TRF1 - 0035210-06.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035210-06.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035210-06.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - MPF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYRA CAIRES LIMA SEABRA - GOA2048000, DAVINA ABADIA DE MOURA - GO6825 e THASSYA SIQUEIRA SANTOS - GO31196 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035210-06.2012.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de forma a proibir a União e a Junta Comercial do Estado de Goiás de efetuar novas inserções no âmbito do CNPJ e novos registros mercantis de pessoas jurídicas dos réus da presente ação civil pública.
Em suas razões de apelação, a União sustenta, em suma, sua ilegitimidade passiva sob fundamento de que “os procedimentos para concessão de número de CNPJ são adotados pelo próprio solicitante por meio de preenchimento de solicitação no sítio da Receita Federal do Brasil — RFB na Internet.”.
Aduz que antes da referida solicitação de inscrição à necessidade de registro perante juntas comerciais e cartórios de pessoas jurídicas; que a Receita Federal não tem competência legal para que o atendimento dos pedidos; bem como que o CNPJ tem finalidade junto à Receita Federal unicamente para verificação de regularidade fiscal das empresas.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Contrarrazões apresentadas.
Ofício do Ministério Público Federal, nesta instância, manifestando-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035210-06.2012.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A inscrição da sociedade empresária é obrigatória e deve ser feita no Registro Público de Empresas Mercantis - Juntas Comerciais - antes do início de sua atividade, nos termos do artigos 967 e 983 do Código Civil, e conforme previsão da Lei 6.939/81 e, posteriormente, do Decreto 1.800/96 – que regulamenta a Lei 8.934/94, subordinadas ao governo da respectiva unidade federativa.
Porém, nos presentes autos, observa-se que o Ministério Público Federal – MPF dirige pedido específico à União, no que tange ao controle das inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, uma vez que essa inscrição pode induzir o cidadão comum a entender que a empresa é regular e que o objeto a que se propõe é idôneo.
O uso do CNPJ por entidade que, de forma indevida, faz referência ao Judiciário, conforme argumenta o autor da ação, poderia fortalecer a falsa percepção de que se trata de uma entidade vinculada à Administração Pública.
Nesse sentido, entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ.
JUÍZO ARBITRAL.
USO INDEVIDO DE CREDENCIAIS COM INSÍGNIAS, LOGOMARCAS E EXPRESSÕES DE USO PRIVATIVO DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA DENOMINADA "CORTE DE ARBITRAGEM DA REGIÃO DA ESTRADA DE FERRO" E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No caso concreto, é fato incontroverso que o procedimento de inscrição no CNPJ é posterior ao registro da sociedade na junta comercial.
Logo, inviável a reforma pretendida ao argumento de que ao contrário do que, data venia, entendeu o juiz de primeiro grau, não se pretende que a União tenha atribuição de zelar pela análise dos nomes empresariais e de rever a decisão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Ambiciona-se, apenas, que a União negue a inscrição dessa pessoa jurídica no âmago do CNPJ, haja vista que essa negativa certamente irá compelir a entidade privada a alterar seu nome empresarial ou fantasia na Junta Comercial ou no Cartório, caso ela queira funcionar na esteira da legalidade. 2.
O apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, não parece razoável impor à União a atribuição de rever a decisão da Junta Comercial ou Cartório quanto à idoneidade do nome da pessoa jurídica já constituída quando da análise de seu requerimento de inscrição no CNPJ.
Como se vê, o descumprimento da instrução normativa citada, de autoria do DNRC, deve ser imputado apenas à empresa registrada e à Junta Comercial. 3.
O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia ( CPC, art. 373, I) qual seja demonstrar em que consiste, precisamente, a falta de cumprimento, por parte da UNIÃO, de procedimento próprio à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, impondo-se a confirmação da sentença. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00101506020144013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/03/2022 PAG PJe 21/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS.
USO INDEVIDO DE SÍMBOLO NACIONAL E EXPRESSÕES PRÓPRIAS DO PODER JUDICIÁRIO.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ E AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS - RCPJ.
POSSIBILIDADE.
LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Em se tratando de demanda em que se discute a regularidade da utilização, por pessoas jurídicas que atuam em arbitragem, de carteiras funcionais com formatação, insígnias e expressões de uso exclusivo do Poder Público, ostentando também nomes que indevidamente mimetizam denominação de instituições integrantes da estrutura do Poder Judiciário e de organismo internacional, com pedido expresso de tutela específica, em face da União Federal, no sentido de inibir a respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, afigura-se manifesta a sua legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito ( CF, art. 109, I).
II - Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.700/1971, são símbolos nacionais, dentre outros, as Armas Nacionais, sendo vedada a sua utilização, sem autorização do órgão público competente, com a finalidade, por intermédio dessa prática, de suposto caráter oficial a documentos e impressos particulares, como no caso (Lei nº 9.279/1996, art. 191 c/c o art. 124, inciso I), dispondo ainda, o inciso IV do art. 124, da Lei nº 9.279/1996 ( Lei da Propriedade Industrial), que "não são registráveis como marca designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público" e o art. 7º da Instrução Normativa nº 116, de 22/11/2011, expedida pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, órgão vinculado à Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que "não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público".
III - Na hipótese dos autos, caracterizada o descumprimento dos dispositivos legais e normativos em referência, impõe-se a suspensão, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da inscrição do nome da pessoa jurídica infratora, bem assim, a inibição de novas inscrições, em idêntica situação.
IV - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 00254540220144013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/03/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/03/2017) – grifo nosso Em que pese os fundamentos apresentados pela União, não prospera a alegação de sua ilegitimidade passiva, eis que sendo a União, por meio da Receita Federal, responsável pelo cadastro de CNPJ, é evidente a sua legitimidade passiva na presente ação.
Ademais, a apelante não conseguiu demonstrar a possível impossibilidade de cumprimento do procedimento próprio à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, impondo-se a confirmação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, art. 18 da Lei n. 7.347/85. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035210-06.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035210-06.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYRA CAIRES LIMA SEABRA - GOA2048000, DAVINA ABADIA DE MOURA - GO6825 e THASSYA SIQUEIRA SANTOS - GO31196 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
USO INDEVIDO DE CREDENCIAIS COM INSÍGNIAS, LOGOMARCAS E EXPRESSÕES DE USO PRIVATIVO DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO DE ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE UNIÃO.
EXISTÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de forma a proibir a União e a Junta Comercial do Estado de Goiás de efetuar novas inserções no âmbito do CNPJ e novos registros mercantis de pessoas jurídicas dos réus. 2.
A inscrição da sociedade empresária é obrigatória e deve ser feita no Registro Público de Empresas Mercantis - Juntas Comerciais - antes do início de sua atividade, nos termos do artigos 967 e 983 do Código Civil, e conforme previsão da Lei 6.939/81 e, posteriormente, do Decreto 1.800/96 – que regulamenta a Lei 8.934/94, subordinadas ao governo da respectiva unidade federativa. 3.
Observa-se que o Ministério Público Federal – MPF dirige pedido específico à União, no que tange ao controle das inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, uma vez que essa inscrição pode induzir o cidadão comum a entender que a empresa é regular e que o objeto a que se propõe é idôneo.
O uso do CNPJ por entidade que, de forma indevida, faz referência ao Judiciário, conforme argumenta o autor da ação, poderia fortalecer a falsa percepção de que se trata de uma entidade vinculada à Administração Pública.
Precedentes. 4.
A apelante não conseguiu demonstrar a possível impossibilidade de cumprimento do procedimento próprio à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, impondo-se a confirmação da sentença. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
14/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS, JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA, RB ASSOCIADOS ARBITRAGEM CONCILIACAO E MEDIACAO LTDA - ME, UEBERSON BARROS DOS ANJOS, FERNANDO BORGES LAURINDO, LUCIMAR RODRIGUES GOMES, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - MPF, Advogado do(a) APELADO: DAVINA ABADIA DE MOURA - GO6825 Advogado do(a) APELADO: THASSYA SIQUEIRA SANTOS - GO31196 Advogado do(a) APELADO: NAYRA CAIRES LIMA SEABRA - GOA2048000 .
O processo nº 0035210-06.2012.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-01-2025 a 24-01-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 04 dias úteis com início no dia 21/01/2025 e encerramento no dia 24/01/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
30/07/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2020 19:49
Conclusos para decisão
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12/07/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 13:06
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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23/05/2019 17:37
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2015 12:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/08/2014 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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25/08/2014 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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25/08/2014 15:25
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3438982 PARECER (DO MPF)
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21/08/2014 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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14/08/2014 19:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/08/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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