TRF1 - 1000348-54.2020.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000348-54.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRO MICHEL ROCHA ROQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA - RO9595 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 e MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALESSANDRO MICHEL ROCHA ROQUE, qualificado nos autos, contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e LOCALIZA RENT A CAR S.A., objetivando a condenação dos requeridos a pagar: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 49.300,00 (quarenta e nove mil e trezentos reais); b) lucros cessantes, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e c) danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Narrou o autor que, no dia 23 de julho de 2019, na rodovia federal BR-364, KM 918,1, conduzia o seu veículo, quando, por causa de um buraco de grande proporção na via, colidiu frontalmente com outro veículo que vinha em alta velocidade, pertencente à Localiza Rent a Car S.A.
Afirma que no local do acidente, a rodovia encontrava-se defeituosa com vários buracos, como consta no boletim de ocorrência n. 19039428B01 Afirma que o capotamento causou danos materiais, morais e lucros cessantes.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O DNIT apresentou contestação (id 327962860), arguindo em preliminar a necessidade de denunciação da lide à Empresa LCM Construção e Comércio S/A contratada para recuperação, restauração e manutenção rodoviária, bem como do outro condutor do veículo envolvido na colisão.
No mérito, sustenta, em síntese, que não houve omissão da autarquia, bem como não consta nos autos qualquer indício de dolo ou culpa nas suas modalidades negligência, imprudência ou imperícia.
Alega que o causador do acidente foi o condutor do veículo, vez que deveria desviar do buraco pelo acostamento e não pela contramão e que o condutor deveria ter praticado direção defensiva.
A requerida Localiza Rent a Car S/A apresentou contestação, aduzindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu quanto à ausência de ato ilícito a ser imputada à LOCALIZA (id 329046852).
Réplica (ids 366430501 e 366430503).
Instadas a especificar provas, o DNIT nada requereu (id 392957849).
A requerida Localiza Rent a Car S/A requereu o chamamento a lide o locatário do veículo (id 418664378).
A parte autora requereu a realização e prova testemunhal (id 1236227785).
Decisão afastando a preliminar de denunciação da lide e deferindo o chamamento ao processo do outro condutor envolvido no acidente (id 2041354687).
A Localiza Rent a CAR S/A requereu a homologação do acordo realizado com a parte autora (id 2125212972).
Manifestação da parte autora informando que a requerida Localiza Rent a CAR S/A cumpriu integralmente o acordo e que requer o prosseguimento da ação somente em desfavor do DNIT (id 2147545308).
Decisão homologando o acordo (id 2149441811).
Relatado o essencial, decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cabe elucidar que a preliminar de denunciação da lide foi afastada na decisão id 2041354687, portanto, inócua nova análise.
Cabe ainda limitar a presente sentença apenas quanto à responsabilidade do DNIT, visto que homologado o acordo realizado entre a parte autora e a requerida Localiza Rent a CAR S/A (id 2149441811), circunstância que não afasta a responsabilidade do DNIT, porquanto não se trata de responsabilidade solidária (art. 265 do Código Civil).
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
A questão dos autos cinge-se acerca de acidente trânsito ocorrido em Rodovia Federal, a qual se encontrava em com buraco, restando delinear a responsabilidade do causador do acidente. É assente na jurisprudência a responsabilidade do DNIT pela má conservação das rodovias, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
BURACO NA VIA.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE ADEQUADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura contra sentença pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar essa autarquia federal a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$30.000,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia federal BR-060. 2.
Por se tratar de alegado dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Precedentes do STJ e deste TRF. 3.
Hipótese em que o conjunto probatório dos autos atestou de modo evidente a existência de diversos buracos na BR 060, à época em que ocorrido o acidente, atribuindo-se a estes os fatos narrados na inicial e os danos causados à autora.
Demonstrada, portanto, a negligência do DNIT, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 4.
Ausência de responsabilidade da condutora do veículo na consumação do acidente. 5.
Apelação a que se nega provimento 6.
Honorários recursais majorados em 2 pontos percentuais (condenação na origem arbitrada em 10% sobre o valor da condenação - R$30.000,00). (AC 0000140-16.2012.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).ACIDENTE de Trânsito.
BURACO EM rodovia.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. nexo de causalidade.
DEMONSTRAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Está pacificado na jurisprudência desta E.
Corte o entendimento de que é objetiva a responsabilidade do Poder Público nos casos de acidente em rodovia federal ocasionado pela má conservação e, como no caso dos autos, por buracos no leito trafegável da rodovia.
Esse entendimento decorre do dever legal que tem o DNIT de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e de conservação.
Precedentes.
II.
A jurisprudência do C.
STJ evoluiu no sentido de tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva da Administração Pública, também encampada por este Tribunal Regional.
Em tais situações, portanto, para que haja a responsabilização estatal, é necessária a comprovação do dano, da existência de buraco ou defeito na rodovia e do nexo de causalidade entre ambos, além da demonstração de dolo ou culpa. (STJ - AgInt no REsp: 1658378 PB 2017/0049156-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) III. É possível concluir que, de fato, existiam buracos no trecho em questão.
