TRF1 - 1019968-91.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019968-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000759-24.2024.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEURACI PEREIRA DOS PASSOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA - SP319155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019968-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000759-24.2024.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEURACI PEREIRA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA - SP319155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão advinda de cognição sumária, em que o juízo de origem, ao analisar a tutela de urgência antecipada, indeferiu o pedido consistente na concessão do benefício de pensão por morte, diante da necessidade de dilação probatória.
Irresignada a autora interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, ter logrado êxito em comprovar sua união estável com o instituidor do benefício pelo período de 4/1993 a 21/2/2018, em razão da sentença judicial prolatada no bojo dos autos tombado sob o nº 0704091-87.2018.8.07.0003.
Assevera ter apresentado farta documentação aos autos, incluindo a sentença judicial, que comprovam a união estável.
Sustenta que o Juízo a quo não deu a devida importância ao fato de que a aposentadoria é de caráter alimentar e que a agravante e o instituidor do benefício sobreviviam da economia familiar rural, sendo que a aposentadoria contribuía para a manutenção da família e, devido à idade e as enfermidades, tem tido muitas dificuldades para sua manutenção.
Com tais argumentos, sustentou a presença do fumus boni iuris, tendo em vista a comprovada dependência econômica com o instituidor do benefício por intermédio de sentença judicial, bem como o periculum in mora, já que, a despeito de preencher os requisitos, teve o benefício indeferido, encontrando-se passando muitas dificuldades financeiras após o falecimento do companheiro, tratando-se de pessoa com força laborativa limitada.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que, reformando a decisão agravada, seja concedida a antecipação de tutela de urgência.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção quanto ao mérito.
Intimado, o lado agravado deixou o prazo fluir sem apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019968-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000759-24.2024.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEURACI PEREIRA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA - SP319155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão vertida em base recursal, lembrando que se trata de Agravo de Instrumento em face de decisão não concessiva de tutela de urgência.
Como relatado em linhas volvidas, objetiva a agravante obter reforma da decisão agravada que indeferiu o pleito liminar de concessão do benefício de pensão por morte, sustentando que restou demonstrado nos autos o risco da demora e a verossimilhança das alegações, tendo em visa que a união estável entre a autora e o instituidor do benefício restou comprovada por decisão judicial, restando comprovada a qualidade de dependente com o de cujus.
O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos, não há presença de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação para a agravante, pois consoante se verifica da narrativa e da prova amealhada aos autos, o óbito do instituidor do benefício se deu no ano de 21/2/2018, ao passo que a agravante teve o seu benefício indeferido em 26/9/2022 e somente buscou socorrer-se do judiciário em 7/2/2024, após o decurso de quase seis anos do passamento do segurado, o que afasta o alegado perigo de demora.
Outrossim, o caso em exame trata-se de matéria fática que exige a dilação probatória, não alcançável, em grau suficiente, nesta via recursal de cognição, visto que, a documentação apresentada nos autos desvela-se insuficiente a desconstituir as conclusões administrativa, de modo que mostra-se cabível aguardar até que a fase de instrução processual seja concluída.
Com efeito, mostra-se indispensável à instrução probatória tanto para comprovação da qualidade de dependente como para averiguação quanto à qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito.
Ademais, a despeito do reconhecimento judicial da união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício, verifica-se que a sentença que reconheceu a união estável, embora ancorada em prova material da união, foi proferida sem produção de prova testemunhal, após revelia dos demandados, em sua maioria citados por edital.
Por tais razões, em prestígio à atividade judicante do 1º grau de jurisdição, entendo que deve ser confirmada a decisão atacada, uma vez que suficientemente fundamentada, não havendo nada nos autos a demonstrar os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela, em especial no que tange ao perigo da demora.
Registra-se, ainda, que a agravante nada discorreu quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício, limitando-se a informar que trata-se de trabalhador rural de economia familiar, a despeito de encontrar-se qualificado na certidão de óbito como eletrecista.
Vale ressaltar, por oportuno, que tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o agravante se limitou a sustentar o direito invocado em argumentações genéricas de emergencialidade e suposto direito de concessão do benefício pelo só fato do reconhecimento da união estável como o instituidor do benefício por decisão judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, consoante fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019968-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000759-24.2024.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEURACI PEREIRA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA - SP319155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Objetiva a agravante obter reforma da decisão agravada que indeferiu o pleito liminar de concessão do benefício de pensão por morte, sustentando que restou demonstrado nos autos o risco da demora e a verossimilhança das alegações, tendo em visa que a união estável entre a autora e o instituidor do benefício restou comprovada por decisão judicial, restando comprovada a qualidade de dependente com o de cujus. 2.
O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos, não há presença de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação para a agravante, pois consoante se verifica da narrativa e da prova amealhada aos autos, o óbito do instituidor do benefício se deu no ano de 21/2/2018, ao passo que a agravante teve o seu benefício indeferido em 26/9/2022 e somente buscou socorrer-se do judiciário em 7/2/2024, após o decurso de quase seis anos do passamento do segurado, o que afasta o alegado perigo de demora. 3.
Outrossim, o caso em exame trata-se de matéria fática que exige a dilação probatória, não alcançável, em grau suficiente, nesta via recursal de cognição, visto que, a documentação apresentada nos autos desvela-se insuficiente a desconstituir as conclusões administrativa, de modo que mostra-se cabível aguardar até que a fase de instrução processual seja concluída. 4.
Com efeito, mostra-se indispensável à instrução probatória tanto para comprovação da qualidade de dependente como para averiguação quanto à qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito.
Ademais, a despeito do reconhecimento judicial da união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício, verifica-se que a sentença que reconheceu a união estável, embora ancorada em prova material da união estável, foi proferida sem produção de prova testemunhal, após revelia dos demandados, em sua maioria citados por edital. 5.
Agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
15/06/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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