TRF1 - 1000467-12.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 08:42
Juntada de Informação
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05/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:46
Juntada de recurso inominado
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19/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000467-12.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINEIDE NUNES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 2124930056), cuja avaliação foi feita em 15/03/2024, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 45 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhou como zeladora apenas por um mês em 2012 e por um mês em novembro de 2022, apresentou em outubro de 2023 o diagnóstico de nefropatia por cálculos renais que evoluíram para hidronefrose de rim direito.
Apresenta infecções urinárias de repetição.
Foi indicada cirurgia de nefrectomia à direita, agendada para 09/05/2024.
Apresenta função renal normal.
Após avaliação, concluiu que não apresenta incapacidade laborativa e que apresentará por ocasião da realização da cirurgia.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/11/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:14
Juntada de manifestação
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29/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 22:57
Juntada de contestação
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15/05/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:46
Juntada de laudo de perícia médica
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20/02/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:47
Perícia agendada
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19/02/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINEIDE NUNES DE SOUZA - CPF: *15.***.*01-99 (AUTOR)
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19/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/02/2024 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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