TRF1 - 1001066-63.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/01/2025 20:05
Juntada de Informação
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21/01/2025 10:38
Juntada de contrarrazões
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10/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGO LIMA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:22
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 13:01
Juntada de outras peças
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21/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001066-63.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO RODRIGO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA PAULA MEIRA GOMES - BA42233 e MARIA EMILIA LIMA TANAJURA SILVA - BA28449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais contra os descontos em sua aposentadoria referentes à taxa de associação inexistente para com a CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS.
Dispensado o relatório.
Decido.
De início, declaro a revelia da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, considerando que devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
No entanto, não incide contra esta os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC/2015, tendo em vista que a presente demanda possui mais de um réu, tendo o INSS apresentado contestação.
Outrossim, há também precedente do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: "A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais" (REsp. 1335994/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/08/2014).
De outra banda, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora a fraude tenha advindo de suposta filiação à CONAFER, cabe autarquia previdenciária observar a legalidade da autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício.
Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal.
Logo há pertinência subjetiva no presente caso para o INSS.
Passo à análise do mérito.
Narra a inicial o seguinte: “A Autor é beneficiário de aposentadoria por idade rural NB 143.199.085-7 desde 26/10/2007, junto ao INSS, e recebe seu benefício por meio de conta corrente na Caixa Econômica Federal na cidade de Livramento de Nossa Senhora - Bahia. (...)Sem saber as razões pelo qual o valor do seu benefício estava reduzido, procurou informar no Banco do Brasil sobre o que se tratava e foi orientado a procurar uma Agência do INSS.
Ao solicitar as informações na Agência do INSS na cidade de Livramento de Nossa Senhora, o Autor tomou conhecimento da existência de um desconto em seu benefício no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) efetuados em folha pela Ré INSS e repassados CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS”.
A CONAFER, por sua vez, em uma evidente assunção de culpa, sequer compareceu nos autos para apresentar qualquer prova da filiação da parte autora.
Em sendo assim, não fora trazido aos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha autorizado os referidos descontos.
Digno de nota, que diversas ações civis públicas têm sido ajuizadas pelo país, no intuito de coibir as cobranças fraudulentas por associações como a requerida.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva das rés só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva da parte autora, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição credora.
Em sendo assim, há de se admitir como verdadeira a alegação da parte autora de que nunca autorizou os descontos, pois sequer se filiou à referida instituição.
O dano decorrente da falha dos Réus é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar, no valor de apenas um salário mínimo.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Assim, o significativo desconforto da parte autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga de forma subsidiária pelo INSS, conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexistente o débito oriundo dos descontos relativos à CONAFER; b) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a restituir à parte Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência da relação acima referida, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba).
Por consequência, extingo o processo com resolução do Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
18/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:35
Juntada de termo
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31/07/2024 11:49
Juntada de termo
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29/07/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2024 16:49
Juntada de emenda à inicial
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14/06/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 15:47
Juntada de manifestação
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19/03/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:21
Juntada de manifestação
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01/03/2024 15:46
Juntada de contestação
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28/02/2024 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:25
Juntada de manifestação
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20/02/2024 15:23
Juntada de documento comprobatório
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02/02/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/01/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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