TRF1 - 1050332-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050332-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE LARTIGAU WAINER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU - RS99283 e FLAVIANA SILVEIRA DA SILVA - RS58523 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 Destinatários: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - (OAB: DF52161) FUNDACAO GETULIO VARGAS EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - (OAB: DF52161) FINALIDADE: Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrações.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050332-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE LARTIGAU WAINER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU - RS99283 e FLAVIANA SILVEIRA DA SILVA - RS58523 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ LARTIGAU WAINER, impugnando ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, bem como ao DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, objetivando, em caráter liminar, seja ordenado à impetrada que atribua ao impetrante os pontos em cada uma das respostas às questões da prova discursiva, suprimindo os critérios ilegais aplicados na correção dos textos, postulando, ademais, ordem para a suspensão do andamento do concurso público em questão até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança.
Para tanto, aduz o impetrante que concorre, sob o número de inscrição 613009337, em ampla concorrência, no concurso público de provas e títulos para a Câmara dos Deputados, para o cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria, com designação simultânea para a função comissionada de Consultor Legislativo da Área XX (Redação e Discurso Parlamentar), conforme Edital nº 4, de 23 de agosto de 2023, retificado pelo Edital n.º 8, de 28 de setembro de 2023.
Divulgadas as notas das provas discursivas, o Impetrante apresentou recurso administrativo, a fim de compreender a distribuição de notas, principalmente pela utilização de critério jamais mencionado no Edital nº 04/2023, e, para duas das questões, de critério sequer mencionado no espelho de correção delas, tendo a Impetrada proferido respostas vagas e genéricas, em violação à legislação brasileira.
Subsidiariamente, postula que seja determinado à impetrada que atribua ao impetrante os pontos que lhe foram subtraídos no quesito “abordagem temática” das respostas às questões nº 01 e nº 02 (Dissertação e Resumo, respectivamente) ou, ainda, que seja determinada a realização de nova avaliação de todas as peças recursais do impetrante por nova banca examinadora, ordenando-se que esta, após proceder à nova análise e à majoração das notas que for devida, e caso ainda assim subsistam descontos de pontuação, cumpra com o dever de fundamentar a decisão exarada.
Inicial instruída com documentos e procuração e custas recolhidas ao id 2137266583.
A decisão de id. 2137535901 indeferiu o pedido de tutela antecipada, sendo opostos embargos de declaração, id. 2142499306.
Informações prestadas ao id. 2142603238 pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.
Em preliminar, suscita falta de interesse de agir.
No mérito, discorre sobre a ausência de ilegalidade no âmbito do certame.
Manifestação da FGV ao id. 2145396576.
Requer a denegação da ordem, argumentando que inexiste ato ilegal a ser combatido.
Contrarrazões aos embargos, id. 2147840483.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo impetrante em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, considerando a prolação de sentença de mérito.
Não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que é legítimo ao Poder Judiciário fazer o controle de legalidade dos atos praticados no âmbito dos concursos públicos.
No mérito, inexiste o direito líquido e certo veiculado nos autos.
Com efeito, infere-se da inicial que a parte autora busca avançar nas fases do presente concurso, alegando ilegalidade na correção de sua prova discursiva.
No entanto, não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital ou ainda com o espelho de correção.
No âmbito jurídico, a intervenção judicial no mérito de correção de provas de concursos já foi enfrentada pela jurisprudência brasileira, que, como forma de não subverter o sistema, definiu tratar-se de sindicância excepcional limitada à legalidade do procedimento e à vinculação ao Edital.
Aponto, para o caso, a jurisprudência uniforme representada por decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski julgando reclamação assenta seu voto em julgamento da relatoria de Gilmar Mendes cujo excerto é necessário para analisar o caso em tela: “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (RECLAMAÇÃO 26.300 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI).
De fato, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral que fixou o Tema 485: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
De se ver que a exceção prevista pela Corte, apta a autorizar intervenção judicial na revisão de questões, notas, títulos e avaliações periciais das comissões técnicas, exige a verificação ab initio de manifesta ilegalidade, seja por contrariar o Edital, seja pela presença de teratologia ou, ainda, por falta de razoabilidade.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).(...) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021)" Nesses casos, a fim de evitar-se indevida intervenção judicial nos critérios de correção de provas, o candidato deve demonstrar, de modo inquestionável, a presença de teratologia ou ilegalidade manifesta no tema da questão ou que este tenha se desviado do programa anteriormente proposto no Edital.
