TRF1 - 1002701-26.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/10/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSIELMA GARCIA MARINHO em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA MARINHO em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:04
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA MARINHO em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 20:29
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 12:40
Juntada de parecer
-
14/02/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 17:56
Decorrido prazo de JOSIELMA GARCIA MARINHO em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA MARINHO em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 02:25
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:37
Juntada de parecer
-
18/10/2021 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 16:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:04
Juntada de diligência
-
05/10/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 10:40
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 10:39
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 10:11
Juntada de diligência
-
09/09/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 16:10
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 01:30
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA MARINHO em 02/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 03:55
Decorrido prazo de JOSIELMA GARCIA MARINHO em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:08
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
05/05/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:18
Juntada de outras peças
-
06/04/2021 04:56
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA MARINHO em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 03:37
Decorrido prazo de JOSIELMA GARCIA MARINHO em 05/04/2021 23:59.
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29/03/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:24
Juntada de contestação
-
16/03/2021 06:55
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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16/03/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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10/03/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002701-26.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOEL DA SILVA MARINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979 e MILTON PEREIRA NETO - AP2083 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por JOEL DA SILVA MARINHO e JOSIELMA GARCIA MARINHO em face da UNIÃO.
Consta da petição inicial, o seguinte: “Os autores são legítimos herdeiros dos seguintes imóveis: JOEL DA SILVA MARINHO: área localizada na Rua Rio Xingu, nº 23, esquina com a Rua Acésio Guedes, bairro Perpétuo Socorro, município de Macapá/AP, terreno medindo 201,76 m².
JOSIELMA GARCIA MARINHO, área localizada na Rua Rio Xingu, nº 135, bairro Perpétuo Socorro, município de Macapá/AP, terreno medindo 184,00 m² Tais imóveis, aportaram na esfera patrimonial dos autores, por herança, por ocasião do falecimento do Proprietário Original Sr.
DIONISIO FAÇANHA MARINHO, genitor do 1º autor e avô da 2ª autora.
Vale ressaltar que, o autor, Sr.
JOEL DOS SANTOS MARINHO, após o falecimento de seus genitores, adquiriu a cota parte dos demais herdeiros por quantia certa, consoante documentação em anexo.
Ocorre que, mesmo ocupando a área a vários anos os autores, ao dar início ao processo de regularização dos imóveis, foram supreendidos com Título de Domínio nº 6.539 de 6/1/2000 outorgado irregularmente pela Prefeitura Municipal de Macapá a Sr.
EDNA DO NASCIMENTO CASTELO.
O Título restou revogado após o contraditório judicial após demanda judicial intentada pelo autor, cujos autos anexamos na íntegra.
Ocorre que, após a justa anulação do Título de Domínio fraudulentamente outorgado, os autores, requereram a SPU – Secretaria de Patrimônio da União, autorização para uso da área, tendo seus pedidos indeferidos, vez que pende homologação do plano de demarcação da área.
Frisa-se que o processo de demarcação nº 10280.002777//97-13, está em trâmite desde 1997, não tendo qualquer planejamento de quando chegará ao final, enquanto isso o área está cada vez mais consolidada, fazendo parte do bairro Perpétuo Socorro, minimizando ou até aniquilando a desapropriação por parte da UNIÃO FEDERAL, que não manifesta interesse sobre a área.
A negativa traz imensa e desnecessária insegurança jurídica aos autores, pois, constantemente são ameaçados por terceiros que insistem em vindicar a posse dos imóveis.
Desta feita, busca o judiciário a fim de dar legalidade a situação que já ocorre na pratica, qual seja, a posse do imóvel, não sendo crível que permaneça à mercê da administração pública, aguardando infindável processo de homologação da demarcação e registro no Cartório”.
Pedem o seguinte: “a) o recebimento da presente, concedendo-se a tutela antecipada, liminarmente, em favor dos Autores, "inaudita altera pars", determinando a UNIÃO FEDERAL que AUTORIZE aos autores o USO das seguintes áreas: JOEL DA SILVA MARINHO: área localizada na Rua Rio Xingu, nº 23, esquina com a Rua Acésio Guedes, bairro Perpétuo Socorro, município de Macapá/AP, terreno medindo 201,76 m².
JOSIELMA GARCIA MARINHO, área localizada na Rua Rio Xingu, nº 135, bairro Perpétuo Socorro, município de Macapá/AP, terreno medindo 184,00 m², dando legalidade a situação que de fato já acontece a mais de 20 anos”.
Juntaram documentos.
Instada a se manifestar, a UNIÃO aduziu não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada (Num. 468046353).
Decido.
Os bens cuja autorização de uso se requer localizam-se em terreno de marinha, como os documentos dos autos não deixam dúvidas, e, portanto, são bens da UNIÃO, conforme o art. 20, VII, da Constituição Federal.
O poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do Ente Estatal que, a qualquer tempo, pode reivindicá-la, sendo a ocupação sempre precária, independentemente de sua natureza, ou do tempo que perdure.
O Decreto-Lei 9.760/1946, em seu art. 64, estabelece o seguinte: Art. 64.
Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos. § 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços. § 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública. § 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
Verifica-se dos termos do dispositivo acima transcrito que a ocupação dessas áreas deve ser previamente autorizada pela UNIÃO, e será deferida de forma discricionária, de modo que inexiste direito subjetivo ao uso desses bens.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, o que impede a concessão da medida pleiteada, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Cite-se a UNIÃO para que apresente contestação no prazo legal, bem como para que especifique, justificadamente, as provas que pretenda produzir.
Após, intimem-se os autores para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica (assina eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2021 03:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2021 23:41.
-
06/03/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 23:41
Mandado devolvido cumprido
-
03/03/2021 23:41
Juntada de diligência
-
03/03/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
26/02/2021 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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