TRF1 - 1000992-31.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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06/12/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000992-31.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARIA NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA, ROBSON NASCIMENTO DA SILVA, CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR, MONICA NASCIMENTO DA SILVA FALCAO Advogado(s) do reclamante: RAQUEL CELONI DOMBROSKI - OAB PR36361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ADRIANA MARIA NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA, ROBSON NASCIMENTO DA SILVA, CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR, MONICA NASCIMENTO DA SILVA FALCAO em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a readequação do valor do benefício recebido pela beneficiária, pagando as diferenças advindas da elevação do Teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98 e as diferenças advindas da elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Observa-se que, em ação proposta anteriormente, sob n. 0000757-24.2017.4.01.3301, em tramitação na Vara Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus-BA, a parte autora requereu o mesmo pedido, estando a demanda ainda em tramitação, com os autos conclusos para julgamento em 04/09/2024.
Assim, ante a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir, não cabe nova avaliação da demanda, já que configurada a litispendência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, a teor do art. 485, inciso V, e art. 337, §§ 1º ao 3º, ambos do NCPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA JUIZ(A) FEDERAL -
27/11/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 13:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 09:26
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 17:09
Juntada de réplica
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09/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:35
Juntada de contestação
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01/06/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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28/05/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:31
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:10
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MARIA NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*51-87 (AUTOR), CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *93.***.*65-91 (AUTOR), MONICA NASCIMENTO DA SILVA FALCAO - CPF: *72.***.*35-72 (AUTOR) e ROBSON NASC
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17/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:53
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 13:50
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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09/02/2023 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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