TRF1 - 1009058-87.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:03
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:29
Juntada de manifestação
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09/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:30
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 10:22
Juntada de manifestação
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14/02/2025 09:05
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ADECY FRANCELINO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 07:36
Juntada de manifestação
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20/12/2024 22:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 22:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2024 22:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:37
Juntada de contestação
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18/12/2024 18:02
Juntada de Ofício enviando informações
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02/12/2024 13:51
Juntada de manifestação
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19/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1009058-87.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADECY FRANCELINO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ADECY FRANCELINO DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para o fim de suspender “o leilão designado para o dia 18/11/2024 e 25/11/2024 às 10:00 horas; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória” (sic, Id. 2158309849, p. 14).
A parte autora alegou, em suma, que passou por dificuldades financeiras que levaram ao inadimplemento das parcelas do contrato.
Em razão disso, a CEF iniciou o procedimento de execução extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 62.482 em seu favor.
Entretanto, alega que “hoje a parte Autora possui condições de retornar a pagar as prestações, uma vez que, anteriormente não foi oportunizado devidamente a condição de realizar acordo”, pretendendo apenas “uma oportunidade para retomar seu contrato e ficar com o seu imóvel e ainda quitá-lo junto ao agente financeiro”.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pretendida (Art. 300 do CPC).
Não diviso, no caso de que se cuida, a probabilidade do direito.
De acordo com a exordial, o imóvel já foi consolidado na propriedade da parte ré, após intimação do mutuário para purgar mora, conforme também se extrai da certidão da matrícula imobiliária de Id. 2158310145.
Nas situações em que já legalmente consolidada a propriedade é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, e não mais o direito de purgar a mora, ou mesmo restabelecer o contrato extinto.
Portanto, cabe ao autor exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel de matrícula 62.482 pelo preço correspondente ao valor da dívida, acrescidos das despesas mencionadas no §2-B, do art. 27, da Lei 9.514/1997, devendo agir conforme reza o item 16.1.1 do edital (id. 2158310831, p. 15).
Diante do contexto, não há razão para impedir que o agente financeiro venda o imóvel e recupere o valor emprestado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a CEF.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] TIAGO BORRÉ JUIZ FEDERAL -
14/11/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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13/11/2024 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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