TRF1 - 1002712-90.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:29
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:30
Juntada de intimação de pauta
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08/04/2025 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/04/2025 20:56
Juntada de Informação
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08/04/2025 14:40
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:43
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002712-90.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251, EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - GO35308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
EXAME DO MÉRITO 2.
Em foco, ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por ÁLVARO MARTINS, em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF. 3.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras (Súmula 297). 4.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima. 5.
A jurisprudência dominante é no sentido de que a inclusão indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando não comprovada a existência do débito, por si só, enseja a condenação por dano moral, independente da demonstração do abalo sofrido (dano in re ipsa). 6.
Consoante jurisprudência firmada no STJ, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” Precedentes (…).(REsp 717017/PE, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, D.J. 03/10/2006). 7.
No caso em apreço, apura-se se a Caixa Econômica Federal (CEF) incluiu indevidamente o nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Bacen sem prévia comunicação. 8.
Pois bem.
A partir do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (Id 2158707350), contata-se que a dívida está incluída no SCR. 9.
Instada a se manifestar, a parte ré permaneceu inerte, não comprovando o cumprimento da exigência de comunicação prévia prevista na Resolução CMN nº 5.037/22 e o art. 43, do CDC. 10.
No entanto, a própria pesquisa juntada aos autos pelo autor apresenta restrições referentes a outras dívidas, vencidas e em prejuízo, no momento da consulta, a saber, 10/2024, cuja ilegitimidade não foram demonstradas, caracterizando a situação de devedor contumaz e desconfigurando, no caso, os danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 11.
Assim, não há que se falar em prejuízo moral, nem mesmo em qualquer tipo de constrangimento por qual tenha passado o pleiteante, já que não se apurou que, por ilegalidade da parte requerida, o autor sofreu abalos emocionais e psicológicos.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de: 13. a) deferir o pedido de tutela provisória, determinando à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão junto ao SCR/BACEN dos dados em nome e CPF da parte autora, referentes a operação(ões) de crédito firmadas com a parte ré; 14. b) declarar o cancelamento dos apontamentos ora questionados, promovidos pela parte ré; 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 21. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 22. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal: Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/03/2025 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 08:09
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:36
Juntada de outras peças
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27/01/2025 13:56
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:01
Juntada de outras peças
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27/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002712-90.2024.4.01.3507 AUTOR: ALVARO MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/11/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:49
Juntada de emenda à inicial
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22/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002712-90.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALVARO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA - GO35308 e ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/11/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/11/2024 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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