TRF1 - 0011759-74.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/05/2024 18:55
Juntada de Informação
-
28/05/2024 18:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/05/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de DERZALINA GOMES PAEL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de IZAU CELESTINO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SAMOEL RODRIGUES COIMBRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANGELINO DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011759-74.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011759-74.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZAU CELESTINO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A e JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , , ].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO), FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.***.***/0007-01 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[IZAU CELESTINO DA SILVA - CPF: *09.***.*69-53 (APELANTE), SAMOEL RODRIGUES COIMBRA - CPF: *65.***.*84-68 (APELANTE), JOSE NUNES DA COSTA - CPF: *18.***.*26-53 (APELANTE), DERZALINA GOMES PAEL - CPF: *56.***.*81-91 (APELANTE), RAIMUNDO ANGELINO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*51-00 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) -
03/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:07
Prejudicado o recurso
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20/03/2024 16:09
Prejudicado o recurso
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18/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/03/2024 15:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SAMOEL RODRIGUES COIMBRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANGELINO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DERZALINA GOMES PAEL em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de IZAU CELESTINO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:41
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011759-74.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011759-74.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZAU CELESTINO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A e JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011759-74.2011.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNASA em face de acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Sustenta a embargante que a decisão embargada fixou os honorários de sucumbência com base no CPC/1973, caso em que, publicada em 15/09/2020, seria imperiosa a aplicação do CPC/2015 para fixação dos honorários sucumbenciais.
Sem contraminuta, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011759-74.2011.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra (id 69008537): EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECLAMAÇÃO RCL 30.059/MT.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II DO CPC.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO.
ART. 37, X DA CF/88.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
VPI. ÍNDICE DE 13,23%.
LEIS 10.697/03 E 10.698/03.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 37.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Ação ordinária através da qual a parte autora busca o reajuste nos vencimentos no percentual de 13,23%, a título de VPI, a partir de maio de 2003. 2.
Esta Corte, no julgamento da apelação da parte autora, julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto pela parte autora para condenar a União a implementar o reajuste de 13,23%, com efeitos financeiros retroativos à data de publicação da Lei 10.698/03, observada a prescrição quinquenal. 3.
Sobrevieram recursos especial e extraordinário pela União aos quais fora negado seguimento. 4.
Em reclamação, ajuizada pela União junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, Reclamação 30.059 Mato Grosso, com o objetivo de garantir a autoridade da Súmula Vinculante 37, foi decidido o seguinte: “Julgo procedente o pedido formulado na reclamação para cassar o acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo nº 0011759- 74.2011.4.01.3600.” 5.
Os autos vieram-me conclusos para os fins previstos no art. 1.040, II do CPC. 6.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Reclamação 14872, ajuizada pela União em face de decisão desta Primeira Turma, nos autos do Processo 2007.34.00.041467-0, entendeu que os servidores públicos federais não fazem jus ao reajuste geral de 13,23%, com espeque nas Leis 10.697/03, 10.698/03 e na Constituição Federal, art. 37, X, eis que a sua concessão pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade e as Súmulas Vinculantes 10 e 37. 7. “ A Segunda Turma, recentemente, ao julgar o ARE-AgR 841.799, Rel.
Min.
Teori Zavascki, em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia (Rcl 14872, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016). 8.
Em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do NCPC, modifica-se o julgado anterior, para adequá-lo à orientação vinculativa das Cortes Superiores e, assim, retificar o acórdão para negar provimento ao recurso de apelação. 9.
Honorários sucumbenciais pela parte autora, fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 10.
Juízo de retratação exercido para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios.
Assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão).” (AgInt no REsp n. 1.851.219/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021.).
No caso, proferida a sentença de primeiro grau na vigência do CPC/1973 (Id. 64157470, fl. 231, datada de 24/09/2012), aplica-se o regramento legal então vigente para fins de fixação dos honorários advocatícios.
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra inidônea para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela FUNASA. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011759-74.2011.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: IZAU CELESTINO DA SILVA, SAMOEL RODRIGUES COIMBRA, JOSE NUNES DA COSTA, DERZALINA GOMES PAEL, RAIMUNDO ANGELINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A, JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
15/12/2023 03:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 03:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 10:16
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011759-74.2011.4.01.3600 Processo de origem: 0011759-74.2011.4.01.3600 Brasília/DF, 17 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: IZAU CELESTINO DA SILVA, SAMOEL RODRIGUES COIMBRA, JOSE NUNES DA COSTA, DERZALINA GOMES PAEL, RAIMUNDO ANGELINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSINETE DA SILVA AMORIM, JOAO BATISTA DOS ANJOS APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O processo nº 0011759-74.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/11/2023 as 18:59h e termino em 20/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
17/10/2023 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
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17/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSINETE DA SILVA AMORIM em 16/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS ANJOS em 16/03/2021 23:59.
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17/03/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSINETE DA SILVA AMORIM em 16/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
09/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0011759-74.2011.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: IZAU CELESTINO DA SILVA, SAMOEL RODRIGUES COIMBRA, JOSE NUNES DA COSTA, DERZALINA GOMES PAEL, RAIMUNDO ANGELINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A, JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES #TEXTO A SER PUBLICADO# -
07/03/2021 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2021 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 02:13
Decorrido prazo de União Federal em 12/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 15:52
Juntada de Embargos de declaração
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21/09/2020 21:05
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 16:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/09/2020 16:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/09/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:57
Conhecido o recurso de IZAU CELESTINO DA SILVA - CPF: *09.***.*69-53 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2020 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2020 18:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/08/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 17:58
Incluído em pauta para 09/09/2020 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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12/07/2020 19:42
Conclusos para decisão
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10/07/2020 14:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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10/07/2020 14:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/07/2020 15:17
Recebidos os autos
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07/07/2020 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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