TRF1 - 1002669-56.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002669-56.2024.4.01.3507 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SILVIA CESAR NEVES ESPINDOLA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNNO HENRYQUE CORNELIO DA SILVA - GO58181, FRANCISCO BARBOSA FREITAS NETO - GO58252 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de pedido formulado por SILVIA CÉSAR NEVES ESPÍNDOLA em relação ao caminhão VW 24.250 CLC 6X2, ano 2010, placa MWY7D31 (Num. 2157875347), apreendido pela Polícia Rodoviária Federal no dia 19/02/2023, em poder de VAGNO DOS SANTOS SILVA.
Pedido vinculado ao inquérito policial n.º 1000336-34.2024.4.01.3507, instaurado a partir do Procedimento Administrativo RFB n.º 10120.729730/2023-88 – que contém a Representação Fiscal para Fins Penais n.º 0100100-168976/2023, instaurado para apurar a prática dos crimes de descaminho e contrabando, em concurso material, tipificados nos arts. 334, caput e 334-A, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal.
Decisão de id 2158347604 indeferiu a tutela de urgência.
Manifestação da autoridade fiscal – id 2163634641.
O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido de restituição das mercadorias, ressaltando que por se tratar de veículo utilizado para possível prática de descaminho, estará sujeito à sanção administrativa de perdimento a favor da União, após a regular tramitação do processo administrativo 10120.729732/2023-77. (id 2166105364).
Esse é o sucinto relatório, passo a decidir.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal de devolução a quem de direito da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Não se procede à restituição de coisas apreendidas quando: 1) interessarem persecução penal (CPP, art. 118); 2) forem instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); 3) forem bem ou valores auferidos com a prática criminosa; 4) houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Renato Brasileiro de Lima, manual de processo Penal, Volume único, Editora Jus Podivm, 6ª Edição, págs. 1153-1154).
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, somente se admite a restituição de bens se comprovados, cumulativamente, a propriedade, a licitude da origem, a boa fé do requerente e sua total desvinculação com os fatos objeto do processo criminal (ACR 0009811-34.2010.4.01.3600/MT, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. conv.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Conv.), e-DJF1 18/09/2012).
Não obstante as alegações da requerente, verifica-se que o processo administrativo tramitou de forma regular perante a autoridade fiscal e a pena de perdimento foi aplicada à revelia, dada a ausência de impugnação ao Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (id. 2163636665 - Pág. 1).
Assim, em razão da independência das instâncias criminal e administrativa, o pedido de restituição do bem formulado no juízo criminal somente abrange a esfera penal.
Na existência de óbice de natureza administrativa à restituição do bem, cabe ao interessado resolver a pendência no âmbito administrativo ou demandar o requerido em ação própria na esfera cível, não havendo mais o que se decidir no âmbito criminal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO.
PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Decretado o perdimento do bem no âmbito administrativo pela autoridade fazendária, não é possível ordenar sua restituição na esfera penal.
A independência entre as esferas administrativa e penal impede que o juízo criminal delibere sobre o perdimento administrativo. 2.
O perdimento administrativo no decorrer do incidente de restituição de coisa apreendida importa perda do objeto pela falta de interesse. 3.
Hipótese em que o bem foi perdido em processo administrativo e doado ao Município de Cascavel. (TRF4, ACR 5002841-48.2017.4.04.7012, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/03/2018) Com esses fundamentos, acolho a manifestação ministerial de id 2166105364 e INDEFIRO o pedido de restituição de bens formulado na inicial por ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002669-56.2024.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: SILVIA CESAR NEVES ESPINDOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNO HENRYQUE CORNELIO DA SILVA - GO58181 e FRANCISCO BARBOSA FREITAS NETO - GO58252 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas ajuizado por SILVIA CESAR NEVES ESPINDOLA, pelo qual requer a restituição do veículo Caminhao VW 24.250 CLC 6X2, Ano 2010, Placa MWY7D31, Chassi 9535N8246AR014709, Renavam *01.***.*01-92, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal e encaminhado à Receita Federal, ante a prática do crime de descaminho.
Apreensão vinculada ao processo administrativo 10120.729732/2023-77 e inquérito policial nº 1000336-34.024.4.01.3507.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Recebo o presente pedido de restituição para análise, o qual será analisado em consonância com o respeito às decisões proferidas na esfera administrativa.
Em razão da independência das instâncias criminal e administrativa, o pedido de restituição do bem formulado no juízo criminal somente abrange a esfera penal.
Constitui orientação jurisprudencial assente no C.
Superior Tribunal de Justiça a ilegalidade da apreensão e perdimento de bem de terceiro envolvido na prática de delito de contrabando/descaminho, limitada sua imposição ao proprietário do bem que dolosamente o utiliza na prática delitiva, nos termos dos arts. 95 e 104 do DL n. 37 /1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009.
Na hipótese, conforme narrado na inicial foi aplicada a pena de perdimento na esfera administrativa, com tramitação de processo administrativo e de acordo com a legislação aduaneira de regência, razão pela qual, não há certeza do direito reclamado pela requerente.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
VEÍCULO.
PERDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Decretado o perdimento do bem no âmbito administrativo pela autoridade fazendária, não é possível, na esfera penal, ordenar sua restituição ou deliberar sobre os fundamentos do ato administrativo de perdimento. 2. omissis. (TRF-4 - ACR: 50023286320154047202 SC 5002328-63.2015.4.04.7202, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 25/07/2018, OITAVA TURMA) Fortes nessas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Assim, oficie-se a autoridade fiscal (Delegacia da Receita Federal em Goiânia) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações quanto ao eventual perdimento do bem através do devido processo legal administrativo.
Conforme indicado pela parte requerente: processo administrativo 10120.729732/2023-77.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
Apresentadas as informações, ouça-se o MPF no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/11/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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