TRF1 - 1014159-24.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/04/2025 09:50
Juntada de Informação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014159-24.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 8 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 20:16
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2025 08:23
Decorrido prazo de COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 20:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014159-24.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (c) aguardar o prazo para o parecer; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 22 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:29
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 20:08
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2024 19:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
16/12/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014159-24.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência; DATA DO REQUERIMENTO: 01/07/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia e decisão do pedido administrativo; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 26/05/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte demandante tem direito à tramitação prioritária porque alegou ser portadora de deficiência (EPD, artigo 9º, VII).
PROCESSAMENTO DA DEMANDA: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 09.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 10.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 11.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas à UNIÃO, em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas ao INSS instrua(m), decida(m) e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante, contados da realização da perícia administrativa; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (g) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 14.
Palmas, 12 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/12/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014159-24.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014159-24.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2162193370).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:15
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014159-24.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre interesse de agir relacionado à perícia, uma vez que ultrapassada a data da perícia designada na seara administrativa; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
21/11/2024 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/11/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000815-18.2024.4.01.9330
Rubanete Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudiane Cassia Souza de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 16:07
Processo nº 1035905-44.2024.4.01.0000
Regis Eduardo Rosa Rodrigues Falcao
Sociedade Anhanguera de Ensino LTDA
Advogado: Bruna Gabrielle Rodrigues da Silva Falca...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 00:56
Processo nº 1002711-08.2024.4.01.3507
Edilson Nunes de Oliveira
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Ludmylla Nery de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 17:47
Processo nº 1029959-91.2024.4.01.0000
Kelsilene Gomes de Lima
Diretor Geral da Camara dos Deputados
Advogado: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 16:22
Processo nº 1014159-24.2024.4.01.4300
Maria Raimunda Pereira de Oliveira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Poliana dos Reis da Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 09:51