TRF1 - 1047910-97.2021.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 15:05
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VALTERNEI PEREIRA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SOARES COELHO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VICTOR RAUL PIZANGO CALDERON em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSILDA DE JESUS SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de LENON MATHEUS GANEM DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:42
Decorrido prazo de LENON MATHEUS GANEM DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B 1047910-97.2021.4.01.3300 AUTOR: SERGIO SOARES COELHO DOS SANTOS, ROSILDA DE JESUS SOUSA, LENON MATHEUS GANEM DOS SANTOS, VICTOR RAUL PIZANGO CALDERON, VALTERNEI PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - BA22775 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SÉRGIO SOARES COELHO DOS SANTOS, VALTERNEI PEREIRA DE SOUZA, VICTOR RAUL PIZANGO CALDERON, LENON MATHEUS GANEM DOS SANTOS e ROSILDA DE JESUS SOUSA DIAS qualificados na inicial, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, objetivando a substituição do índice de correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, atualmente a Taxa Referencial (TR), por outro índice que reflita a variação real inflacionária, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice equivalente, sob o argumento básico de que o indexador atual não assegura a preservação do poder aquisitivo dos valores depositados no FGTS, caracterizando violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal).
Na contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF sustentou a legalidade da aplicação do TR como índice de correção do FGTS, em conformidade com a Lei nº 8.036/1990 e os regulamentos vigentes, ressaltando que a mudança pretendida acarretaria fundas transformações sistêmicas em todas os contratos de financiamentos, inclusive do SFH, CREDUC, FIES, nas Cadernetas de Poupança, Depósitos Judiciais, etc., que utilizam a mencionada taxa como índice de atualização monetária.
Determinada a suspensão da tramitação do processo, em face da necessidade de julgamento do mérito da ADI 5090-DF, o que ocorreu em 12.6.2024, esgotando-se a causa suspensiva (CPC, arts. 1.035, §5º e 1.040, inciso III). É o relatório.
DECIDO A controvérsia gira em torno da constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial — TR como índice de correção dos depósitos garantidos junto ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, em 12.6.2024, reafirmou a constitucionalidade da utilização do TR como índice de correção monetária dos saldos do FGTS, conforme previsto na Lei nº 8.036/1990, orientação que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, o Plenário do STF entendeu que a escolha do índice de correção monetária dos saldos do FGTS é matéria de política legislativa, sendo o tema submetido à discricionariedade do legislador, desde que não implique em confisco ou violação de outros princípios constitucionais.
Por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, o STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com modulação e atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo basicamente o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Conclusivamente, com base no entendimento consolidado pelo STF, a pretensão da parte autora de substituição retroativa do índice de correção monetária do FGTS não tem amparo jurídico, o que acarreta, inexoravelmente, a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda, à míngua de razoabilidade jurídica na pretensão esboçada na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, caso deferida.
Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Salvador, 18 de novembro de 2024 CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA -
18/11/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2021 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/09/2021 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:46
Decorrido prazo de SERGIO SOARES COELHO DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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13/08/2021 06:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 06:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:06
Conclusos para despacho
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06/08/2021 11:09
Juntada de contestação
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06/08/2021 11:08
Juntada de contestação
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15/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ROSILDA DE JESUS SOUSA em 14/07/2021 23:59.
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06/07/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 13:39
Conclusos para despacho
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29/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
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29/06/2021 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/06/2021 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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