TRF1 - 1001783-63.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/04/2025 13:19
Juntada de Informação
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12/04/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de VALDEMIR DOS SANTOS BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:55
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1001783-63.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR DOS SANTOS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ADRIELLY COSTA GALLY - BA46378, ANDREA OLIVEIRA ALVES - BA46387, EDNA SANTOS DE ARAUJO - BA76847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 1º, inciso XLIV, alínea "c", da Portaria nº 06/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Itabuna-BA, 19 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
19/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/02/2025 23:59.
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30/12/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 14:14
Juntada de recurso inominado
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27/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001783-63.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEMIR DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA SANTOS DE ARAUJO - BA76847, ADRIELLY COSTA GALLY - BA46378 e ANDREA OLIVEIRA ALVES - BA46387 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação da tutela, proposta por VALDEMIR DOS SANTOS BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recebimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Pugnou, ainda, pelo pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação, em 02/03/2021 (NB 623.638.636-9), acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça em decisão de ID 2083034689.
Laudo médico pericial apresentado (ID 2128338003), com manifestação do INSS no ID 2137675099 e da parte autora no ID 2131749278. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
MÉRITO Busca a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação em 02/03/2021 (NB 623.638.636-9).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213[1], é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do parágrafo único do art. 59[2] e do §2º do art. 42[3], ambos da lei de regência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado no laudo médico judicial a incapacidade parcial e temporária do autor para o trabalho, por ser portador de Transtorno de discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1).
Quanto à data de início da incapacidade laborativa, o perito afirma que há incapacidade parcial e temporária desde 23/03/2023, razão pela qual fixo a DII nesse período.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Quanto à qualidade de segurado.
Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo pode ser prorrogado por até 24 meses ante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Pelo que se extrai dos autos, verifico que o benefício anteriormente recebido pelo Autor foi cessado em 03/2021, sendo este, portanto, o seu último vínculo.
Dessa maneira, há prorrogação da qualidade de segurado até 04/2022, considerando o período de graça após a cessação.
Além disso, considerando que o último vínculo registrado na CTPS acostada aos autos (ID: 2069955686) ocorreu em 2017, não havendo notícias de que o autor tenha retornado ao trabalho, entendo caracterizada a situação de desemprego, ficando o autor no período de graça até 04/2023.
Nesse contexto, fixada a incapacidade em 23/03/2023 e o período de graça até 04/2023, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB a partir de 23/03/2023.
Tratando-se de benefício temporário e visando possibilitar ao autor requerer eventual pedido de prorrogação por manutenção da incapacidade, fixo a DCB em 120 dias da implantação efetiva do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31 – Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB 638.486.017-5 DIB 23/03/2023 (data da perícia judicial) DCB 120 dias da implantação DIP primeiro dia do mês da sentença Antecipação cautelar: sim Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, de acordo com as taxas estabelecidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Saliento em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito.
Sem condenação em custas, face a isenção da Ré.
Deixo para estabelecer o percentual dos honorários advocatícios após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Novo CPC[2].
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [2] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] " Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ..." [2] "Art. 59. ...
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." [3] "Art.42. ... ... § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." -
25/11/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:39
Juntada de manifestação
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17/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 16:35
Cancelada a conclusão
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17/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:10
Juntada de contestação
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11/06/2024 15:39
Juntada de impugnação
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24/05/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 15:30
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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24/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:54
Juntada de laudo pericial
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09/04/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 19:31
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:10
Juntada de planilha
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15/03/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMIR DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *08.***.*86-72 (AUTOR)
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13/03/2024 17:46
Conclusos para despacho
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12/03/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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11/03/2024 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2024 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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