TRF1 - 1000782-76.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/06/2025 07:55
Juntada de Informação
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09/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:34
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 11:17
Juntada de contrarrazões
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000782-76.2020.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENERGETICA SAO SIMAO S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA DESPACHO Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de apelação em relação à sentença proferida no evento de nº 2174608424, INTIMEM-SE elas para, cada qual, apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias para o autor e 30 dias para a fazenda pública), nos termos CPC, art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a este provimento judicial força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:21
Juntada de apelação
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24/04/2025 14:13
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 13:05
Juntada de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000782-76.2020.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENERGETICA SAO SIMAO S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGÉTICA SÃO SIMÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como parte adversa o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando sanar suposta omissão na sentença que julgou parcialmente procedente o presente mandado de segurança, reconhecendo o direito da impetrante à limitação da base de cálculo das contribuições ao INCRA e ao FNDE ao teto de 20 salários-mínimos, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.079 (Id 2174608424). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em omissão ao restringir o direito à compensação apenas ao período entre o ajuizamento da ação e a data da publicação do acórdão do Tema 1.079, sem considerar que a decisão da Corte Superior não estabeleceu limitação para o termo inicial, devendo prevalecer, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto nos artigos 165 e 168 do CTN; (ii) ao deixar de reconhecer esse direito, a sentença contrariou o entendimento consolidado e não observou a ratio decidendi do precedente vinculante, que visou resguardar os contribuintes que já haviam obtido pronunciamentos favoráveis, ainda que antes do ajuizamento da ação. 3.
A União/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (Id 2177190371), aduzindo inexistência de qualquer omissão ou contradição na sentença.
Sustentou que a decisão embargada enfrentou devidamente todas as questões colocadas pelas partes, sendo os fundamentos claros e coerentes, sem qualquer vício a ensejar a oposição de embargos de declaração. 4. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6.
O embargante apontou vício de omissão na sentença, sob o argumento de que não teria sido analisada a ausência de limitação expressa, no Tema 1.079 do STJ, quanto ao termo inicial para fins de compensação/restituição dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE, acima do teto de 20 salários-mínimos.
Sustenta que, diante disso, seria cabível a restituição também em relação ao período de cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, conforme os arts. 165 e 168 do CTN. 7.
Pois bem.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 8.
No caso em apreço, a sentença embargada foi clara ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 1.079 do STJ, delimitando expressamente o intervalo temporal de validade da limitação da base de cálculo entre o ajuizamento da ação e a data da publicação do acórdão vinculante, em 02/05/2024: 9.
Desta forma, a delimitação temporal foi objeto de decisão judicial fundamentada, ainda que em interpretação contrária à pretendida pela parte embargante. É que, na modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ, nada se falou a respeito da restituição dos valores pagos pelos contribuintes que tiveram decisões favoráveis, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que prevalecerá o que restar decidido individualmente em cada processo. 10.
Sendo assim, a simples discordância quanto ao conteúdo da decisão não configura omissão, tampouco autoriza a sua revisão por meio dos embargos de declaração. 11.
Sob esse prisma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. 12.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/04/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ENERGETICA SAO SIMAO S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ENERGETICA SAO SIMAO S/A em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ENERGETICA SAO SIMAO S/A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ENERGETICA SAO SIMAO S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ENERGETICA SAO SIMAO S/A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:50
Juntada de contrarrazões
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14/03/2025 08:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000782-76.2020.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENERGETICA SAO SIMAO S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA DESPACHO Intime-se a Fazenda Nacional para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:23
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2025 08:27
Juntada de apelação
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06/03/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000782-76.2020.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENERGETICA SAO SIMAO S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ENERGÉTICA SÃO SIMÃO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, consistente na exigência de Contribuição social ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (Salário-Educação) e Contribuição social ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA sobre a folha de salários (base econômica tida por inconstitucional) ou, subsidiariamente, na exigência das exações sobre base de cálculo superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Ao final, postulou a concessão da segurança para tornar definitiva a liminar deferida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) tem por objeto social a exploração, produção e comercialização de açúcar, álcool e derivados de cana-de-açúcar e dos seus produtos; geração, comercialização e transmissão de energia; produção e comercialização de produtos agrícolas e agropecuários; dentre outros; (ii) está sujeita ao pagamento de Contribuição ao FNDE (Salário-Educação) e ao INCRA tendo por base imponível a folha de salários; (iii) tal base de cálculo afronta o art. 149, §2º, III da CF/88, incluído pela EC 33/2001, a qual não previu a folha de salários como base de cálculo das contribuições de intervenção econômica previstas no caput do art. 149, razão pela qual sua cobrança é inconstitucional; (iv) subsidiariamente, a base de cálculo das contribuições vergastadas deve observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido, para que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir a contribuição ao INCRA e FNDE (Salário-Educação) sobre a base de cálculo superior a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/1981 (Id 228556407). 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 302408364), sustentando a constitucionalidade da incidência das contribuições sociais destinadas a terceiros, inclusive após o advento da EC nº 33/2001, bem como a revogação da limitação a 20 (vinte) salários mínimos.
