.2019, conforme andamento do processo administrativo id 80999027, p. 09, em data posterior ao ajuizamento da presente ação.
Configura dano moral passível de indenização a demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior, fixado dentro de critérios razoáveis, porquanto a mora administrativa não configurou mero dissabor, mas adentrou na esfera de tranquilidade do aluno, que se vê vilipendiado em seu direito.
Fixo o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Apelação provida. (AC 1003727-43.2019.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO CURSO.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1002601-03.2023.4.01.3100, determinou à Diretora-Geral da Faculdade Anhaguera de Macapá que expeça e registre o diploma de ensino superior no curso de bacharelado em Psicologia em favor da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, desde que a ausência da assinatura na ata de colação de grau seja o único motivo do impedimento. 2.
Narra a impetrante que concluiu o curso de Bacharelado em Psicologia, tendo colado grau em 23/09/2021.
Alega que requereu o registro profissional e a carteira provisória no Conselho Regional de Psicologia, para o exercício da profissão, que venceu em 05/11/2022, e que a ata de colação de grau, documento informado como pendente de subscrição pela impetrada, foi remetido em 01/10/2022.
Todavia, apesar de decorrido o prazo legal, ainda não obteve o diploma necessário para a emissão da carteira definitiva. 3.
Consoante disposto dos arts. 18 e 19 da Portaria n. 1.095/2018, do Ministério da Educação, "as IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos" e "o diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição". 4.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que evidenciada a mora da autoridade impetrada na expedição do diploma, após a colação de grau da impetrante. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002601-03.2023.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/02/2024 PAG.) Desse modo, sendo o prazo para expedição do diploma pela Impetrada de no máximo 120 (cento e vinte) dias para expedição e registro e tendo a Impetrante concluído o seu curso de nível superior em Pedagogia ainda no ano de 2021 e tendo requerido a expedição do referido documento em 25/01/2023, ou seja há mais de 1 (um) ano, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de liminar, ele pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Diante dos fatos e das provas acostadas aos autos vislumbro a presença dos requisitos epigrafados, porquanto a Impetrante comprovou a mora em prazo muito superior ao estabelecido na norma aplicável á espécie, de modo deve ser reconhecida a ilegalidade no ato praticado pela Impetrada.
O periculum in mora também se revela nos autos, haja vista que a Impetrante comprova ter sido aprovada em processo seletivo para o cargo de professor temporário realizado pelo Governo do Distrito Federal, já tendo, inclusive, solicitado a suspensão do “banco de aprovados”, consoante documentos de id’s 1964767686 e 1964767679.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada expeça, no prazo de 30 (trinta) dias, o diploma do Curso de Pedagogia da Impetrante.
Intime-se a autoridade impetrada via mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas ex lege.
Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/09[1].
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, ante ao disposto no artigo 14, §, 1º, Lei 12.016/09[2].
Intimem-se.
Brasília-DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/SJDF [1] Art. 13.
Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. [2] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
22/11/2024 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2024 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 11:56
Concedida a Segurança a FLAVIANE ALVES SOUSA - CPF: *24.***.*27-27 (IMPETRANTE)
-
08/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 14:39
Cancelada a conclusão
-
05/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:11
Juntada de parecer
-
30/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIANE ALVES SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:03
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:59
Decorrido prazo de DIRETORA DE ENSINO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:15
Juntada de contestação
-
15/01/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/01/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIANE ALVES SOUSA - CPF: *24.***.*27-27 (IMPETRANTE)
-
15/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/12/2023 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/12/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011184-28.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 09:58
Processo nº 1066574-72.2023.4.01.3700
Surama Barbosa de Miranda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jhonata da Conceicao Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 10:12
Processo nº 1066574-72.2023.4.01.3700
Surama Barbosa de Miranda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jhonata da Conceicao Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 10:09
Processo nº 1025034-89.2023.4.01.3200
Alberto Matos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Cristina da Silveira Gomes de Freita...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2025 00:30
Processo nº 1025034-89.2023.4.01.3200
Alberto Matos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Cristina da Silveira Gomes de Freita...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2023 09:39