TRF1 - 1089129-49.2024.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1089129-49.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONALDO MIGUEL VILELA FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Liminar concedida (id 2164670548).
O impetrante noticia que a ordem judicial foi cumprida, no que respeita à disponibilização de opção de adesão à transação fiscal, mas informa ocorreram protestos posteriormente à decisão (id 2179178757).
Há alegação do órgão de representação judicial (id 2171113251) sobre ausência de intimação específica para prestar informações.
Diante de tal contexto, determino: 1.
Notifique-se, por mandado, a autoridade coatora, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO, para prestar informações em 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). 2.
Manifeste-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, acerca da petição (id 2179178757), no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Decorridos os prazos, conclusos.
Providências pela secretaria.
Data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal da 11ª Vara, respondendo pela 4ª Vara. -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1089129-49.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONALDO MIGUEL VILELA FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Ronaldo Miguel Vilela Filho, objetivando a adesão à transação instituída pelo Edital PGDAU nº 02/2024 para regularização de débitos fiscais das empresas Fazenda Prata Ltda e Saborizar Alimentos Ltda, das quais o impetrante era sócio.
Alega-se que o sistema Regularize, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não apresenta opção para adesão nos moldes previstos no referido edital para empresas encerradas por liquidação, impedindo o exercício do direito à transação fiscal nas condições estabelecidas.
O feito veio redistribuído a este juízo em razão de conexão com processos relacionados aos débitos em discussão, incluindo o processo nº 1009046-46.2024.4.01.3700 e execução fiscal nº 1017764-03.2022.4.01.3700 em curso contra as referidas empresas.
Recebo a presente ação, atribuindo-lhe regular processamento.
No âmbito do pedido liminar, o impetrante requer: Que a autoridade coatora faculte ao impetrante a adesão à transação fiscal conforme o Edital PGDAU nº 02/2024, com aplicação dos benefícios de redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor consolidado do débito; Que a autoridade coatora se abstenha de aplicar restrições fiscais, protestos, inscrições no CADIN ou negar a expedição de Certidão Negativa de Débitos, enquanto o direito de adesão à transação é decidido.
Considerando a natureza do pedido liminar e o risco de concessão antecipada de caráter satisfativo, entendo prudente ouvir previamente a autoridade coatora antes de decidir sobre a liminar.
Contudo, considerando o teor da matéria controvertida, não vislumbro perigo de dano que justifique a análise do pleito de liminar antes da notificação da Autoridade Impetrada.
Assim, determino a intimação da autoridade coatora para que se manifeste sobre o pedido liminar no prazo de 10 (dez) dias, com especial atenção às razões que justificariam a ausência de opção para adesão à transação fiscal pelo sistema Regularize nas condições descritas pelo impetrante (art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009).
Após a juntada das informações, ou certificado o transcurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência (por MANDADO).
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
01/11/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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