TRF1 - 1002280-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:18
Juntada de manifestação
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19/05/2025 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:15
Juntada de manifestação
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13/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:54
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2025 14:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002280-71.2024.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: KARINE BARBOSA SANTOS VILELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 DECISÃO Diante do pedido da CEF no id 2177244920, promova a Secretaria a confecção de Carta Precatória para Comarca de Caiapônia-GO, com prazo de cumprimento de 90 dias, observando-se o endereço informado pelo requerente (id 2177244920), anexando as peças necessárias ao cumprimento da solicitação.
Em seguida, intime-se a Caixa Econômica Federal acerca da expedição da missiva, a fim de que a retire pelo sistema PJe 1º Grau, promovendo o seu devido protocolo e distribuição, recolhimento das custas de locomoção, diretamente no juízo deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando o seu cumprimento e fazendo prova nestes autos.
Decorrido o prazo sem comprovação de distribuição da missiva, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o desenvolvimento do feito.
Permanecendo inerte a parte autora, intime-a mais uma vez para o cumprimento da ordem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Comprovada a distribuição da missiva, aguardem-se os autos em suspensão até a sua devolução ou manifestação das partes.
Havendo devolução da carta cumpra-se a determinação de id 2150534773.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/03/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 17:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:44
Juntada de outras peças
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31/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002280-71.2024.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:KARINE BARBOSA SANTOS VILELA e outros Citação de: KARINE BARBOSA SANTOS VILELA - CPF: *09.***.*35-66 e RENATO JUNQUEIRA VILELA RIBEIRO - CPF: *11.***.*09-74 (i) Endereço eletrônico: : [email protected] e [email protected] // [email protected] (ii) Endereço: RUA TONICO TONTIN – 333 – ORTEC - CENTRO – CAIAPÔNIA/GO – 75.850-000; Valor do débito em : e R$ 4.002.738,03 (quatro milhões e dois mil e setecentos e trinta e oito reais e três centavos) em 27/09/2024 DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pelo(a) Caixa Econômica Federal contra Karine Barbosa Santos e outros.
A parte exequente manifestou, de forma expressa, seu desinteresse na realizada de audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade de o executado procurar qualquer agência da CEF para formular acordo administrativo, motivo pelo qual deixo de designar audiência nesta fase inicial do processo.
Recebo a petição inicial.
Cite-se e intime-se a parte executada, nos termos da legislação processual vigente.
Proceda-se a CITAÇÃO do(s) executado(s), nos termos dos artigos 246 e 829 seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/0565 -, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, NCPC.
Poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231 inciso I, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês.
Caso a parte executada não seja encontrada, intime-se o exequente para apresentação de endereço atualizado para citação, ficando, desde já, autorizada a expedição do ato de citação se idôneos os dados apresentados pelo exequente.
Obtido êxito na localização do executado e havendo manifestação – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora (i) conceda-se vista dos autos à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) concluam-se os autos após a manifestação.
Obtido êxito na localização do executado e não havendo manifestação, pagamento ou garantia integral no prazo legal, proceda a Secretaria a expedição de carta precatória para penhora das garantias cedulares, avaliação, intimação, nomeação de depositário.
Indefiro as buscas de patrimônio requeridas pela CAIXA na inicial, com fulcro no §3º do art. 835, do CPC.
A penhora de bens diversos dos contratados só se justifica se a garantia real não se mostrar suficiente para a satisfação integral da dívida.
Em caso de PENHORA de bens do(a) executado(a), na forma dos art. 831 e seguintes do NCPC, nomeie depositário (art. 840 do NCPC), efetive a AVALIAÇÃO e dê ciência ao(à) executado(a).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o(a) executado(a), intime o cônjuge RENATO JUNQUEIRA VILELA RIBEIRO - CPF: *11.***.*09-74, nos termos do art. 842, NCPC) ou bens móveis ou em ações, debêntures, quotas ou qualquer título de crédito ou direito societário nominativo proceda ao devido REGISTRO, nos termos do art. 844 do NCPC.
INTIME o depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial.
Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juiz, tudo sob as penas da lei.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça atestar, sendo a execução contra pessoa jurídica, se a empresa devedora contínua exercendo suas atividades, certificando, caso exista outra empresa estabelecida no local, seu nome, CNPJ e ramos de atividade.
Efetivada a penhora, (i) intimar o devedor para ciência do ato constritivo e do prazo legal de 15 (quinze) dias, para eventual oposição de embargos à penhora; (ii) em atenção ao NCPC/15 que extinguiu o prazo mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) dias, visando a celeridade e economia processual, determino que o primeiro e o segundo leilão ocorram no mesmo dia, com intervalo de 2 (duas) hora entre eles (art. 886, inc.
V).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da penhora intimar o executado e seu cônjuge, se houver, da data da realização dos leilões judiciais – sendo com 3 (três) meses da data da intimação da avaliação (coincidindo a data com dia que não seja útil, será o dia prorrogado para o próximo), sempre o 1º leilão às 13h e o 2º leilão às 15h.
A certidão deverá constar a data exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao(s) executado e interessado(s) – o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietário, se houver Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected].
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho força de MANDADO, CARTA POSTAL e CARTA PRECATÓRIA.
Anexe ao expediente: inicial da execução, planilha do débito exequendo, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, certidão de penhor rural (id 2150331278) e certidão imobiliária_Mat. 17.220 CRI/Caiapônia (id 2150331342) e demais documentos necessários na espécie.
No caso de expedição de carta precatória, dê-se ciência a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente no juízo deprecado.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da missiva, ou manifestação das partes.
Advirta o Oficial de Justiça que não sendo conhecido o paradeiro ou localização do(s) bem(s), deverá intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do patrimônio, sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Com a juntada do expediente, ou, na hipótese de manifestação do executado - pagamento do débito, parcelamento, nomeação de bens à penhora, oferecimento de exceção de pré-executividade -, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Após, juntado o mandado e não havendo manifestação da parte executada, promova a Secretaria o prosseguimento do leilão judicial, com (i) a intimação da leiloeira deste Juízo para as providências ao seu cargo – Camilla Correia Vecchi Aguiar; (ii) a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar valor atualizado do débito e certidão, também atualizada, de inteiro teor do imóvel a ser leiloado.
Não obtido êxito nas medidas acima, defiro o cadastro do executado como inadimplente, devendo seu cumprimento ser efetivado on-line, devendo permanecer ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo.
Cumpra-se, pelo sistema Serasajud.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
No caso de não haver pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/11/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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30/09/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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