TRF1 - 1004765-52.2021.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1004765-52.2021.4.01.3312 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:TAILANE DE SOUZA SANTOS DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra TAILANE DE SOUZA SANTOS imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 171, §3º, do Código Penal, praticado contra o INSS, em razão de eventuais irregularidades na concessão de benefício previdenciário (ID 1715239989).
Narrou a inicial acusatória, em suma, que a denunciada recebeu indevidamente benefício de salário maternidade, NB 80/173.793.595-0, no período de 06/01/2015 a 05/05/2016, perfazendo o montante de R$ 4.028,82.
Em 16/08/2023 foi postergada “o juízo de recebimento de denúncia” e determinada intimações para análise de acordo de não persecução penal (ID 1761729592).
Após reunião extrajudicial, a acusação se manifestou pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, diante da falta de lastro probatório mínimo ID 2164905977.
A denúncia estribou-se no Inquérito Policial n. 2021.0024164-DPF/BRA/BA e tem correlação com Ação Penal nº 1004214-09.2020.4.01.3312. É o relatório.
Decido.
De fato, não há como constatar a autoria e o dolo da conduta investigada, com base nos elementos presentes nos autos, e, por isso, não restou confirmada a efetiva participação da parte denunciada nos fatos narrados.
NESTAS CONDIÇÕES, acolhendo a posterior representação ministerial, REJEITO A DENÚNCIA e determino o ARQUIVAMENTO da presente peça indiciária, ressalvada a regra gizada no Código de Processo Penal, artigo 18, sem prejuízo de reabertura da presente investigação caso surjam novas provas (Súmula 524, do STF).
Decorrido o prazo sem recursos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Arbitro os honorários em favor da defensora dativa entre o valor mínimo e máximo na Resolução CJF nº 305/2014 sobre Procedimento Criminais diversos, no caso, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1004765-52.2021.4.01.3312 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:TAILANE DE SOUZA SANTOS DESPACHO Defiro o pedido do MPF (ID 2152924565).
Enviem-se estes autos à suspensão, até próximo requerimento do Parquet Federal.
Concedo a este ato força de ofício/mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
30/11/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 11:39
Juntada de documentos diversos
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22/11/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 20:16
Juntada de Certidão
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18/11/2021 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 20:16
Outras Decisões
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18/11/2021 20:16
Determinado o Arquivamento
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13/09/2021 16:14
Conclusos para decisão
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17/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:33
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
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12/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/08/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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