TRF1 - 1015493-23.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/05/2025 10:31
Juntada de Informação
-
23/05/2025 18:48
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2025 13:14
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 00:39
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:52
Juntada de apelação
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA WILKE ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GERACAO LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015493-23.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUI BRAGA CUSTODIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR - BA26290 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE SCHAPER - MG101885 e LUCIANA LAURA CARVALHO COSTA DIAS - DF20142 SENTENÇA Tipo A I - Relatório Rui Braga Custódio, proprietário da Fazenda Custódio, ajuizou a presente ação declaratória de falsidade de documento contra a Agência Nacional de Mineração (ANM) e os litisconsortes Flávia Cristina Wilke Alves, José Alves de Souza e Geração Locações e Participações Ltda.
O autor alegou que a outorga, a prorrogação e a transferência do Alvará de Pesquisa nº 171/2018, vinculado ao processo administrativo nº 48407.871797/2017-32, ocorreram sem sua anuência.
Como pedido principal, buscou a nulidade desses atos administrativos e, em caráter alternativo, a substituição da titularidade do alvará em seu nome ou em favor de terceiro por ele indicado.
A Geração Locações apresentou contestação, levantando preliminares de inépcia da petição inicial, indeferimento do benefício da justiça gratuita e inadequação do valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou que as atividades minerárias foram autorizadas pelo autor mediante documento intitulado "Autorização do Superficiário", firmado com reconhecimento de firma.
Defendeu a validade do documento e a regularidade das prorrogações e transferências do alvará, conforme autorizado pela Agência Nacional de Mineração.
Em réplica, o autor afirmou que a autorização se encontra revogada e com prazo expirado.
Posteriormente, foi juntado aos autos o documento intitulado "Revogação de Autorização de Superficiário", datado de 27 de fevereiro de 2024, no qual o autor formalizou a revogação da anuência anteriormente concedida.
Após, as partes apresentaram manifestações, defendendo o julgamento no estado em que os autos se encontram.
Os autos foram então conclusos para julgamento.
II - Fundamentação A análise inicial recai sobre as preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. 2.1.
Preliminarmente A Geração Locações alegou que a petição inicial carece de lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, o que caracterizaria inépcia nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
Entretanto, a petição inicial apresentada pelo autor descreve com clareza os fatos que fundamentam o pleito de nulidade dos atos administrativos, bem como apresenta pedidos devidamente delineados.
Portanto, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Rejeito a preliminar.
A contestante também questionou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, alegando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica.
No entanto, o benefício foi deferido com base nas declarações iniciais do autor, não havendo, até o presente momento, elementos concretos que infirmem a alegação de incapacidade econômica para arcar com os custos do processo.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
A contestante argumentou que o valor atribuído à causa, fixado em R$ 5.000,00, seria irrisório frente à relevância econômica dos pedidos formulados.
Embora o valor possa parecer modesto considerando os interesses econômicos envolvidos, ele reflete os pedidos de natureza declaratória/constitutiva formulados pelo autor.
Não há, portanto, prejuízo ao regular processamento do feito.
Rejeito a preliminar. 2.2.
No mérito No tocante ao mérito, a presente demanda exige análise sobre a regularidade dos atos administrativos relacionados ao Alvará de Pesquisa nº 171/2018, considerando o alegado vício de ausência de anuência do autor.
Inicialmente, destaca-se que a Constituição Federal, em seu artigo 176, confere à União a titularidade sobre os recursos minerais, distinguindo-os da propriedade do solo.
O Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) e o Decreto nº 9.406/2018 regulamentam as atividades minerárias, estabelecendo que a autorização de pesquisa mineral não exige a anuência prévia do proprietário, bastando o cumprimento de obrigações de compensação e indenização.
Ainda que assim não fosse, o documento denominado "Autorização do Superficiário", datado de 28 de outubro de 2020 e reconhecido em cartório, demonstra que, à época da sua emissão, houve consentimento do autor para as atividades de pesquisa mineral.
A "Revogação de Autorização de Superficiário", datada de 27 de fevereiro de 2024, formaliza a retirada do consentimento anteriormente concedido.
Contudo, tal revogação não invalida o ato administrativo regularmente praticado pela titular do direito minerário.
A prorrogação e a transferência do Alvará de Pesquisa nº 171/2018 foram realizadas de forma regular, conforme atestam os registros da Agência Nacional de Mineração.
A ANM, como órgão responsável pela fiscalização e regulação das atividades minerárias, confirmou a validade dos atos administrativos e reforçou que a anuência do superficiário não é requisito para a outorga ou prorrogação do alvará.
Embora o autor alegue prejuízos decorrentes da ocupação de sua propriedade, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem descumprimento das obrigações legais pelo titular do alvará, como o pagamento de renda pela ocupação ou indenizações pelos eventuais danos.
O Código de Mineração prevê que, na ausência de acordo, tais valores podem ser fixados judicialmente em demanda destinada a tal fim, mas não compromete a validade dos atos administrativos.
Também é digno de registro, como bem salientou a Agência Nacional de Mineração, a área do Alvará de Pesquisa nº 171/2018 corresponde a 999,64ha, enquanto a área da Fazenda Custódio possui apenas 36,86ha, de acordo com o memorial descritivo.
Dessa forma, verifica-se a inexistência de elementos capazes de sustentar os pedidos formulados pelo autor, impondo-se a improcedência da demanda.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rui Braga Custódio, mantendo a validade dos atos administrativos relacionados ao Alvará de Pesquisa nº 171/2018, incluindo suas prorrogações e transferências.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em favor dos advogados dos réus que contestaram a demanda, pro rata, termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade desta verba ficará suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, observando-se as condições do §3º do art. 98 do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada antes de nova conclusão.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal antes do envio dos autos ao Tribunal.
Advindo o trânsito em julgado sem alterações, arquivem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
12/01/2025 21:06
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2025 21:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA WILKE ALVES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 21:03
Juntada de réplica
-
19/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1015493-23.2023.4.01.3300 DESPACHO Em que pese a ausência de contestação dos liticonsortes JOSE ALVES DE SOUZA e FLAVIA CRISTINA WILKE ALVES, não se aplicam a eles os efeitos da revelia, eis que apresentada defesa pelo demais réus, incidindo, no caso, o artigo 345, inciso I, do CPC, a qual recebe os autos no estado em que se encontrar, conforme o artigo 346, parágrafo único, do mencionado Diploma Processual.
Intime-se a parte autora para replicar em 15 dias.
Ainda, digam as partes se têm provas a produzir e, de logo, delimitar o objeto e sua pertinência para o desate da demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ssg -
14/11/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:27
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2024 17:08
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:25
Juntada de manifestação
-
31/07/2024 11:09
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:10
Expedição de Carta precatória.
-
12/06/2024 10:24
Juntada de manifestação
-
08/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:32
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2024 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de RUI BRAGA CUSTODIO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:42
Decorrido prazo de RUI BRAGA CUSTODIO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:55
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:22
Juntada de manifestação
-
19/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 10:20
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2023 15:54
Juntada de manifestação
-
19/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:23
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2023 16:41
Decorrido prazo de RUI BRAGA CUSTODIO em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 08:47
Decorrido prazo de RUI BRAGA CUSTODIO em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:00
Juntada de contestação
-
07/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:06
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2023 09:05
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2023 11:41
Juntada de manifestação
-
19/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:17
Decorrido prazo de RUI BRAGA CUSTODIO em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2023 16:53
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2023 16:53
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:05
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:05
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:05
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 11:09
Declarada incompetência
-
08/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
03/03/2023 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 10:40