TRF1 - 1002072-11.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1002072-11.2024.4.01.3500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS RECORRIDO: PAULO CEZAR BORGES Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE FARIAS ROCHA - GO65326-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face de sentença prolatada nos autos de mandado de segurança (ID 423755567), que assim deliberou a respeito dos pedidos: “Diante do exposto, concedo a segurança para: a) declarar o direito do impetrante à análise do processo administrativo n. 23373.004407/2023-78, com a apreciação do requerimento de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT), considerando para tanto o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data da sua aposentadoria (01.02.2002); b) determinar, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos, a concessão da vantagem correspondente ao Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC, sendo assegurada a retroatividade de seus efeitos a 01.03.2013, sem embargo da observância do limite decorrente da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao requerimento administrativo (16.10.2023)”.
Não houve interposição de recurso voluntário.
A Procuradoria Regional da República manifestou pela ausência de interesse na causa (ID 423917127).
DECIDO.
Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região.
A legislação processual de regência permite ao relator adotar, por decisão monocrática, as seguintes providências: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; RI-TRF1 Art. 29.
Ao relator incumbe: (…) XVII – confirmar, nos casos de reexame necessário, sentença proferida em conformidade com súmula de tribunal superior ou do Tribunal ou, ainda, com a jurisprudência uniforme deste; A sentença sob remessa apresentou os seguintes fundamentos e adotou as providências adiante descritas (ID 423755567): (...) “2.
A vantagem decorrente do "Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC)" foi instituída pela Lei n. 12.772/12, que tratou da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal: Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior; III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; e IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. (...) Art. 16.
A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
A parte impetrante, servidor aposentado, teve o pedido administrativo negado com fundamento no art. 17, da Lei n. 12.772/2012, sob a alegação de que se encontrava em situação de inatividade em 1º de março de 2013, data em que foi instituída a possibilidade de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências.
Eis o que o dispositivo invocado como causa para o indeferimento administrativo dispõe: Art. 17.
Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
A bem ver, tal dispositivo estabelece como requisito que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
Não leva em conta a situação do servidor - ativo ou inativo - na época em que a vantagem foi instituída.
Assim, a exigência legal refere-se à data do certificado ou título e não à data da concessão da aposentadoria.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO - RT.
APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR A 01/03/2013.
GARANTIA DE PARIDADE.
PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NA LEI 12.772/2012.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I A Lei nº 12.772/2012 não restringiu a percepção da Retribuição por Titulação RT, com base no Reconhecimento de Saberes e Competência RSC, somente aos servidores ativos ou àqueles que se aposentaram após 01/03/2013, ou seja, a percepção da Retribuição por Titulação, com base no RSC, é direito tanto dos servidores ativos como dos inativos, ainda que aposentados em data anterior à vigência da Lei nº 12.772/2012, sendo apenas exigidos os requisitos legais para o cálculo da Retribuição por Titulação com base no RSC.
II Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos., bem como que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT. (REsp 1.844.945/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
III A vantagem correspondente ao Reconhecimento de Saberes e Competência RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem.
Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, correspondente a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. (REsp 1.930.363, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, Dje 15.10.2021).
IV Apelação não provida.(AMS 1009746-14.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR APOSENTADO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO.
O servidor público aposentado, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que passou para a inatividade antes da vigência da Lei n.º 12.772/2012 e tem a garantia de paridade, faz jus ao pagamento da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências, aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a data da aposentadoria/inativação. (RECURSO CÍVEL 5045682-21.2022.4.04.7000, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 15/04/2024.) Afastado o óbice da inatividade, cabe então verificar se a parte autora é beneficiária da garantia da paridade.
Na espécie, está comprovado o direito do autor à paridade de seus proventos, haja vista que ingressou no serviço público em 03.03.1975 e se aposentou, com proventos integrais, em 01.02.2002, portanto, antes da Emenda Constitucional n. 41/2003.
De todo modo, é de acentuar que a paridade não confere aos servidores inativos o gozo de qualquer vantagem concedida aos servidores em atividade, mas apenas as de caráter geral, que independem da natureza da função exercida ou outra circunstância pessoal.
Nesse sentido foi assentado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento proferido sob a sistemática de repercussão geral (Recurso Extraordinário 596.962): Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Direito Administrativo e Constitucional.
Mandado de segurança.
Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino.
Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral.
Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso.
Fixação das teses.
Recurso não provido. 1.
A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2.
A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4.
Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Negritou-se.
A vantagem correspondente ao Reconhecimento de Saberes e Competência é paga de acordo com a titulação do docente.
Ou seja, trata-se de vantagem ao servidor que obtém qualificação além daquela exigida para o exercício de uma função, não estando condicionada ao trabalho, ou seja, não se classifica como propter laborem.
