TRF1 - 0005800-18.2013.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0005800-18.2013.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO EXECUTADO: MARIA HORTENCIA CANTANHEDE BEZERRA OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO em face de MARIA HORTENCIA CANTANHEDE BEZERRA OLIVEIRA SOUSA, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
06/09/2022 15:27
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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06/09/2022 15:27
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/09/2022 15:27
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/09/2022 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/02/2022 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/09/2019 10:16
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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23/08/2019 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2019 15:53
Conclusos para despacho
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30/07/2018 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/07/2018 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2018 12:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/05/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/05/2018 13:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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31/01/2018 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/01/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - REMETER EM 29/01/2018
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06/09/2017 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/08/2017 11:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE OBJEÇÃO
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12/05/2017 14:43
Conclusos para decisão
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19/05/2016 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2016 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2015 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/03/2015 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/03/2015 09:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/03/2015 09:22
Conclusos para despacho
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23/02/2015 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/02/2015 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/02/2015 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/02/2015 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2015 11:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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28/01/2015 15:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/12/2014 15:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO
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12/12/2014 11:58
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO
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14/11/2014 12:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/10/2014 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 31.10.2014
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31/10/2014 14:34
Conclusos para despacho
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18/03/2014 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2014 12:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/03/2014 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2013 14:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA AO CONSELHO ECONOMIA
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27/09/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/09/2013 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/09/2013 14:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/04/2013 15:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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24/04/2013 14:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1281
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19/04/2013 12:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/04/2013 10:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2013 10:48
Conclusos para despacho
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09/04/2013 13:27
INICIAL AUTUADA
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13/03/2013 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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12/03/2013 17:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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