TRF1 - 0005253-84.2013.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0005253-84.2013.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENEDITA DO PILAR LOBO DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS - PA018312 e RAIMUNDO LIRA DE FARIAS - PA7454 DESPACHO Conquanto a presente demanda tenha sido ajuizada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, as alterações de cunho processual promovidas pela referida norma na Lei n. 8.429/92 incidem imediatamente sobre o presente processo, consoante princípio do tempus regit actum (art. 14, CPC), resguardados os atos já praticados (isolamento dos atos processuais).
Nessa senda, os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei n. 8.429/92, incluídos pela Lei n. 14.230/2021, passaram a estabelecer a necessidade de delimitação da acusação e a adequação dos fatos aos tipos legais, in verbis: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme se depreende do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/92, nas ações de improbidade administrativa, por ocasião da decisão saneadora, o Juízo deverá ficar adstrito à capitulação legal apresentada pela parte autora e aos fatos narrados na petição inicial, sendo imprescindível a demonstração da correlação entre o tipo imputado ao réu e os fatos narrados.
Nessa senda, evidencia-se da mens legis que não cabe ao Juízo fazer a escolha da tipificação legal, em substituição à parte autora, quando a petição inicial apresentar capitulação jurídica omissa, indeterminada ou cumulativa em relação ao fato narrado, competindo ao autor a correção ou adequação da petição inicial, com a indicação de apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei único para cada conduta imputada, sob pena de extinção do feito.
Com efeito, a capitulação única prevista no § 10-D do art. 17 da LIA é, em última análise, um pressuposto insuperável de validade e desenvolvimento regular do processo de improbidade administrativa, devendo as ações em andamento se adequarem integralmente ao novo rito processual, porquanto, como norma mais benéfica ao acusado, foi assegurado ao réu em ação de improbidade administrativa o direito de se defender não só dos fatos, mas também da capitulação indicada pelo(s) autor(es) da ação.
Ainda a respeito dos requisitos da petição inicial na ação de improbidade administrativa (pressupostos de validade e desenvolvimento regular do processo), oportuno citar o disposto nos parágrafos 6º e 6º-B do artigo 17 da Lei n. 8.429/92: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Pois bem.
No caso dos autos, o MPF sustentou na petição inicial (id. 430838360 - Pág. 2-9) que as atitudes do requerido descritas nos Relatórios emitidos pela CJU ensejaram a violação do art. 10, incisos VI, VIII, IX, XI da Lei 8.429/92, bem como do art. 11, caput da Lei de Improbidade Administrativa, já que com suas ações atentaram contra a moralidade administrativa e o princípio da legalidade.
Intimado acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021, O MPF manifestou-se pela irretroatividade da referida norma (id. 1229056767).
Ocorre que, conforme ressaltado anteriormente, o novo regime procedimental da Lei de Improbidade Administrativa impõe a necessidade de apresentação de tipificação única [capitulação jurídica] e específica para cada conduta imputada, a teor do art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/92, mostrando-se pertinente a intimação do MPF para adequação da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, verifico que, devidamente citada (id. 15166534 - Pág. 1 - Certidão), a requerida deixou de contestar a presente ação, razão pela impõe-se a decretação da revelia em seu desfavor, nos termos do art. 344, CPC, com a ressalva prevista no art. 17, § 19, inciso I, da Lei n. 8.429/92 [...Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia].
Ante o exposto: a) decreto a revelia de BENEDITA DO PILAR LOBO DIAS, nos termos do art. 344, CPC, com a ressalva prevista no art. 17, § 19, inciso I, da Lei n. 8.429/92; b) intime-se o MPF para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da tese firmada pelo STF no Tema n. 1199 (Leading Case ARE 843989), devendo o Parquet Federal, na oportunidade, indicar apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 para cada conduta imputada à requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Apresentada manifestação, ou decorrido in albis o prazo concedido, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/07/2022 18:28
Juntada de parecer
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29/06/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:28
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2021 00:23
Decorrido prazo de BENEDITA DO PILAR LOBO DIAS em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 09:08
Decorrido prazo de BENEDITA DO PILAR LOBO DIAS em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:31
Decorrido prazo de BENEDITA DO PILAR LOBO DIAS em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 14:21
Decorrido prazo de BENEDITA DO PILAR LOBO DIAS em 29/03/2021 23:59.
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23/02/2021 19:29
Juntada de volume
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04/02/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 19:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/01/2021 19:18
Juntada de volume
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17/12/2020 13:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/12/2020 13:57
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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12/03/2020 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO DE BENEDITA DO PILAR LOBO DIAS
-
13/12/2019 15:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL BAIÃO
-
24/09/2019 15:06
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
18/06/2019 09:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1732
-
03/04/2019 10:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/02/2019 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/02/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 18/2019
-
11/02/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL.644
-
11/02/2019 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2018 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 645 FLS
-
07/12/2018 11:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/11/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/11/2018 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 643 FLS
-
31/08/2018 10:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/08/2018 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/06/2018 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/06/2018 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 054/2018
-
25/04/2018 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/04/2018 11:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICAÇAO PUBLICAÇÃO
-
12/04/2018 17:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/04/2018 16:09
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
31/08/2017 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/08/2017 14:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/05/2017 11:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/05/2017 11:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2017 15:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 11:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
30/09/2016 11:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 2025/2016
-
30/09/2016 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2016 15:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/05/2016 13:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2025
-
10/03/2016 10:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/03/2016 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2016 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 616 FLS
-
05/02/2016 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/01/2016 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL
-
26/01/2016 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2015 09:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 613 FLS
-
21/08/2015 11:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/08/2015 11:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2015 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2015 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/07/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 060/2015
-
18/05/2015 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/05/2015 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2015 13:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2015 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/05/2015 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2015 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 605 FLS
-
10/04/2015 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/04/2015 11:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/03/2015 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/03/2015 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/02/2015 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/02/2015 11:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/01/2015 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 09/2015
-
25/11/2014 08:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/11/2014 20:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2014 13:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2014 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 601 FLS
-
29/07/2014 14:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - TRÊS VOLUMES
-
02/07/2014 15:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/07/2014 15:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2014 10:15
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
12/05/2014 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2014 08:56
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - PARA BENEDITAS DO PILAR LOBO DIAS
-
18/03/2014 08:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2014 14:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/01/2014 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/01/2014 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/11/2013 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 95/13
-
17/09/2013 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/09/2013 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 593 FLS
-
30/08/2013 13:21
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOL
-
30/08/2013 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2013 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/08/2013 15:02
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
22/08/2013 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2013 15:01
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
21/08/2013 17:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE INICIAL
-
21/08/2013 14:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2013 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2013 14:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2013 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2013 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2013 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 577 FLS
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09/05/2013 10:23
CARGA: RETIRADOS MPF - RET. POR CLÁUDIO ALMEIDA/TRÊS VOLUMES
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12/04/2013 11:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1482
-
12/04/2013 11:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/04/2013 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2013 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/03/2013 09:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2013 13:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2013 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2013 13:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2013 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2013 11:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/03/2013 11:19
INICIAL AUTUADA
-
04/03/2013 13:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2013
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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