TRF1 - 1057210-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:13
Juntada de Informação
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25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:38
Juntada de contrarrazões
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17/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:19
Juntada de apelação
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057210-69.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO PEREIRA SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT - DF64824 e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO PEREIRA SOUZA E SILVA em face de ato atribuído PRESIDENTE DO FNDE e OUTROS objetivando a readequação da parcela cobrada referente ao contrato do FIES, sendo aplicada a taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor do contrato consolidado desde a assinatura, ou a diminuição da taxa de juros de 6,5% para 3,4%, também sobre o saldo devedor consolidado desde a assinatura do contrato.
A decisão de id. 2140479140 determinou a emenda à inicial, sendo juntada a petição de id. 2142380925.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, foram recolhidas as custas, id. 2147624576.
Postergada a análise do pedido liminar, foi determinada a notificação da parte impetrada.
Manifestação do MEC ao id. 2150532188, alegando ilegitimidade passiva.
O Banco do Brasil se manifestou ao id. 2151259484, suscitando ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, discorre sobre a legalidade das cláusulas contratuais.
O FNDE prestou informações ao id. 2151766894, suscitando ilegitimidade passiva e impugnando a pretensão autoral.
O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, id. 2152783304. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE e Banco do Brasil.
Com efeito, o Banco do Brasil é o agente financeiro e cabe ao FNDE a fiscalização da prestação de serviço, tendo ambos competência para atuar em relação ao FIES.
Nesse sentido, note-se: Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR Nº: 0803657-03.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL/PB - JUIZ BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
MUNICÍPIOS PRIORIZADOS.
LEI N. 10.260/2001.
PORTARIA MEC N. 7/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...) 2.
Em se tratando de pedido abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado como Médico de Saúde da família, tanto a União Federal, quanto o FNDE e a CAIXA devem compor o polo passivo da demanda.
A União, em razão do disposto no art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, que estabelece caber ao Ministério da Educação administrar os ativos e passivos do FIES, bem como no art. 5º, II, da Portaria MEC nº 7/2013, que confere ao Ministério da Saúde a competência para receber as solicitações dos Médicos quanto ao abatimento e suas renovações; ao FNDE, por ser o agente operador do Sistema e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da mesma Portaria, que incumbe ao aludido Fundo notificar o agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, caso confirmado o atendimento dos critérios para a concessão do abatimento; e à CAIXA, por ser o agente financeiro e, em decorrência disso, ter a responsabilidade pela suspensão das cobranças. (...) Por sua vez, a União, na qualidade de gestora do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001, de modo que não cabe a exclusão da autoridade vinculada ao MEC.
Além disso, não é caso de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que se confunde com o mérito da demanda.
Passo ao mérito.
O mandado de segurança não é via processual hábil para toda sorte de litígio jurídico, destinando-se, nos termos da Constituição, à proteção de direito líquido e certo do impetrante que tenha sido violado ou esteja por sê-lo por força de ato ilegal ou praticado com abuso de direito por autoridade.
No caso, observo que não há direito líquido e certo violado que justifique a impetração do presente remédio constitucional.
Com efeito, a parte impetrante não impugna nenhum ato de autoridade, mas pretende a revisão da execução de contrato de financiamento.
Veja-se que o contrato de financiamento celebrado pela autora foi firmado em 12/08/2016, que sequer foi juntado aos autos, impedindo o juízo de ter ciência dos encargos incidentes sobre o saldo devedor, sendo apresentado somente o termo aditivo de id. 2140166615.
Sabe-se que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, não sendo possível dilação probatória.
De todo modo, a regra utilizada pela autora para defender o suposto direito "à taxa de juros igual a zero" é de aplicação somente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, in verbis: Art. 5º-C Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Dessa forma, observa-se que o Impetrante, pela via do mandado de segurança, pretende aplicar ao seu contrato de financiamento, formalizado em 2016, norma posterior, destinada a contratos firmados em momento diferente do seu, quando já se beneficiou de crédito educacional subsidiado.
Aliado a isso, tenho que as normas do FIES não devem ter aplicação extemporânea, sob pena de inviabilização do programa, por desequilíbrio financeiro.
Se o legislador optou por aplicar a nova regra somente para novos contratos, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, autorizando pretensão contrária a dispositivo expresso em lei.
Outrossim, o pedido subsidiário e alternativo formulado igualmente não merece acolhimento, pois, como dito, o demandante não juntou aos autos o contrato de financiamento estudantil a fim de verificar os encargos aplicados na hipótese.
Com efeito, há que se considerar que a parte impetrante anuiu com os valores das taxas previstas em seu contrato, firmado em 2016, de modo que a relação contratual deve ser considerada sob a ótica do princípio pacta sunt servanda e da autonomia privada.
Além disso, constitui negócio jurídico perfeito e acabado, pelo que não há que se falar em aplicação retroativa da norma, em contrariedade ao texto expresso da lei.
Outrossim, considerando a complexidade e volume de recursos envolvidos no âmbito do FIES, não cabe ao Poder Judiciário, em situação na qual não foi evidenciada flagrante violação de direitos, imiscuir-se na gestão do Fundo, sob pena de potencialmente prejudicar seu equilíbrio atuarial.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Custas adimplidas.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
Brasília, 18 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
18/11/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 16:52
Denegada a Segurança a GUSTAVO PEREIRA SOUZA E SILVA - CPF: *12.***.*54-40 (IMPETRANTE)
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01/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:26
Juntada de parecer
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08/10/2024 17:08
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:18
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:43
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:42
Juntada de manifestação
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30/09/2024 11:37
Juntada de manifestação
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27/09/2024 07:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 07:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 07:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 07:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 07:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 07:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 07:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 07:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 07:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:37
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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20/08/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 14:30
Gratuidade da justiça não concedida a GUSTAVO PEREIRA SOUZA E SILVA - CPF: *12.***.*54-40 (IMPETRANTE)
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20/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/07/2024 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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