TRF1 - 1006440-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 15:57
Juntada de Informação
-
08/07/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 23:58
Juntada de recurso inominado
-
08/04/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006440-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA MARIA ZANELA DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA BORGES DE CASTRO COSTA - DF18981 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA JULIA MARIA ZANELA DE RESENDE opõe embargos de declaração (id2162201003), aduzindo omissão na sentença (id2160193216) sobre a data do diagnóstico de doença grave, e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes para que o Juízo integre e corrija a omissão apontada.
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não se observa a omissão apontada.
Conforme explicado pelo perito responsável: “A alienação mental poderá ser identificada no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica ou neuropsiquiátrica.
No entanto, o simples diagnóstico desses quadros não é indicativo de enquadramento.
São necessárias que todas as condições abaixo discriminadas sejam atendidas: (...); Não foi anexada avaliação pericial médica oficial prévia que determinasse comprometimento cognitivo importante que afetasse as Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs).
Contudo, a critério do Juízo, ela poderia ser arbitrada em: - 30/11/2022, data na qual foi decretada interdição plena da pericianda.” Nesse sentido, depreende-se que o simples fato de ser portadora da doença de Alzheimer não caracteriza por si só a alienação mental, devendo preencher condições específicas como a gravidade, persistência, comprometimento do juízo de valor e realidade, entendimento e autodeterminação, entre outras, que foram explicadas no laudo pericial.
Em que pese o relatório médico anexo retratar também sobre a neoplasia maligna, a parte autora, quando oportunizado o momento para informar sobre a especialidade médica adequada na realização da avaliação, indicou tão somente médico neurologista (id2144617765), sem citar qualquer necessidade de perícia oncológica.
Do mesmo modo, adstringiu-se apenas sobre a isenção no que diz respeito a alienação mental, durante seus pedidos na peça inicial: “f) Que o pedido seja julgado totalmente procedente, para confirmar a tutela provisória de urgência e torná-la definitiva, declarando o direito da Parte Autora à isenção definitiva do imposto de renda da pessoa física sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão, de forma vitalícia, por ser portadora de ALIENAÇÃO MENTAL desde 2016, nos termos da fundamentação;” Portanto, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar uma nova decisão da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:43
Juntada de outras peças
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23/01/2025 01:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 22:51
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006440-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA MARIA ZANELA DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA BORGES DE CASTRO COSTA - DF18981 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por JULIA MARIA ZANELA, devidamente representada por sua curadora FABIANA ZANELA DE RESENDE PAIXÃO em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de alienação mental, a condenação da parte ré à restituição do indébito.
A parte autora alega que recebe pensão por morte desde 2017, e é aposentada por idade desde 2003, sendo portadora de demência decorrente da doença de Alzheimer, levando a uma alienação mental, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contestação da União (id2036560667).
Impugnação à contestação (id2122949657).
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2149217052).
Decido.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 04/02/2024.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui alienação mental prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e que os sintomas ainda persistem até os dias atuais.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSSIDADE. 1.
Com relação às moléstias e/ou hipóteses de isenção de IRPF, consigne-se a legislação disposta nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004. 2.
No que diz respeito à alegada necessidade da comprovação de laudo médico oficial, existe o entendimento predominante no enunciado das Súmulas 598-STJ ("É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.") e 627-STJ ("O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."). 3.
No caso em exame, o laudo médico, comprova o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar - alienação mental, de modo que a autora faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. 4.
Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria da apelada. (...) (AC 1014290-85.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/10/2023). (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de doença de Alzheimer (CID G30, quesito "III"), onde houve evolução do quadro para alienação mental em 30/11/2022 (quesito "V"), em razão da decretação de interdição plena.
Desse modo, comprovada a aposentadoria por idade da parte autora com a data de início em 12/05/2003, a pensão em 08/08/2017 (id2021849169) e o laudo pericial indicando o início da doença em 30/11/2022, têm-se que o termo inicial da isenção será na data de início da incapacidade para ambos os proventos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data de interdição da parte autora (30/11/2022). (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (04/02/2024), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça deferida nos autos (id2135523685).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/11/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:18
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
29/10/2024 21:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:13
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2024 17:54
Juntada de laudo pericial
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19/09/2024 23:41
Juntada de manifestação
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30/08/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:08
Perícia agendada
-
23/08/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
30/07/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
13/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/07/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 00:19
Juntada de réplica
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:30
Juntada de contestação
-
09/02/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
05/02/2024 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2024 23:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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