TRF1 - 0026650-10.2010.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0026650-10.2010.4.01.3900 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: RAIMUNDO CIRO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OCTAVIO AVERTANO DE MACEDO BARRETO DA ROCHA - PA744 POLO PASSIVO:MADEIREIRA FERREIRA LTDA DECISÃO Trata-se de Interdito proibitório em que figuram como partes o espólio de RAIMUNDO CIRO DE MOURA contra MADEIREIRA FERREIRA LTDA.
O processo foi remetido a esta Vara Federal após Acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ID. 2174140141. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não vislumbro a possibilidade de que a presente ação possa tramitar perante esta 9ª Vara Federal, especializada em matéria ambiental e agrária, pelas razões que passo a expor.
O PROVIMENTO/COGER 52/2010, o qual regulamentou a redistribuição de processos para novas varas,
por outro lado, houve por bem excluir de forma taxativa da aludida redistribuição, os processos cíveis já sentenciados, nos termos do §2º de seu art. 2º, in verbis: Art. 2° Ressalvados os processos da competência dos juizados especiais federais (Lei 10.259/2001) e os feitos que versem sobre matéria criminal, quando já oferecida a denúncia, inclusive os seus dependentes e apensos, a redistribuição dos processos em tramitação nas varas da seção ou subseções judiciárias atingidas em sua competência territorial, por ato da Presidência do TRF-1 a Região, dar-se-á após a instalação das novas subseções judiciárias respectivas, conforme os critérios estabelecidos neste provimento, observando-se as vinculações previstas em lei, notadamente quanto ao disposto nos arts. 475-P e 575, II, do Código de Processo Civil; (...) § 2° A redistribuição processual não alcançará os processos cíveis sentenciados, as execuções diversas por título judicial (4.100), nem os feitos baixados ou os remetidos às instâncias superiores com recurso (sem baixa), (Grifei).
Ora, o caso em comento amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no dispositivo ao norte transcrito, uma vez que o presente feito foi sentenciado na Subseção Judiciária de Altamira ainda no ano de 2009, isto é, em data muito anterior à instalação desta 9ª Vara.
Nesse ponto, interessante destacar o posicionamento dos nossos tribunais a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA.
MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
FASE DE EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009. 2.
Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89). 3.
Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed.
Jus Podivm, p. 201). 4.
Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados". 5.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1209886 / DF RECURSO ESPECIAL 2010/0159905-0, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/10/2016). (Grifei).
Em idêntico sentido é o posicionamento adotado pelo TRF da 1ª Região, consoante os precedentes abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, JÁ SENTENCIADA - CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO LOCAL DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL - ART. 1º, CAPUT, IN FINE, E ART. 1º, § 2º, DO PROVIMENTO COGER 19, DE 15 DE AGOSTO DE 2005 - IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO PARA AS NOVAS VARAS FEDERAIS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA - ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Embargos de Declaração interpostos pelos agravantes, os quais, a teor do art. 538 do CPC, interromperam o prazo para a interposição do recurso.
II - Os agravantes foram intimados da decisão interlocutória, proferida nos Embargos de Declaração, em 04/08/2011, iniciando-se, em 05/08/2011, o prazo recursal de 10 (dez) dias, para interposição do Agravo de Instrumento.
O presente recurso foi interposto, consoante protocolo do Tribunal, em 15/08/2011 (segunda-feira), dentro, portanto, do prazo legal (art. 184, § 1º, I, do CPC).
III - Em conformidade com a movimentação processual, extraída do site deste Tribunal, a Ação de Desapropriação 95.00.11468-2 foi sentenciada, em 30/04/2002, pelo Juízo Federal da 6ª vara da Seção Judiciária de Goiás, sendo a sentença publicada em 03/05/2002.
Portanto, o processo em tela não foi alcançado pela superveniente redistribuição processual para as novas Varas federais, em razão de já se encontrar sentenciado, à época da edição do Provimento COGER 19, de 15 de agosto de 2005, que, em seu art. 1º, caput, in fine, e no art. 1º, § 2º, excluía expressamente, da redistribuição, os processos cíveis sentenciados, em obediência ao art. 575, II, do CPC.
