TRF1 - 1004467-26.2022.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1004467-26.2022.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004467-26.2022.4.01.3603 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAFAEL MENDES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL CONTI - MT28926-A, LUCAS FISCHER LOPES - MT29903-A e JULIAN CARLOS TOSETTO - MT27014-A RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1004467-26.2022.4.01.3603 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAFAEL MENDES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: JULIAN CARLOS TOSETTO - MT27014-A, LUCAS FISCHER LOPES - MT29903-A, RAFAEL CONTI - MT28926-A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso do INSS contra sentença que condenou na implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária na DER, 15/04/2021, e fixou a DCB em 30 dias após a efetiva implantação.
Alega o recorrente que o autor não tinha qualidade de segurada na DII, pois a incapacidade foi fixada em 2018 e a última contribuição vertida ao RGPS refere-se à competência de 12/2016, sobrevindo a perda da qualidade de segurado em 15/02/2017. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (perícia realizada em 03/11/2022): a) Doença ou lesão constatada na perícia: esquizofrenia paranoide; b) Conclusão: incapacidade total e temporária, desde 2018, por 12 meses; c) Condições pessoais: idade: 32 anos; profissão: desempregado; escolaridade: superior incompleto. 4.
Primeiramente, verifico equívoco da autarquia nas razões de recurso ao alegar que a qualidade de segurado teria se mantido até 15/02/2017, enquanto, na verdade, manteve-se até 15/02/2018.
O último vínculo cessou em 12/2016. 5.
Assim, andou bem o juízo de origem em reconhecer que o início da incapacidade se deu durante o período de graça: “Com efeito, o requisito consubstanciado na qualidade de segurado está presente.
O autor contribuiu para a previdência de 01/03/2016 a 01/12/2016 (Id. 1435751248), e posteriormente não procurou novo emprego devido ao agravamento da doença, conforme comprovado em audiência (Id. 1859094163).
Assim, não houve desemprego, mas sim afastamento do emprego devido ao quadro saúde.
Desse modo, a qualidade de segurado perdurou até 15/02/2018, sendo que a incapacidade iniciou em 2018 (conforme laudo pericial judicial).” 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas.
Já que o INSS é vencido no recurso inominado, vai pagar honorários ao autor, fixados em 20% do valor atualizado da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAFAEL MENDES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: JULIAN CARLOS TOSETTO - MT27014-A, LUCAS FISCHER LOPES - MT29903-A, RAFAEL CONTI - MT28926-A O processo nº 1004467-26.2022.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
21/06/2024 09:56
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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