TRF1 - 1003022-11.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/02/2025 18:45
Juntada de Informação
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11/02/2025 18:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EDMIR RODRIGUES MAGALHAES em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1003022-11.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003022-11.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDMIR RODRIGUES MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JADILTON ARAUJO SANTANA - BA64822-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1003022-11.2024.4.01.3600 RECORRENTE: EDMIR RODRIGUES MAGALHAES Advogado do(a) RECORRENTE: JADILTON ARAUJO SANTANA - BA64822-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SCR.
NATUREZA RESTRITIVA DE CADASTRO NO SISBACEN.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
MERO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO A MENOR.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADITAR O LANÇAMENTO NO SCR. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou totalmente improcedentes os seus pedidos de (a) declaração de inexigibilidade e inexistência do débito de R$ 1.901,81 (um mil, novecentos e um reais e oitenta e um centavos); de (b) danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O autor argumenta, em síntese, que houve falha na prestação de serviços bancários e que a responsabilidade civil pelos danos é objetiva.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para determinar a concessão de danos morais. 2.
A sentença deve ser parcialmente reformada. 3.
Ocorre que a anotação junto ao Banco Central, a qual se assemelha a credit score, somente afigura natureza restritiva quando indica débitos inadimplidos vencidos.
Analisando detidamente a coluna de débitos vencidos, constato as seguintes anotações: (I) perante a CEF: R$ 599,00 (12/2018); (II) perante o Banco Bradesco S.A: R$ 410,95 (06/2019); R$ 419,45 (08/2019); R$ 423,74 (09/2019); R$ 428,69 (10/2019); R$ 432,51 (11/2019); R$ 437,26 (12/2019); R$ 878,69 (1/2020).
Logo, nota-se que aquelas anotações constantes do cadastro que datarem de fevereiro (mês do ajuizamento da ação) de 2019 para trás devem ser excluídas, pois prescritas (mais de 5 anos se passaram), o que é o caso do registro lançado pela CEF em 12/2018. 4.
Contudo, tal registro não constitui o fato impeditivo, por si só, à obtenção de crédito, pois não vislumbro comprovação do referido óbice.
Ainda que houvesse, constato que há diversas outras anotações na coluna “vencido”, as quais isoladamente já poderiam configurar motivo suficiente para a negativa, na mesma linha da súmula n. 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ademais, segundo noticiado no site do STJ em 30/08/2024: Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito.
REsp 2.103.726. 5.
Na espécie, o autor apresenta diversas outras dívidas vencidas.
Por certo que os demais lançamentos dos dados nos campos “vencido”, ao que tudo indica, não se encontram maculados de nenhuma imprecisão.
Ao revés, são legítimos e configuram fator hábil ao cálculo de risco para contratação com o autor, indispensável à manutenção da saúde financeira da instituição bancária. 6.
No entanto, assiste razão ao autor exclusivamente quanto à pretensão de exclusão do referido débito da coluna “vencido”, sendo facultado à instituição financeira transportá-lo para a coluna “prejuízo”, a fim de registrar com precisão a natureza da dívida, qual seja: prescrita (data-base: 12/2018). 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para determinar o aditamento do lançamento no SCR, excluindo a anotação de dívida vencida no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), facultado à CEF lançá-la como “prejuízo”, dado que transcorridos mais de 5 (cinco) anos de sua inscrição. 9.
Sem custas nem honorários, recorrente vencedor, art. 55, lei 9099 Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
10/12/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:57
Conhecido o recurso de EDMIR RODRIGUES MAGALHAES - CPF: *68.***.*36-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/12/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 11:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: EDMIR RODRIGUES MAGALHAES Advogado do(a) RECORRENTE: JADILTON ARAUJO SANTANA - BA64822-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A O processo nº 1003022-11.2024.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
14/11/2024 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:40
Incluído em pauta para 29/11/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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26/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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