IV - Aplicáveis à hipótese os arts. 475 - P, II, e 575, II, ambos do Código de Processo Civil, que atribuem a competência para o processamento da execução da sentença ao Juízo que decidiu a causa, no primeiro grau de jurisdição, tratando-se de competência funcional absoluta, a qual não pode ser flexibilizada.
V - A competência para o cumprimento de sentença é funcional e, consectariamente, absoluta, devendo processar-se 'perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição', nos exatos termos do disposto no inciso II, do art. 475-P, do CPC. (STJ, CC 62083/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, unânime, DJe de 03/08/2009).
VI - Precedente recente da 2ª Seção do TRF/1ª Região, ao julgar espécie análoga: CC 0029033-50.2012.4.01.0000/PA, Rel.
Juiz Federal Convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, julgado em 25/07/2012, unânime.
VII - Agravo de Instrumento improvido. (TRF1, AG 0046753-64.2011.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, e-DJF1 17/08/2012). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL DE CAPITAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FASE DE CONHECIMENTO DECIDIDA ANTES DA INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA COM ESPEQUE, TÃO SOMENTE, EM PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL - OFENSA A DISPOSITIVOS DE NORMA LEGAL VÁLIDA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 475-P E 575, II - APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. 1 - "O juiz da ação é o juiz da execução (art. 475-P e art. 575, II do CPC)". (CC nº 108.576/PB - Rel.
Ministro Fernando Gonçalves - STJ - Segunda Seção - UNÂNIME - DJe 19/3/2010.) 2 - "A ação de desapropriação já foi sentenciada.
Nos termos do inciso II do art. 475-P do CPC, o juízo competente para o cumprimento da sentença é aquele que processou a causa.
A competência não é alterada com a criação de nova Vara". (CC nº 0029033-50.2012.4.01.0000/PA - Rel.
Juiz Federal Marcus Vinícius Reis Bastos (Convocado) - TRF/1ª Região - Segunda Seção - UNÂNIME - e-DJF1 16/8/2012 - pág. 04.) 3 - A redistribuição determinada pelo Juiz Suscitado destoa de dispositivos de norma legal válida. (Código de Processo Civil, arts. 475-P, II, e 575, II.) 4 - Competência do Juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, Suscitado. (TRF1, CC 0009665-21.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, e-DJF1 20/06/2013). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI 7.347/1985.
ART. 2º.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
LOCAL DO DANO.
CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO COGER 52/2010.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO À REGRA DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
I - Nos termos do art. 2º da Lei 7347/1985, "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
II - No caso de ação civil pública, a competência é funcional e absoluta do juízo do local do dano.
III - Nos termos do art. 4º da Portaria PRESI/CENAG 72, de 29/02/2012, que dispôs sobre a criação da Subseção Judiciária de Floriano/PI, "Os critérios de redistribuição dos processos são os fixados no Provimento/Coger 52 de 19/08/2010 e outros que vierem a ser editados pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região".
IV - Consoante o Art. 2º, § 2º, do Provimento COGER 52/2010, "A redistribuição processual não alcançará os processos cíveis sentenciados, as execuções diversas por título judicial (4100), nem os feitos baixados ou os remetidos às instâncias superiores com recurso (sem baixa)".
V - Sentenciado o feito e encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, deve ser observada a exceção do art. 2º, § 2º, do Provimento/COGER 52/2010, prevalecendo, no caso, a regra do art. 475-P, II, do CPC, segundo a qual "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição".
VI - Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí - suscitado. (Numeração Única: CC 0055884-92.2013.4.01.0000 / PI; CONFLITO DE COMPETENCIA; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; Órgão TERCEIRA SEÇÃO; Publicação 13/01/2014 e-DJF1 P. 33). (Grifei).
Mercê do exposto, considerando que este Juízo Federal não detém competência funcional para o julgamento da causa, declaro a incompetência absoluta desta Vara Federal para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Altamira.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº 0026650-10.2010.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 003/2017, abro vista dos autos às partes, para que requeiram o que entender devido, tendo em vista o retorno dos autos do TRF1.
Belém/PA, a data da assinatura.
RITA DE CASSIA LIMA DE OLIVEIRA Servidor -
05/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/09/2010 14:14
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/09/2010 14:35
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/09/2010 18:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/09/2010 16:47
DISTRIBUICAO MANUAL - CONFORME O R. DESPACHO DE FLS 1412
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2010
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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