TRF1 - 1001790-16.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA DE ANDRADE SANTANA em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001790-16.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIS SOUZA DE ANDRADE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ALEF BATISTA DA SILVA - PE61816 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANDRÉ LUIS SOUZA DE ANDRADE SANTANA, qualificado nos autos, em desfavor do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SER EDUCACIONAL S.A, objetivando compelir a UNINASSAU a realizar a transferência do autor para o curso de Medicina no Campus Recife - Pernambuco, inclusive providenciando o aditamento contratual de transferência na Instituição de Ensino Superior de destino (UNINASSAU).
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Narra, em síntese, que está atualmente no 4º período do curso de Medicina na UNINASSAU de Vilhena, sendo que é natural do estado de Pernambuco e reside em Vilhena com o auxílio do Governo, através do programa Bolsa Família, único recurso que possibilita o pagamento do restante das mensalidades da universidade no valor de R$ 298,34, pelo fato do Fies não cobrir os 100% das mensalidades, o aluguel e a alimentação.
Afirma que a distância da família vem lhe causando crises de ansiedade, tendo sido diagnosticado com Ansiedade Generalizada de CID-10 F41.1, e que vem fazendo tratamento para tanto.
Sustenta que seu o pai reside em Recife e enfrenta um problema de saúde mental diagnosticado pelo médico com o CID-10 F06.4, recebendo os devidos medicamentos prescritos, sendo que a presença do filho em casa sempre resulta em uma melhora no quadro clínico do pai e que na ausência do autor, o genitor entra em crises de ansiedade, sendo necessário seu socorro ao hospital devido à sensação de que seu filho não está bem em outro estado.
Informa que requereu administrativamente a transferência do financiamento, mas não obteve êxito pelo fato de sua nota não ser compatível como último colocado na UNINASSAU campus Recife.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar (id 2042641148) A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando, sem síntese, que a nota do ENEM do estudante é insuficiente para que seu pedido seja efetivado (id 2092101184).
O FNDE apresentou contestação, aduzindo quanto à sua ilegitimidade passiva (id 2118731657).
A Ser Educacional S. a. apresentou contestação, aduzindo em preliminar a falta de interesse de agir e no mérito aduziu, em síntese, quanto à regularidade do critério de nota para a análise de transferência (id 2136240755).
Instados a especificarem provas, o FNDE e SER EDUCACIONAL S.A, nada requereram (ids 2141615962 e 2143715474).
A parte autora apresentou alegações finais (id 2146484817).
Relatado o essencial, decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes de apreciar o mérito, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, visto que conforme art. 3º da Lei n. 10.260/2001 a responsabilidade pela gestão do FIES é do FNDE, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria, na condição de agente mantenedor do programa.
Feitas essas considerações, passo a análise do mérito.
A questão dos autos cinge-se acerca da transferência de estudante nos limites da Portaria MEC n. 535/2020.
Na espécie, a parte autora teve seu pleito de transferência indeferido (id 2037041689), tendo em vista o não preenchimento de critério disposto no art. 84-C, o qual possui o seguinte regramento: "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; A despeito disso, a parte autora sustenta que, tanto ele como seu genitor, vêm sofrendo transtornos mentais inerentes da distância da família.
O princípio da unidade familiar (art. 226 da CRFB) é de inegável valor, contudo, não pode ser invocado de modo indiscriminado.
De certo que o afastamento do anseio familiar possa causar infortúnios e até adoecimentos, no entanto, não se pode olvidar que a própria parte autora por livre vontade deliberou o seu afastamento do convívio familiar a fim de realizar os seus estudos.
Ressalte-se que o pedido de transferência deve ser regido pela legislação vigente na data em que foi realizado.
No presente caso, o autor ingressou na instituição em 24/08/2022 (id 2037041688), quando em vigor a Portaria n. 535, publicada em 12/06/2020, portanto, a parte autora tinha pleno conhecimento quanto ao óbice de transferência limitado à média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem.
Cabe esclarecer, ainda, que conquanto não haja previsão no contrato celebrado pela parte autora, o novo regramento referente a exigência de nota mínima no ENEM deve ser aplicado, mormente diante da disposição contida no parágrafo único, da clausula primeira (pg. 1 do id 2037041688): "Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento, independente de transcrição".
Ademais, não vislumbro nenhuma irregularidade ou violação aos princípios constitucionais ou administrativos atinentes à limitação de transferência à média aritmética da nota obtida no ENEM, ao contrário, verifico que referido óbice visa resguardar os estudantes que obtiveram melhores notas em atenção ao princípio da isonomia.
Nesse sentido: Trata-se de apelação, com pedido de tutela recursal antecipada, interposta por BARBARA CECILIA CARVALHO VITAL DE CASTRO contra sentença que julgou improcedente o pleito da parte recorrente, cujo objeto era a concessão de financiamento com recursos do FIES.
Alega que, apesar de se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei 10.260/2001, não consegue ingressar no programa governamental de financiamento estudantil em razão de restrições não previstas em lei, impostas por atos infralegais (portarias ministeriais).
Pleiteia a concessão da tutela recursal em caráter antecedente, a fim de que as requeridas sejam compelidas a lhe conceder o financiamento estudantil por todo período de realização do curso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu, em 24/11/2023, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo 1032743-75.2023.4.01.0000, para enfrentar as seguintes questões: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES.
Ademais, houve determinação do Tribunal para suspensão dos processos pendentes, nos termos do art. 982, I, do CPC, ressalvada a possibilidade de apreciação dos pedidos de tutela de urgência, que passo a enfrentar neste momento.
No caso, não houve a demonstração da fumaça do bom direito (art. 300, CPC).
Isso porque com a edição da Portaria MEC 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
Em síntese, não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular.
Ademais, o STJ, no julgamento do RMS 20.074/DF, fixou a tese, que se aplica por analogia ao presente caso, de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo".
Cite-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL ( FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a União, o Fundo Nacional de Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal a cumprirem obrigação de fazer consistente em concessão do FIES à autora, que se encontra devidamente aprovada e matriculada no curso de Medicina. 2.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 4.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 5.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 6.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 8.
O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10176622320224010000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 6ª Turma, PJe 01/03/2023 PAG).
Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada, pelos fundamentos acima expostos.
Por fim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 72 pelo TRF1 (3ª seção), nos termos do art.313, IV, do CPC, tendo em vista a determinação de sobrestamento regional em razão da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator (ApCiv 1044733-82.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, TRF1, PJe 11/09/2024 PAG.) Desse modo, diante da inexistência de violação contratual, bem como diante da legalidade do ato administrativo, não assiste razão ao pleito autoral em ser transferido sem a exigência de nota mínima no ENEM, tendo em vista a previsão constante no art. 84-C, da Portaria MEC n. 535/2020.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do requerido, fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
As obrigações da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa necessária e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/11/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 21:05
Juntada de alegações/razões finais
-
31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA DE ANDRADE SANTANA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2024 09:55
Juntada de procuração/habilitação
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA DE ANDRADE SANTANA em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:34
Juntada de carta
-
08/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:33
Juntada de contestação
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA DE ANDRADE SANTANA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:29
Juntada de contestação
-
19/03/2024 15:24
Juntada de contestação
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21/02/2024 14:59
Juntada de carta
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20/02/2024 16:59
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
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19/02/2024 01:51
Juntada de manifestação
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16/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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16/02/2024 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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