TRF1 - 1018240-34.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CEZAR MOURA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018240-34.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CEZAR MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO JOSE DA SILVA - RO5013 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CEZAR MOURA.
Foi oportunizado em duas oportunidades que a parte autora renovasse a juntada dos documentos excluídos, apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) (ids 2160891668 e 2169323975).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos exigidos nos termos dos arts. 319 e 320, sob pena de indeferimento da inicial, caso não emende a exordial no prazo de 15 (quinze) dias.
De outro modo, a Portaria Presi 8016281, dispõe que compete à parte autora juntar os documentos de forma legível e em ordem a fim de não obstar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na espécie, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, contudo não atendeu a determinação da decisão.
Não tendo o autor se desincumbido de sua obrigação, não resta outra alternativa se não o indeferimento da inicial, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e o cancelamento do feito na distribuição, nos termos do artigo 23 da Portaria Presi 8016281.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, a teor do art. 485, I, do Código de Processo Civil e determino o cancelamento do feito na distribuição, nos termos do artigo 23 da Portaria Presi 8016281.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/03/2025 22:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 22:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 22:56
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 18:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CEZAR MOURA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CEZAR MOURA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018240-34.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
29/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:31
Desentranhado o documento
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13/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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13/11/2024 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 09:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/11/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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