TRF1 - 1009865-83.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009865-83.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: GILMAR BENICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA CELIA SOARES BOMFIM (OAB\BA 63.918) E CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM (OAB\BA 71.516).
PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifico que através da presente demanda a parte postula a revisão de um ato administrativo proferido há mais de 05 (cinco) anos e que lhe negou/suspendeu o pagamento do benefício.
Em outros termos, o direito lhe foi negado e parte permaneceu inerte por mais de 05 (cinco) anos.
Nesse caso o direito processual de ação encontra-se sujeito à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Este é o entendimento reiterado no âmbito das duas Turmas que tratam de matéria previdenciária no E. do STJ, tanto em benefícios por incapacidade quanto assistenciais: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INDEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
REGRAS.
ALTERAÇÃO NO DIREITO DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Apesar de o direito ao benefício previdenciário ou assistencial não se submeter à prescrição de fundo, por estar inserido nos direitos fundamentais, a ocorrência de indeferimento do pedido administrativo faz nascer o interesse de agir, por se tratar de ato específico, o qual não se renova mês a mês.
Inteligência da Súmula 85 do STJ. 2.
O reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por si só, não afasta a possibilidade de nova postulação de benefício por incapacidade, ou assistencial, tendo em vista a natureza dos direitos sociais e eventuais alterações no estado de fato ou de direito do segurado, de seu beneficiário ou do requerente de que trata a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), ex vi do art. 505, I, do CPC/2015 (art. 471, CPC/1973). 3.
Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP. 4.
Reconhecido, pela instância ordinária, o direito à percepção cumulativa da pensão por morte e da aposentadoria rural, não há como afastar o termo inicial desta última a contar da citação, dado o transcurso de mais de cinco anos entre a cessação administrativa e a propositura desta demanda. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1878667/AL, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
I - A genérica alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai por analogia o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação.
III - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018.
IV - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 19/8/2012, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 5/4/2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1746544/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) O TRF da 1º Região também já sufragou entendimento semelhante: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631240-STF).
CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
LAPSO TEMPORAL INFERIOR A CINCO ANOS.
RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1.A jurisprudência desta Corte Regional encontra-se no sentido de que é exigível novo requerimento quando se trata de longo lapso temporal entre o requerimento ou negativa anterior e o ajuizamento da ação, considerado aí prazo superior a cinco anos, quando se trata de benefício temporário, sobretudo, como é o caso de auxílio doença.
Todavia, torna-se desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável (como na hipótese dos autos - inferior a 05 anos -, sendo, pois, irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido.
Precedente: AI 0049276-39.2017.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 10/09/2018. 2.Agravo de instrumento provido para, no caso concreto, reconhecer a desnecessidade de apresentação de novo requerimento administrativo. (AG 1029782-40.2018.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 , PJe 22/07/2020) Nada obsta, entretanto, que a parte volte a requerer administrativamente o benefício por incapacidade ou assistencial, na medida em eles que possuem duração certa e renovável, ensejando a concessão sempre que o beneficiário comprove a presença dos requisitos necessários.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
31/10/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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