Rogou pela denegação da segurança. 6.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por entender não inexistir interesse público a justificar sua intervenção (Id 305277382). 7.
A União/Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 365467349). 8.
Na decisão do Id 490294863, este Juízo denegou a segurança à impetrante quanto à possibilidade de não submissão ao recolhimento das contribuições a terceiros (FNDE e INCRA).
Por outro lado, quanto à possibilidade de limitação da base de cálculo das referidas contribuições em 20 salários mínimos, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1079. 9.
Levantada a suspensão, em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1079 (Id 2148835599), determinou-se a intimação da impetrante para informar se ainda persistia seu interesse no prosseguimento da presente ação mandamental (Id 2160815527). 10.
Intimada, a demandante requereu que fosse aplicada a modulação dos efeitos estabelecida no referido Tema, considerando a decisão favorável concedida no Id 228556407 (Id 2167353118). 11. É que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
A discussão tratada na presente demanda cinge-se à extensão da redação do art. 149, §2º, III, “a”, CF (incluída pela EC 33/2001), às contribuições destinadas a terceiros, as quais teriam como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 13.
Em que pese os argumentos expendidos pela parte autora, o STF, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 630.898/RS, fixou a tese de que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. 14.
Diante disso, tenho que a base de cálculo das diversas contribuições destinadas a terceiros (folha de salário) é constitucional, uma vez que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é exemplificativo, permitindo, pois, outras bases de cálculos diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional (faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, este no caso de importação). 15.
O termo "poderão" constante no dispositivo ora debatido indica uma discricionariedade conferida ao legislador infraconstitucional, de sorte que é possível eleger outra forma mais adequada para incidência de contribuição de intervenção no domínio econômico ou contribuição social geral, em que a folha de salário foi a maneira mais apropriada encontrada pelo Fisco para a incidência da exação. 16.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE.
CONSTITUCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
ART. 149, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ROL NÃO TAXATIVO. 1.
Há legalidade na cobrança das contribuições para o INCRA e para o SEBRAE, com base nos acréscimos da Emenda Constitucional 33/2001 ao art. 149 da Constituição Federal. 2.
O § 2º do artigo 149 da CF é incisivo quanto à não incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação.
Quanto aos demais incisos não se verifica a finalidade de estabelecer um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico e para as contribuições sociais gerais. 3.
O referido dispositivo é expresso ao determinar que ditas contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de receitas. 4.
Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus. 5.
Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 2008.34.00.002255-4, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:13/02/2015 PAGINA:3802.) DIREITO PROCESSULAL CIVIL TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE: CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 8º DA LEI N. 8.029/90.
EXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE. 2.
A contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, instituída pela Lei nº 8029/90, é contribuição especial atípica de intervenção no domínio econômico, prevista no artigo 149 da atual Constituição Federal, não necessitando de lei complementar para ser instituída. 3.
O cerne da tese trazida a juízo consiste na inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sejam atípicas ou não, adotarem como base de cálculo a "folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa. 4.
O que se depreende do texto constitucional é tão-somente a possibilidade de algumas bases de cálculos serem adotadas pelas Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sem que haja qualquer restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea "a". 5.
A Constituição Federal adotou a expressão "poderão ter alíquotas", a qual contém, semanticamente, a ideia de "possibilidade", não de "necessidade/obrigatoriedade", tratando-se de rol meramente exemplificativo. 6.
Apelação desprovida. (AC 00009938420154036115, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE.
CONSTITUCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 149, PARÁGRAFO 2º, III, DA CF/1988.
ROL NÃO TAXATIVO. 1.
Apelação, questionando a legitimidade das contribuições destinadas ao custeio do INCRA e do SEBRAE, sob o argumento de que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, a incidência das referidas contribuições sobre a "folha de salários" e as "remunerações" tornou-se inconstitucional, por incompatibilidade com o disposto no art. 149, parágrafo 2º, III, "a", da Constituição Federal/1988. 2.
O art. 149, parágrafo 2ºfufunpres, III, "a", da Constituição Federal/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não teve por fim estabelecer um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico e para as contribuições sociais, mas, apenas, definir fatos econômicos passíveis de tributação, sem, contudo, esgotar a matéria em sua integralidade. 3.
O Supremo Tribunal Federal - STF já se pronunciou pela constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE (RE 396.266/SC; Relator Ministro Carlos Velloso; 27/02/2004), bem como da contribuição para o INCRA (RE 474600 AgR/RS; Relatora Ministra Cármen Lúcia; 20/11/2007), ambas incidentes sobre a folha de salários das empresas, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 33/2001. 4.
Legitimidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, uma vez que não guardam a alegada incompatibilidade com a ordem constitucional vigente após a Emenda Constitucional nº 33/2001.
Precedentes deste TRF - 5ª Região.
Apelação improvida. (AC 00079462720104058300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::29/10/2012 - Página::119.) 17.
Nesse contexto, a tese acerca da inconstitucionalidade da base de cálculo das contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e FNDE (salário-educação) não encontra suporte jurisprudencial, quanto mais tendo presente que a matéria já foi objeto de pacificação na Corte Constitucional, a teor do tema 325/STF, confira-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". (STF – RE 603624/SC, Tribunal Pleno, Relª.
