TRF1 - 1005690-77.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:59
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:59
Juntada de decisão monocrática terminativa
-
23/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/06/2025 15:18
Juntada de Informação
-
07/03/2025 16:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:13
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005690-77.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEUDE CLEA SILVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2051869161), cuja avaliação foi feita em 28/11/2023, atestou que a parte autora, 34 anos de idade, ensino médio completo, refiladora em frigorífico bovino, apresenta diagnósticos de depressão severa e diabetes mellitus tipo 2.
Refere ter sintomas depressivos de início há cerca de 8 anos, com piora nos últimos meses, sem fator desencadeante conhecido.
Não há comprovação documental de internamentos psiquiátricos ou outros laudos médicos prévios para avaliação..
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/11/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 10:58
Juntada de impugnação
-
27/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:29
Juntada de contestação
-
17/04/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:37
Juntada de manifestação
-
01/04/2024 16:09
Juntada de manifestação
-
23/02/2024 22:20
Juntada de laudo pericial
-
23/02/2024 22:00
Juntada de laudo pericial
-
27/11/2023 16:22
Juntada de manifestação
-
13/11/2023 11:50
Juntada de manifestação
-
03/11/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:33
Perícia agendada
-
01/11/2023 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2023 09:01
Concedida a gratuidade da justiça a LEUDE CLEA SILVA DA SILVA - CPF: *02.***.*18-80 (AUTOR)
-
01/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 19:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2023 19:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2023 19:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2023 19:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2023 19:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
23/10/2023 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/10/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012075-82.2014.4.01.3600
Everest Transportes Rodoviarios LTDA
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Orlando Pereira Machado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2014 16:36
Processo nº 0012075-82.2014.4.01.3600
Everest Transportes Rodoviarios LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Natalia Adriao Freitas da Silva Previter...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2015 16:37
Processo nº 1002279-92.2024.4.01.3311
Antonio Paulo Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Santos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 07:52
Processo nº 1008048-81.2024.4.01.3311
Genilson Correia Alves de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucciano Goncalves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 10:34
Processo nº 1011553-17.2023.4.01.3311
Patricia Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiana Jesus de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 17:37