TRF1 - 1007676-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007676-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUGUSTA MONTALVAO FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306 e LORENA RODRIGUES LISBOA - DF64401 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de evidência, proposta por MARIA AUGUSTA MONTALVAO FERRAZ em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de moléstia grave (neoplasia maligna), bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentada por tempo de contribuição desde 26/12/2018, sendo portadora de adenocarcinoma seroso de alto grau (neoplasia maligna de ovário), onde realizou diversas cirurgias para o controle e tratamento quimioterápico, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contestação da União (id2024476176).
Impugnação à contestação (id2064137651).
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2149787231).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/01/2023.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui moléstia grave prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e perícia médica que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 4.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) (REO 1014506-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de neoplasia maligna - CID C56 + C16 (quesitos “a” e “c”), que teve início em 05/10/2018, e encontra-se em controle oncológico (quesito "d"), fazendo jus à isenção prevista em lei.
Desse modo, comprovado o início da aposentadoria da parte autora na data de 26/12/2018 (id1472168392), e o laudo pericial indicando o início da doença anterior à inatividade, têm-se que o termo inicial da isenção será na data da aposentadoria.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data de início da aposentadoria (26/12/2018). (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (30/01/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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