Além da narrativa do autor, são indicativas destas falhas na conservação da rodovia as fotos acostadas, fls. 42/48 ID 34785114, e pelo depoimento da testemunha Ademilton Fernandes da Silva, engenheiro do DNIT, onde informa que "o DNIT tinha conhecimento da existência de buracos ao longo da rodovia; que na época estava havendo um trabalho de recuperação asfáltica na rodovia; que era um trabalho de 'tapa-buracos´", fls. 87/89 ID 34791542.
IV.
Assim, tenho como comprovado o nexo causal entre a má conservação da rodovia e o dano sofrido pelo autor eis que, consoante os fatos averiguados, se não existissem os buracos na pista o autor não teria perdido a sua visibilidade, o que o possibilitaria de se desviar de obstáculo.
O réu também não conseguiu comprovar a sua alegação de que possivelmente o acidente tenha ocorrido em decorrência do excesso de velocidade do condutor do veiculo.
V.
Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, com sua fixação à luz da proporcionalidade da ofensa.
Na linha jurisprudencial consolidada perante esta Corte e as circunstâncias narradas nos autos, entendo o valor adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, seria de R$ 1.000,00 (mil reais).
Precedente.
VI.
Sentença reformada para condenar o DNIT ao pagamento do valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), com juros de mora e correção monetária a partir da data do desembolso (Súmulas 43 do STJ), a título de danos materiais e ao pagamento a título de indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
VII.
Recurso de apelação da parte autora que se dá provimento. (AC 0007835-15.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) No caso dos autos, conforme consta no boletim de acidente de trânsito (id 154418862), o acidente ocorreu em via que se encontrava defeituosa com vários buracos.
Cabe esclarecer que não há nenhum indicativo de sinalização e advertência acerca das condições da pista defeituosa.
Com efeito, o relatado acidente poderia ter sido evitado, caso a rodovia estivesse em perfeito estado de tráfego, ou ainda, em caso de sinalização adequada aos condutores indicando com clareza o real estado de conservação precária que a pista se encontrava.
Nesse contexto, não verifico que houve imprudência do autor na condução do veículo, merecendo, portanto, acolhimento em seu pleito, ante a responsabilidade do DNIT no dever de sinalização e manutenção de rodovia que não se demonstrou no presente caso.
Quanto ao valor da indenização, cabe esclarecer que, embora haja culpa do condutor do outro veículo, conduzindo em alta velocidade, conforme narrado na inicial, não afaste o dever de indenizar do DNIT, certamente terá influência na fixação do quantum indenizatório.
De igual modo, o acordo celebrado entre a parte autora e a requerida Localiza Rent a CAR S/A, no montante de R$ 65.000,00 (id 2125213044), deve ser considerado e decotado para fixação dos danos, sob pena de comportamento contraditório em relação aos valores pleiteados e enriquecimento ilícito pela parte autora.
No tocante ao dano material, a parte autora comprovou através dos documentos constantes no id 154392912, que sofreu um prejuízo de R$ 49.300,00 (quarenta e nove mil e trezentos reais) para realizar o conserto do seu veículo.
Referido valor já se encontra abarcado pelo valor do acordo celebrado.
No tocante aos lucros cessantes, a parte autora não apresentou provas robustas de gastos com tratamentos e tampouco a existência de lucros cessantes que deixou de perceber com eventual trabalho a ser realizado.
No tocante ao dano moral, restou inconteste que a parte autora sofreu acidente em rodovia em mau estado de conservação, bem como ter que diligenciar para tratar de sua saúde e do conserto do seu veículo, circunstâncias que certamente geram consequências gravosas ao requerente e não se limitam ao mero aborrecimento.
Por sua vez, para fixação do dano moral deve-se ter em conta dois parâmetros: não ser irrisória a ponto de nada ressarcir, nem ser excessiva, de modo a causar enriquecimento indevido de parte de quem a pleiteia.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade financeira do infrator e as condutas da vítima e do ofensor.
Com base nesses fatores, vislumbro razoável arbitrar o valor da reparação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é um valor que condiz com o dano sofrido.
Importa registrar que, visto que configurado o dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme prevê a Súmula 326/STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o DNIT a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Condenação em honorários sucumbenciais, contudo, deverá ser suportada unicamente pelo réu, haja vista que é entendimento pacificado a inexistência de sucumbência recíproca quando houver fixação de valor inferior ao pleiteado (Súmula nº 326, STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”).
Sendo assim, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Custas em reembolso.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/08/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 15:54
Juntada de procuração
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08/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO MICHEL ROCHA ROQUE em 07/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 21:14
Juntada de outras peças
-
04/05/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 11:51
Juntada de renúncia de mandato
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10/02/2022 19:05
Juntada de substabelecimento
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05/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO MICHEL ROCHA ROQUE em 04/02/2021 23:59.
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04/02/2021 12:55
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/02/2021 23:59.
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19/01/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 17:40
Juntada de Petição intercorrente
-
02/12/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 15:10
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2020 04:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO MICHEL ROCHA ROQUE em 11/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 21:48
Juntada de réplica
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23/10/2020 07:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 22/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 10:33
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2020 10:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO MICHEL ROCHA ROQUE em 28/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 12:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 12:40
Juntada de contestação
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11/09/2020 16:23
Juntada de contestação
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14/08/2020 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 19:04
Conclusos para despacho
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30/01/2020 16:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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30/01/2020 16:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/01/2020 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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