TRF1 - 0000647-97.2019.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000647-97.2019.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO Nome: VANDEILSON DOS SANTOS CARNEIRO Endereço: BEIRA RIO, 08, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO 1.
Inicialmente retifique- se a atuação para fazer constar a parte executada ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA - AESCA - CNPJ: 02.***.***/0001-90. 2.
Defiro a pesquisa de endereço do executado VANDEILSON DOS SANTOS CARNEIRO - CPF: *71.***.*80-00 via Sisbajud (ID. 1609435357). 3.
Caso encontrado novo endereço, cite-se este executado VANDEILSON DOS SANTOS CARNEIRO para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (art. 829 e art. 831, ambos do CPC). 4.
Conforme requerido cite-se a executada Associação Estadual de Cooperação Agrícola, por meio do seu representante legal, no endereço indicado (ID. 1609435357) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (art. 829 e art. 831, ambos do CPC). 3.
O presente despacho servirá de carta de citação/intimação e acompanhará cópia da petição inicial, título executado e demonstrativo/cálculo do débito, advertindo-se o(s) executado(s) de que deverá(ão) apresentar comprovação do pagamento junto à Secretaria do Juízo, e não ocorrendo o pagamento da dívida ou a garantia da execução, será efetivada a penhora de bens. 4.
Deve a Secretaria expedir mandado/carta precatória ao invés de carta com aviso de recebimento, caso o endereço informado pertença a área não atendida pelos Correios (ex. endereço em zona rural). 4.
Em caso de envio de carta precatória, à secretaria para: 4.1 Certificar o envio da missiva; 4.2.
Intimar o exequente para recolher as custas judiciais (diligência do oficial de justiça) diretamente no juízo deprecado; 4.3.
Suspender a execução por 03 (três) meses para aguardar a devolução da carta precatória; 4.4.
Não havendo devolução da deprecata nesse prazo, consulte-se no juízo deprecado e, em caso de diligência positiva, após o prazo para embargos, remetam-se os autos conclusos. 5.
Se consolidada a garantia do Juízo, sem que o executado revel citado por edital tenha comparecido aos autos, façam-se conclusos para a nomeação de curador especial, para os fins do art. 72, II, da Lei nº 13.105/2015. 6.
Caso efetuado o pagamento, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a sua regularidade; 7.
Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 827 do CPC), salvo a oposição de embargos. 8.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 9.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC, os quais, se opostos, devem ser distribuídos por dependência (arts. 914 e 915 do CPC). 10.
Na hipótese de diligência frustrada, dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender por direito, bem como, indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 11.
Transcorrido o lapso temporal supra, caso não haja manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, §2º do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e intime-se a exequente acerca do início da contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente. 12.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, sendo que toda conduta diversa da parte exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 13.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista às partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º do mesmo diploma legal. 14.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente. 15.
Fica desde já autorizada a expedição certidão de ajuizamento da presente execução, nos termos do art. 828 do CPC, de sorte, que a exequente possa adotar as medidas para averbá-la, perante as matriculas de imóveis, veículos e outros bens do(a) executado(a), se assim, entender por bem. re Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal c.d.m -
30/09/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 09:43
Juntada de termo
-
05/05/2022 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/01/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
13/12/2021 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 07:29
Expedição de Carta precatória.
-
26/11/2020 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2020 09:54
Decorrido prazo de VANDEILSON DOS SANTOS CARNEIRO em 22/07/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 05:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/06/2020.
-
05/09/2020 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 08:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 20:08
Juntada de Petição (outras)
-
05/06/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 13:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/06/2020 13:29
Juntada de volume
-
18/05/2020 12:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/02/2020 12:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/02/2020 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 11:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/07/2019 11:59
INICIAL AUTUADA
-
01/07/2019 12:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051614-95.2024.4.01.3500
Judita Maria Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vagner Fortes Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 16:13
Processo nº 1051614-95.2024.4.01.3500
Judita Maria Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vagner Fortes Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 18:22
Processo nº 1002708-53.2024.4.01.3507
Neronides Ferreira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliane Anacleto da Cruz Rubello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 12:26
Processo nº 1049276-15.2023.4.01.3200
Elifio da Silva Trindade
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gustavo Nasser de Andrade Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 16:15
Processo nº 1002721-52.2024.4.01.3507
Juciene de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edivan Junior de Souza Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 14:48