Sem a comprovação do necessário distinguishing, o Tema 485 do STF, com vista à preservação do equilíbrio e da isonomia dos certames públicos, impede a atuação judicial na verificação dos gabaritos.
Com efeito, sobre as formas de interpretação e análise de questões de concurso, as assertivas propostas nos itens a serem julgados pelos candidatos devem ser analisadas conforme a estrutura fática/jurídica apresentada no enunciado inicial.
Muitas vezes, uma ideia que estaria certa por si própria, uma vez associada ao caso proposto no enunciado da questão passa a apresentar incoerência.
Nesse aspecto residem, portanto, os critérios de raciocínio escolhido pela Banca, os quais, como medida de isonomia, não podem ser alterados por simples reinterpretação judicial.
Ato contínuo, observo que, apesar de o autor sustentar não ser possível compreender os critérios da correção da sua prova discursiva, é possível perceber que a banca examinadora ponderou a resposta apresentada pelo candidato, atribuindo nota equivalente aos critérios adotados pelo espelho de correção.
Nesse contexto, imperioso reconhecer que é vedado ao Juiz rever o espelho de correção da prova discursiva, pois estaria se imiscuindo nos critérios estabelecidos pela banca examinadora, matéria afeta ao mérito administrativo, devendo sua atuação limitar-se à análise de questões relativas à legalidade do concurso.
Tampouco se verifica qualquer prejuízo ao autor em relação à forma de divulgação de sua nota, considerando que o autor teve acesso ao gabarito oficial, aplicado a todos os candidatos.
Com efeito, o candidato, ao interpor o recurso, deve comprovar que respondeu a questão da forma que está previsto no gabarito.
Ademais, não é possível atribuir ao Judiciário a responsabilidade de ditar à banca examinadora a forma mais adequada de divulgar o espelho de correção, o que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade da Administração.
Mesmo tendo sido divulgado um espelho de correção menos detalhado, fato é que se pode inferir a pontuação total atribuída e a resposta adequada de acordo com os critérios da banca, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa quando da interposição de recurso pelo candidato.
Aponto que o art. 50 da Lei 9.784/99, autoriza, no tocante à fundamentação do ato administrativo, que a motivação, além de explícita, clara e congruente, possa consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Cumpre ressaltar que, em recente julgado, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerou que não há ilegalidade na padronização de resposta a recursos, uma vez que, tal prática se coaduna com princípio da isonomia.
Transcrevo: CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
EDITAL 14/2016.
PROVA DISCURSIVA.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Apelação de sentença em que julgado liminarmente improcedente pedido com vistas à atribuição da nota 27 (vinte e sete) à autora na prova discursiva do 29ª concurso público para provimento de cargos de Procurador da República, regido pelo Edital n. 14/2016. 2.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação ou correção de questão. 3.
Padronização da resposta a recursos não implica, por si só, vício de fundamentação ou ofensa ao princípio da isonomia.
Se os recursos foram interpostos do mesmo gabarito e se não há mais do que uma resposta correta para a questão, é natural que seja uma só a resposta da banca examinadora a esses recursos.
Enfim se foi usado um padrão único de resposta, como alegado pelo autor, esse critério foi adotado para todos os candidatos, observado o princípio da isonomia (AC 0011532-68.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 25/04/2022). 4.
Não se vislumbram, nas razões da apelante, fundamentos que demonstrem ser absurda a correção a que procedeu a banca examinadora.
O chamado erro grosseiro é, na verdade, a compreensão do examinador acerca da adequação ou não da resposta ao espelho de correção.
Por constituir verdadeiro exercício da atividade intelectual, não é possível, em regra, nem ao edital do concurso balizar essa compreensão.
Menos ainda ao magistrado.
O que escapa disso é pretensão de revisão judicial pura e simples de gabarito, o que é vedado pela tese adjacente ao RE nº 632.853. 5.
Não se verifica erro grosseiro ou ilegalidade.
A atribuição de pontos, levada a efeito, situa-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou padrão de resposta esperada dos candidatos, espelho de correção e resposta devidamente fundamentada ao recurso administrativo da apelante.
Busca a autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 8.
Baixa na distribuição do pedido TutCautAnt 1032981-70.2018.4.01.000, porque prejudicado. (AC 1023181-03.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG.) Em verdade, visa o impetrante que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
Assim sendo, o caso do Autor não consegue transpor, a princípio, as vedações contidas no Tema 485 do STF, de forma que a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 22 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
12/07/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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