TRF1 - 1012547-51.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/06/2025 09:43
Juntada de Informação
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29/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:38
Juntada de contrarrazões
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14/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:26
Conclusos para despacho
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05/04/2025 14:00
Juntada de apelação
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:40
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ERASMO PEREIRA DAMASCENO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012547-51.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO ERASMO PEREIRA DAMASCENO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE EXECUTIVO CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FRANCISCO ERASMO PEREIRA DAMASCENO impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) formulou em 22/09/2024 pedido administrativo referente a isenção de imposto de renda; (b) que não recebeu resposta à postulação deduzida. 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido (Id 2160592709). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (Id2161432613). 04.
A UNIÃO opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu a tutela (Id2161801679).
Os embargos foram rejeitados e a demandada foi condenada (Id2164006108): (a) ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (b) ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé. 05.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, ausência do interesse de agir em razão do cumprimento da decisão. (Id 2167814076). 06.
A parte autora requereu a expedição de RPV para pagamento da multa aplicada (Id 2169838529). 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 31/01/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA APLICADA 09.
Eventual execução da multa aplicada em desfavor da parte demandada deverá ser requerida em momento oportuno, após o trânsito em julgado da sentença.
INTERESSE DE AGIR 10.
Não há falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida neste processo.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante. 11.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 14.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em não decidir pedido administrativo acima identificado. 15.
A decisão inicial deferiu a liminar nos seguintes termos: a) formulou em 22/09/2024 pedido administrativo referente a isenção de imposto de renda; b) que não recebeu resposta à postulação deduzida. 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 04. É da expressa previsão legal o dever de decidir e que esse dever deve ser cumprido em 30 dias do encerramento da instrução: "LEI 9784/99 DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 05.
A compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema é no sentido de que a Administração Pública não pode descumprir o dever de decidir em prazo razoável: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança). 13.
Mantenho o mesmo entendimento. 14.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 19.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 20.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 21.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (a1) que a autoridade coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 30 (trinta) dias, o pedido da parte impetrante ou comprove que que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente;; (a2) comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da determinação; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 25.
Palmas/TO, 06 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2025 12:51
Juntada de manifestação
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04/02/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 02:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:25
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 09:00
Juntada de Informações prestadas
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17/01/2025 10:27
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 21:16
Juntada de Informações prestadas
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05/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:10
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:16
Juntada de manifestação
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03/12/2024 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 22:33
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:18
Juntada de manifestação
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02/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012547-51.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO ERASMO PEREIRA DAMASCENO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE EXECUTIVO CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não postulada.
As custas foram recolhidas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que: a) formulou em 22/09/2024 pedido administrativo referente a isenção de imposto de renda; b) que não recebeu resposta à postulação deduzida. 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 04. É da expressa previsão legal o dever de decidir e que esse dever deve ser cumprido em 30 dias do encerramento da instrução: "LEI 9784/99 DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 05.
A compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema é no sentido de que a Administração Pública não pode descumprir o dever de decidir em prazo razoável: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 11.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 12.
O controle de prazos, além de ser obrigação inafastável do juiz, destina-se também a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e do dever constitucional de prestar jurisdição em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 13.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: (c.1) determinar que a autoridade coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 30 (trinta) dias, o pedido da parte impetrante ou comprove que que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente; (c.2) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c.3) limitar a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) efetuar a publicação deste ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade (sem efeito de intimação) de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; (c) observar o seguinte em relação ao mandado a ser expedido: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (h) intimar todos os integrantes da relação processual para esclarecerem se aderem ao Juízo 100% Digital, praticando todos os atos por meios eletrônicos (peticionamento eletrônico, videoconferências, etc); (i) aguardar a distribuição do mandado por 05 dias; (j) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído, a data da distribuição e termo final do prazo para cumprimento do mandado; (l) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 16.
Palmas, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/11/2024 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 08:43
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 20:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:55
Juntada de emenda à inicial
-
14/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/10/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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