TRF1 - 1009181-61.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:46
Decorrido prazo de GIDEON FIRMINO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:30
Juntada de contestação
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29/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009181-61.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: GIDEON FIRMINO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON RIBEIRO SANTANA - BA60088 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
27/11/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 13:31
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a GIDEON FIRMINO DE SOUZA - CPF: *92.***.*47-49 (AUTOR)
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26/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de GIDEON FIRMINO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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19/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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19/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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16/10/2024 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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