TRF1 - 1001734-10.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2025 16:57
Juntada de Informação
-
26/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:46
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2025 08:15
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 16:09
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:31
Juntada de apelação
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16/04/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:56
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2025 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO CALEGARINE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:41
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:28
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO Nº 1001734-10.2024.4.01.3606 AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO CALEGARINE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE COLNIZA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para manifestação sobre os Embargos apresentados.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Juína/MT, 11 de fevereiro de 2025. (assinatura eletrônica) MARCO ANTONIO MOCELIN Servidor -
11/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO CALEGARINE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:27
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 08:41
Juntada de manifestação
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27/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001734-10.2024.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: HENRIQUE NASCIMENTO CALEGARINE LIMA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE COLNIZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO FERREIRA MARTINS - MT11706/O e FERNANDO CRUZ MOREIRA - MT6799/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada originariamente pelo Ministério Público Estadual perante o juízo da Comarca de Colniza-MT, em favor de HENRIQUE NASCIMENTO CALEGARINE LIMA, em que busca a concessão de "caneta de adrenalina autoinjetável 0,3mg" para tratamento em caso de reação alérgica a picada de marimbondo (anafilaxia a Marimbondo).
Acolhido o declínio em razão do medicamento indicado não possuir registro na ANVISA, indeferida a liminar, bem como deferida a justiça gratuita (id 2149374302).
O MPF, intimado, manifestou-se (id 2150093272) asseverando que embora possa atuar na defesa de direitos individuais, seria mais adequado no caso concreto a atuação da Defensoria Pública da União (DPU), consoante o Enunciado nº 11 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, que permite a transferência de casos individuais de saúde à DPU.
Enfatizou ainda que fora proferida sentença na ação civil pública n. 1001060-03.2022.4.01.3606, determinando a União a instalação da DPU para a prestação dos serviços de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados abrangidos por esta jurisdição.
A União, o Município de Colniza e o Estado de Mato Grosso contestaram a ação (id 2152370870, 2152632018 e 2154491417).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE a) Representação processual: O MPF, manifestou-se (id 2150093272) asseverando que embora possa atuar na defesa de direitos individuais, seria mais adequado no caso concreto a atuação da Defensoria Pública da União (DPU), consoante o Enunciado nº 11 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, que permite a transferência de casos individuais de saúde à DPU.
Todavia, essa alegação não merece prosperar, tendo em vista que, apesar de ter sido proferida sentença na ação civil pública n. 1001060-03.2022.4.01.3606 determinando a União a instalação da DPU no município de Juína/MT, a DPU não está instalada devido aos trâmites administrativos, com isso não é possível, neste momento, determinar a representação pela DPU, de modo que mantenho o MPF como representante da parte autora.
MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora requer o fornecimento de "caneta de adrenalina autoinjetável 0,3mg" para tratamento em caso de reação alérgica a picada de marimbondo (anafilaxia a Marimbondo).
O medicamento foi requerido para o tratamento de reação alérgica a picada de marimbondo (anafilaxia a Marimbondo).
Pela leitura do parecer técnico do E-NATJUS, o medicamento requerido não está inserido no SUS e não tem a recomendação de seu uso.
Demonstra-se: "A adrenalina auto injetável ainda não tem registro no Brasil sendo adquirida apenas por processo de importação.
Não há até o momento, nenhum relatório de recomendação do uso de adrenalina autoinjetável no tratamento da anafilaxia pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC)." (id 2148888522 - pág. 29) Diante disso, tem-se que o autor busca a utilização de medicamento não incorporado pelo SUS, mas não demonstra a sua imprescindibilidade e nem a ineficácia do tratamento alternativo disponibilizado pelo poder público.
A simples afirmação médica de necessidade de uso, sem demonstração das razões pelas quais os demais medicamentos não podem ser utilizados, não é suficiente a afastar a conclusão do parecer.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora em custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por fim: Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
25/11/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 22:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 22:09
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 12:24
Juntada de contestação
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15/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:02
Juntada de contestação
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:14
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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24/09/2024 18:32
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE NASCIMENTO CALEGARINE LIMA - CPF: *28.***.*00-46 (AUTOR)
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23/09/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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19/09/2024 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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