TRF1 - 0026651-92.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0026651-92.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026651-92.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NETO DE MOURA, RAIMUNDO CIRO DE MOURA - ESPOLIO APELADO: MADEIREIRA FERREIRA DE MOURA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Raimundo Ciro de Moura e Maria Helena de Moura em face da sentença que julgou extinta a ação cautelar por perda do objeto.
O juízo a quo entendeu que ação deveria ser extinta em razão da extinção do processo principal, dados os princípios da acessoriedade e instrumentalidade que regem o processo cautelar.
Em razões recursais, os apelantes, sustentam — em síntese — que não foram observadas, no processo principal, as exigências para configurar o abandono de causa.
Defendem ainda que a citação [no feito principal] foi concluída na pessoa de Adnaldo Cabral Cunha, que se intitulou sócio da empresa ré, não cabendo ao juízo se opor à condição de representante da ré para fins de receber a citação.
Requer, ao final, anulação da sentença, com o retorno dos autos, a fim de que se dê prosseguimento ao feito com a regular análise de mérito pelo juízo a quo.
Sem a juntada das contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 808, III, do CPC/73, atual art. 309, III do CPC/2015, cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Por outro lado, o Regimento Interno desta Corte atribui ao relator a prerrogativa de "julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto" (artigo 29, inciso XXII).
Na espécie, é patente a perda do objeto do presente recurso.
Com efeito, em consulta as informações processuais disponíveis no site www.trf1.jus.br consta que o processo principal referente a esta Cautelar (0026650-10.2010.4.01.3900) teve sentença de extintiva por abandono de causa e veio a este Tribunal com recurso, atualmente pendente de julgamento.
Nesse contexto, inadmissível a continuidade de processo sabidamente de caráter acessório e dependente de processo já julgado.
Conforme já decidido nesta Corte, “o processo cautelar, seja ele preparatório ou incidental, possui como única finalidade resguardar o resultado útil da demanda principal, garantir-lhe sua viabilidade, guardando com ela uma relação de dependência e acessoriedade, na medida em que, extinta ou não ajuizada a ação principal, cessam-se os efeitos da medida acautelatória veiculada, acarretando a superveniente ausência de interesse processual do requerente” (TRF1, Sexta Turma, AC 0002951-59.2002.4.01.4000, Rel.
Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, e-DJF1 de 08/06/2015, p. 914).
Na mesma linha de intelecção destaco ainda os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL.
EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO. 1.
As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do processo principal. 2.
Pretende a parte autora, por meio da presente ação cautelar, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de sustação do leilão, a fim de impedir a execução extrajudicial do imóvel sub judice. 3.
Ocorre que, em consulta ao sistema processual do TRF1, verifica-se que restou prejudicado o julgamento da apelação na ação ordinária nº 000362-15.2006.4.01.3302 (Número originário nº 2006.33.02.000362-8), em razão da homologação do acordo firmado entre as partes, conforme decisão exarada pelo Relator Conv.
Juiz Federal Márcio Barbosa Maia em 30/10/2014, que resultou na extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC/73. 4.
Com o decurso de prazo para recurso em face da referida decisão, houve a baixa definitiva dos autos à origem (arquivamento) em 17/11/2014, o que implica perda do objeto da ação cautelar, a teor dos arts. 807 e 808, III, do CPC/73. 5.
A extinção do processo principal, definitivamente julgado e arquivado, implica a perda de objeto da respectiva ação cautelar originária incidental (CPC/73, arts. 807 e 808, III).
Precedentes do TRF1: REO 1999.38.00.007882-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ 20/03/2009, p. 240; MCI 0025943-78.2005.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/04/2010 PAG 210; MCI 0009514-21.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/12/2018 PAG. 6.
Extinção, de ofício, da ação cautelar, por perda do objeto (TRF1, Quinta Turma, AC 0012207-80.2011.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, e-DJF1 de 09/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO ART. 485, VI, C/C ART. 309, III, AMBOS DO NCPC.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO REQUERENTE.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
As medidas cautelares, na sistemática processual têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do processo principal.
Desse modo, se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem resolução do mérito, cessa a eficácia da medida cautelar, nos termos dos arts. 485, VI c/c art. 309, III, ambos do NCPC. 2.
A e. 2ª Turma desta Corte, nos autos da autos de nº 0033349-03.2012.4.01.3300, negou provimento ao apelo da parte requerente, mantendo a sentença de improcedência do pedido do autor. 3.
Com o julgamento do feito principal, torna prejudicada a presente cautelar, por meio da qual pretendia o requerente a dispensa da prestação do serviço militar obrigatório. 4.
Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente cautelar, uma vez que não mais subsiste utilidade no seu julgamento (dos arts. 485, VI c/c art. 309, III, ambos do NCPC).
Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). 5.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Prejudicado o agravo regimental (TRF1, Segunda Turma, MCI 0072352-97.2014.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, e-DJF1 de 09/05/2017.
Nesse contexto, considerando que o processo principal foi julgado, revela-se prejudicado o julgamento desta apelação, em face da perda superveniente do interesse recursal.
Destaco que a ausência de trânsito em julgado no feito principal não afasta a aplicação do entendimento acima, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1.
O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1616159 2016.01.94049-9, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/03/2018 ..DTPB:.) Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse recursal superveniente, julgo prejudicada a apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à instância de origem.
Brasília, DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator -
20/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 19 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RAIMUNDO CIRO DE MOURA - ESPOLIO e MARIA NETO DE MOURA APELANTE: RAIMUNDO CIRO DE MOURA - ESPOLIO, MARIA NETO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA11115-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA11115-A APELADO: MADEIREIRA FERREIRA DE MOURA O processo nº 0026651-92.2010.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSAO PRESENCIAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: -
19/08/2019 16:27
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/05/2014 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
14/05/2014 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
13/05/2014 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:33
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
14/12/2012 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
14/12/2012 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
12/12/2012 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
12/12/2012 13:57
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2750508 OFICIO
-
12/12/2012 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
11/12/2012 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
06/12/2012 14:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
22/11/2011 17:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
11/11/2010 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
11/11/2010 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
10/11/2010 18:14
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009009-55.2014.4.01.3904
Agnaldo Machado dos Santos
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Mauro Gomes de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:12
Processo nº 1002099-12.2020.4.01.3507
Noena Rosa de Jesus Lopes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2021 09:53
Processo nº 1006705-50.2024.4.01.3311
Maria Senhora Amaral dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdineia de Jesus Barreto Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 16:56
Processo nº 1103840-23.2023.4.01.3400
Ramon Vaz Sorgatto
Francisco de Assis Castro
Advogado: Nader Franco de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 17:07
Processo nº 1004994-59.2024.4.01.4200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Keila Samias da Silva
Advogado: Rodrigo Elizeu de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 07:22