TRF1 - 1002664-34.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/05/2025 20:59
Juntada de Informação
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07/05/2025 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:01
Juntada de recurso inominado
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02/04/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002664-34.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO DA COSTA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.
A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que a decisão fundamentou a extinção do feito na suposta ausência de provas no processo administrativo, quando, na realidade, os mesmos documentos apresentados judicialmente já constariam do requerimento administrativo. 3.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
No caso dos autos, não há omissão relevante a ser sanada.
A decisão embargada expressamente reconheceu que o requerimento administrativo foi feito, mas concluiu que não houve lesão a direito, pois o pedido administrativo não foi adequadamente instruído com os documentos necessários para uma análise meritória pelo INSS. 5.
A sentença fundamentou-se no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige que o pedido administrativo esteja devidamente instruído para que se configure lesão ao direito do segurado.
Assim, a necessidade de um novo requerimento administrativo com os documentos necessários foi explicitamente apontada na decisão, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 6.
Portanto, os embargos de declaração não demonstram qualquer vício na decisão embargada, mas revelam mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo juízo.
Como é cediço, os embargos declaratórios não são meio hábil para a reanálise da matéria decidida, especialmente quando não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas nego-lhes provimento, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/03/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:27
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:27
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002664-34.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:42
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002664-34.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO DA COSTA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta pelo espólio de REGINALDO DA COSTA FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao reconhecimento de período decadente na condição de contribuinte individual e emissão de guias para o pagamento da indenização. 2.
Citado, o INSS alega que o requerimento feito pelo autor foi indeferido pela não apresentação da documentação solicitada na via administrativa, tratando-se de indeferimento administrativo forçado (Id 2161759728). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, ocasião em que ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, entretanto, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). 5.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 6.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1). 7.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que não houve a análise das provas apresentadas nesta ação pelo INSS quando da análise do processo administrativo. 8.
Vislumbra-se, com isso, a falta de interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária.
Aliás, considerar presente o interesse de agir quanto a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, sem que sequer tenham sido analisados os documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. 9.
Portanto, antes de ajuizar a ação, cabe ao autor proceder a novo requerimento e, desta feita, instruí-lo adequadamente, a fim de que haja análise dos fatos e provas do direito inicialmente pela autarquia previdenciária, na medida em que, ao Poder Judiciário, compete, como dito, analisar eventual lesão ao direito, e não proceder à primeira análise acerca do direito ao benefício pretendido. 10.
Dessa maneira, não demonstrada lesão à direito, falta interesse processual ao autor, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 12.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências; 14. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 17. d) se for interposto recurso deverá ser citada e intimada a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:22
Juntada de impugnação
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09/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002664-34.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:31
Juntada de contestação
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002664-34.2024.4.01.3507 AUTOR: REGINALDO DA COSTA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo 10( dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/11/2024 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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