Minª.
Rosa Weber – Repercussão Geral – Tema 325 – Julgamento:23/09/2020, Publicação:13/01/2021). 18.
No que se refere ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, recentemente, em 13/03/2024, a 1ª seção do STJ proferiu o julgamento nos RESp’s 1898532/CE e 1905870/PR (Tema 1.079), negando provimento ao recurso especial.
E, “por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: “ i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. 19.
Desta forma, o STJ decidiu que não há limite de 20 salários mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros (Sistema S, INCRA e FNDE).
A decisão da 1ª Seção da Corte, por maioria de votos, é uma derrota para as empresas, que terão de fazer contribuições maiores sem essa limitação. 20.
A decisão também altera a jurisprudência existente, que, em geral, era favorável aos contribuintes.
O julgamento do Tema 1079 era bastante aguardado, porque a decisão sobre um recurso repetitivo vincula decisões de instâncias inferiores. 21.
Conclui-se, portanto, que, na hipótese dos autos, a base de cálculo para as contribuições destinadas a terceiros é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os trabalhadores que prestam serviços ou estão à disposição da empresa (art. 22, I a III, da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 35 da Lei nº 4.869/1965 e c/c art. 3º da Lei nº 11.457/2007). 22.
Logo, as contribuições ora discutidas são devidas na forma em que exigidas pela autoridade fazendária, sem limitação ao teto de 20 salários mínimos. 23.
Da modulação dos efeitos 24.
O STJ modulou os efeitos da decisão para proteger apenas quem possuía decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento, e esses contribuintes poderão se aproveitar da limitação de 20 salários mínimos só a até a data de publicação do acórdão. 25. É bem verdade que o Tema 1.079 dos recursos repetitivos tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que, desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.318/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981.
Outras contribuições, como aquelas destinadas ao Salário-Educação e ao INCRA, discutidas nesses autos, não foram analisadas pelo precedente vinculante. 26.
Todavia, conquanto a tese do STJ tenha feito menção a quatro contribuições em particular (ao Sesi, Senai, Sesc e Senac), os fundamentos sobre os quais ela está alicerçada – mormente o que reconhece ter a folha salarial sido eleita pelo legislador como elemento preferencial para balizar o cálculo de contribuições sociais desde o fim dos anos 1980 – comportam plena aplicabilidade às demais contribuições que com elas guardam identidade ontológica, como as destinadas ao INCRA, ao Senar, ao Sebrae, ao FNDE (salário-educação), à Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). 27.
Sendo assim, quanto ao salário-educação e às contribuições ao INCRA, embora não tenham sido expressamente tratadas nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, a ratio decidendi do Tema 1079/STJ também lhes é aplicável por conta da identidade de base de cálculo (folha de salários). 28.
No caso sob exame, houve deferimento do pleito liminar antes do referido julgamento, de modo que é necessário aplicar a modulação dos efeitos, pois, conforme já mencionado, foi firmado o entendimento de que haveria tal necessidade apenas em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, ocorrida em 02/05/2024.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) apenas para: a) DECLARAR o direito da parte autora de recolher as contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE, nos termos da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1079, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos somente entre o ajuizamento desta ação e a publicação do acórdão do Tema 1079 STJ, em 02/05/2024; b) DETERMINAR que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da(s) empresa(s) autora(s) o recolhimento acima do limite indicado no item “a” com relação aos fatos geradores ocorridos somente entre a impetração desta ação e a publicação do acórdão do Tema 1079 STJ, em 02/05/2024; c) DECLARAR o direito da(s) empresa(s) autora(s) de compensar os valores recolhidos acima do limite indicado no item “a” entre o ajuizamento desta ação e a publicação do Tema 1079 STJ, em 02/05/2024, com incidência da taxa SELIC, com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõem o art. 74 da Lei 9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07, respeitando o art. 170-A do CTN. 30.
Sem Custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 31.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/02/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 14:09
Concedida em parte a Segurança a ENERGETICA SAO SIMAO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (IMPETRANTE).
-
22/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000782-76.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENERGETICA SAO SIMAO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros DESPACHO 1.
Levantada a suspensão, em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1079 (Id 2148835599), intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persiste seu interesse no prosseguimento da presente ação mandamental. 2.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/11/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/09/2023 10:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2022 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/05/2021 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 21:08
Decorrido prazo de ENERGETICA SAO SIMAO S/A em 26/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 10:55
Outras Decisões
-
26/01/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 17:35
Juntada de manifestação
-
14/10/2020 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2020 11:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 11:21
Decorrido prazo de ENERGETICA SAO SIMAO S/A em 28/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:10
Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 14:59
Juntada de Informações prestadas
-
06/08/2020 18:06
Mandado devolvido cumprido
-
06/08/2020 18:06
Juntada de diligência
-
06/08/2020 11:00
Juntada de Petição intercorrente
-
05/08/2020 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2020 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 09:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
30/04/2020 09:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/04/2020 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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