A avaliação dos requisitos para a sua obtenção é feita, de uma única vez, por uma comissão constituída no âmbito de cada instituição de ensino, sem necessidade de avaliações periódicas.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA.
SERVIDORA APOSENTADA ANTES DE 1º DE MARÇO DE 2013.
RECEBIMENTO.
POSSIBILIDADE.1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a vantagem ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas à verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da Lei n. 12.772/2012.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.863.257/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
Logo, faz jus a parte autora à avaliação para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências a contar de 1º de março de 2013, ainda que aposentada em data anterior, observada a prescrição no que concerne a prestações vencidas há mais de cinco anos do requerimento administrativo. É válido registrar que não cabe ao Poder Judiciário a análise e a valoração da titulação, sob pena de invasão no mérito administrativo, devendo ser adotada uma postura de contenção, a fim de não substituir a comissão responsável pelo processo de avaliação da concessão do RSC, em atenção ao art. 18, da Lei n. 12.772/2012. (...) A sentença sob remessa foi proferida em conformidade com a "jurisprudência uniforme" das turmas julgadoras da 1ª Seção do TRF da 1ª Região (competente para o julgamento da matéria), conforme transcrição ilustrativa adiante: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
LEI 12.772/2012.
APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013.
PARIDADE.
DIREITO À AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do reconhecimento do direito à concessão da vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências RSC aos servidores aposentados que possuem direito à paridade e se aposentaram antes de 01/03/2013 (produção dos efeitos financeiros da Lei nº 12.772/12, art. 1º). 3.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
A vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências RSC foi instituída pela Lei nº 12.772/2012 aos servidores da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013 (art. 1º), constituindo-se em parcela de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação. 5.
Ao servidor inativo que possui direito à paridade nos termos do art. 7º da EC 41/2003, mesmo que aposentado antes da vigência da Lei n° 12.772 de 28/12/2012, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação, o que foi o caso dos autos. 6.
Na hipótese, a parte autora comprovou possuir certificado ou título anterior à data da aposentadoria, a qual foi concedida com proventos integrais e com direito à paridade, de sorte que ele faz jus, portanto, à avaliação de sua titulação e competências, conforme os critérios de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, bem assim ao recebimento da referida vantagem desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de ter sido aposentada antes de março/2013. 7.
A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado, no caso concreto, o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito em questão na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. 8.
A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora.
A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 9.
Precedentes deste E.
TRF1: AC 1004688-21.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.
AC 0029717-88.2016.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2019.
AC 0046097-80.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2019. 10.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 12.
Apelação do IFMT desprovida. (AC 1012300-75.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023).
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
CERTIFICAÇÃO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA APOSENTADORIA E DA VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003.
PARIDADE.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A matéria posta em discussão consiste em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, tem direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências. 2.
A data em referência decorre da vigência da nova estrutura instituída pelo Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, nos termos da Lei nº 12.772/2012. 3.
Tendo sido estabelecida, na Lei nº 12.772/2012, como condição única para concessão da RSC, que o certificado ou o título tenha sido obtido antes da inativação do docente, inexiste óbice à sua concessão aos docentes que já estivessem aposentados em 1º de março de 2013. 4.
Assim, os docentes que já se encontravam aposentados quando da vigência da Lei nº 12.772/2012 têm direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, como forma de Retribuição de Titulação - RT. 5.
Apelação e remessa necessária não providos. 6.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. (AC 1002392-19.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/10/2024).
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
CERTIFICAÇÃO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA APOSENTADORIA E DA VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003.
PARIDADE.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A matéria posta em discussão consiste em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, tem direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências. 2.
A data em referência decorre da vigência da nova estrutura instituída pelo Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, nos termos da Lei nº 12.772/2012. 3.
Tendo sido estabelecida, na Lei nº 12.772/2012, como condição única para concessão da RSC, que o certificado ou o título tenha sido obtido antes da inativação do docente, inexiste óbice à sua concessão aos docentes que já estivessem aposentados em 1º de março de 2013. 4.
Assim, os docentes que já se encontravam aposentados quando da vigência da Lei nº 12.772/2012 têm direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, como forma de Retribuição de Titulação - RT. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Honorários de sucumbência majorados. (AC 1026414-55.2021.4.01.3900, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 – NONA TURMA, PJe 29/11/2023).
A sentença sob remessa necessária encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária nos termos do art. 29, XVII, do RI-TRF1 c/c inciso VIII do art. 932 do CPC/2015.
Publique-se.
Após a preclusão das vias impugnatórias, remeta-se ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.
Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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