TRF1 - 1009835-48.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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07/04/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSELMA AMOTAS SILVA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009835-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELMA AMOTAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENANDRO MENDES FORTUNATO - BA36718 e GABRIEL SANTANA PEREIRA - BA43239 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de erro na sentença de Id. 2159823419, tendo em vista a ausência de litispendência.
Manifestação pela embargada ao Id. 2166247661.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Dito isto, analisando os elementos coligidos ao feito, entendo que assiste razão à embargante.
Compulsando os autos, verifico que o processo foi extinto sem julgamento do mérito por litispendência, sob o fundamento de existência de ação idêntica aos presentes autos, sob o nº 1067348-07.2024.4.01.3300, em trâmite na 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia.
Entretanto, observo que o processo nº 1067348-07.2024.4.01.3300 foi distribuído por equívoco à SJBA, conforme se verifica da petição inicial daquele feito, o qual foi extinto após pedido de desistência formulado pela demandante.
Nessa linha, não vislumbro a ocorrência de litispendência no presente caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para ANULAR a sentença Id. 2159823419.
Dê-se prosseguimento ao feito com a citação da Ré para apresentar defesa no prazo legal.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/02/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:51
Juntada de contrarrazões
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10/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSELMA AMOTAS SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:16
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009835-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELMA AMOTAS SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SANTANA PEREIRA - BA43239, MENANDRO MENDES FORTUNATO - BA36718 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária em que a autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal em Danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido.
A hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado.
Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas ajuizadas, com mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir.
Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada.
Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda se encontra pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”.
Infere-se, do cotejo dos autos, que há certidão de ID 2156301043, indicando a existência de ação idêntica aos presentes autos, sob o nº 1067348-07.2024.4.01.3300, ajuizada com base no mesmo pedido, em trâmite na 22ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.
Assim, é inegável a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre a presente demanda, e aquela informada no ID *09.***.*01-00.
Isto posto, outra alternativa não resta este Juízo senão decretar óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda, qual seja, a existência de outra ação idêntica ajuizada, ainda em trâmite. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da LITISPENDÊNCIA, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Intimem-se.
Itabuna/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
25/11/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 12:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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31/10/2024 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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