TRF1 - 1010082-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:29
Juntada de informação de prevenção negativa
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17/03/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/03/2025 19:06
Juntada de Informação
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17/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BRASÍLIA/DF em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de VALDEMAR MARRA DA FONSECA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 08:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BRASÍLIA/DF em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/12/2024 15:37
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 23:52
Juntada de parecer do mpf
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010082-53.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEMAR MARRA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF53898 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS BRASÍLIA/DF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que a autoridade coatora remeta o recurso ordinário ao CRPS.
O impetrante afirma que ingressou com o recurso ordinário em 14.08.2023, o qual ainda estaria "PENDENTE" de análise, na data da impetração do presente mandamus (em 21.02.2024).
Em consulta ao SAT/GERID/INSS, percebe-se que a última movimentação se deu em 01.10.2023, e que o recurso se encontra no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS.
Portanto, transcorridos 13 meses desde a entrada do recurso ordinário, não houve remessa para o órgão competente para julgamento - CRPS.
Portanto, está configurada a mora do INSS.
Logo, diante da mora administrativa do INSS no cumprimento do seu dever de remeter o recurso ordinário ao órgão competente para julgamento, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo razoável para a efetivação do direito da impetrante reconhecido na própria via administrativa.
Diante disto, concedo a segurança e determino ao impetrado que adote as providências necessárias para que o recurso do impetrante seja remetido ao CRPS no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa.
Não houve adiantamento de custas, de forma que é descabida a determinação do respectivo ressarcimento.
Ademais, não cabe condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro nos artigos 4º, I, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
28/11/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 08:22
Concedida a Segurança a VALDEMAR MARRA DA FONSECA - CPF: *76.***.*30-68 (IMPETRANTE)
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06/11/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BRASÍLIA/DF em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 23:40
Juntada de devolução de mandado
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14/05/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 23:40
Juntada de devolução de mandado
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14/05/2024 23:40
Juntada de devolução de mandado
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08/05/2024 22:44
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
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01/03/2024 08:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/02/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal Criminal da SJDF
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21/02/2024 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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