TRF1 - 1030840-24.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1030840-24.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FARMACIA TABAJARA LTDA IMPETRADO: MINISTERIO DA SAUDE, DENASUS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DOS SUS -DENASUS, DIRETORIA DE INTEGRIDADE - DINTEG, UNIÃO FEDERAL, COORDENAÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS - DAF, SECRETARIA DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATEGICOS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FARMACIA TABAJARA LTDA contra atos da UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA SAUDE, SECRETÁRIA DE CIENCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATEGICOS - SCTIE, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS – DAF, DIRETORA DA DIRETORIA DE INTEGRIDADE – DINTEG, DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS – DENASUS e COORDENADOR DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando: “a) seja processado o presente mandado de segurança, com o deferimento da MEDIDA LIMINAR para: a.1) que seja determinado o reestabelecimento da conexão da impetrante ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular; e, a.2) de forma alternativa, caso este seja o entendimento de Vossa Excelência, que se digne a impor prazo de 30 (trinta) dias a Administração para que finalize o procedimento administrativo/auditoria objeto desta lide e que, em caso de descumprimento, seja reestabelecida a conexão ao sistema de vendas ao Programa Farmácia Popular; (...); f) no MÉRITO, que seja determinando o restabelecimento da conexão da impetrante aos sistemas autorizadores de vendas do Programa Farmácia Popular até o encerramento do processo administrativo que visa apurar suposta irregularidade praticada pela impetrante; e g) no MÉRITO, que seja determinando o desbloqueio dos pagamentos suspensos, correspondentes a competência agosto/2020. (...).”.
A impetrante alega, em síntese, que é conveniada ao Programa Aqui Tem Farmácia Popular, que lhe permite dispensação de medicamentos e correlatos à população com posterior pagamento pela União.
Contudo, em 23/09/2020, recebeu o ofício n. 1.972/2020 informando a SUSPENSÃO PREVENTIVA do pagamento desde a competência de agosto/2020, bem como suspensão de sua conexão junto ao sistema de vendas do Programa Farmácia Popular (DATASUS), com fundamento em suspeitas de irregularidades praticadas pela impetrante no que tange à execução do Programa Farmácia Popular do Brasil, sendo necessárias as suspensões referidas para a realização da auditoria e instauração de processo administrativo.
Aduz que, entretanto, desde o recebimento da notificação de suspensão, não houve quaisquer notícias sobre a instauração do processo administrativo, nem sobre o seu suposto andamento, tampouco sobre notificação que visasse a oportunização de defesa, perfazendo, à época do ajuizamento da ação, um período de 1 ano e 7 meses de suspensão, o qual supera até mesmo o tempo da penalidade de bloqueio da conexão ao sistema DATASUS, em caso de comprovação das irregularidades quanto à execução do Programa Farmácia Popular, que é de 3 (três) a 6 (seis) meses, conforme art. 42 da Portaria MS n. 111/2016.
Prossegue afirmando que tentou resolver a questão administrativamente através do envio de e-mails, mas sem respostas satisfatórias, e que a demorada e imotivada suspensão tem afetado consideravelmente sua saúde financeira, bem como o interesse público, tendo como resultado primário a impossibilidade que cidadãos brasileiros contem com o Programa Farmácia Popular como forma de adquirir medicamentos gratuitos e/ou os medicamentos com descontos previstos para diversas patologias que lhe são de direito.
Por fim, informa que tramita o Processo Administrativo nº 25000.172596/2010-50 no SEI-MS, que trata sobre a suspensão, teve seu início no ano 2020, mas que somente obteve acesso após o ingresso do patrono e protocolo do Requerimento Administrativo ocorrido no dia 10/03/2022.
Todavia, não houve nenhum andamento significativo, o que fere os preceitos constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, publicidade e razoável duração do processo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id1093401764) determinou à impetrante a justificativa do valor da causa, bem como postergou a análise do pedido liminar para após o prazo das informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Manifestação da autora (id1120750825).
Ingresso da União no feito (id2120519298).
Manifestação do Diretor do DENASUS, alegando responsabilidade do Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF (id2123367706).
Informações apresentadas pelo Coordenador-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil e pelo Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (id2126493582).
O MPF manifestou-se pela concessão parcial da segurança, apenas para que seja assinalado prazo ao DENASUS para instauração e conclusão do procedimento de fiscalização da impetrante (id2128496800).
Manifestação da Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde, afirmando não ser competente para sanar ou corrigir o ato omissivo ou comissivo apontado pela impetrante (id2130291149).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, vale frisar que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
Desse modo, e considerando as informações prestadas (id2126493582), declaro a ilegitimidade passiva do MINISTÉRIO DA SAUDE e da DIRETORA DA DIRETORIA DE INTEGRIDADE – DINTEG, os quais deverão ser excluídos do polo passivo da lide.
No mérito, o procedimento de averiguação de irregularidades no âmbito do Programa Farmácia Popular é regido pelo Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, que dispõe o seguinte: Art. 38.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. § 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.
Art. 39.
O DAF/SCTIE/MS emitirá relatório fundamentado sobre o descredenciamento do estabelecimento, que será deferido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses: I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS; ou II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem autoria e materialidade.
Parágrafo Único.
O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União.
Em suas informações (id 2126493582), a autoridade impetrada informa que, em virtude da constatação de indícios de diversas irregularidades na execução do Programa, verificou-se necessidade de suspender a conexão com o Sistema Autorizador de Vendas do PFPB, na data de 21/09/2020 e a partir da competência de AGOSTO/2020, nos termos do artigo 38 do anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS n. 5, de 28 de setembro de 2017, conforme Ofício n. 1972/2020/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, de notificação quanto à suspensão preventiva da conexão ao Sistema Autorizador de Vendas e do pagamento, encaminhado à empresa.
Em seguida, conforme previsto no 38, §3° do anexo LXXVII da Portaria de Consolidação n. 5, o DAF/SECTICS solicitou ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) a instauração do procedimento de averiguação dos fatos (auditoria).
Entretanto, o processo foi restituído ao DAF/SECTICS/MS, para a inclusão no bojo dos trabalhos a serem realizados.
Assim, a fim de promover e decidir o procedimento apuratório, a CGPFP estava diligenciando para o prosseguimento dos respectivos processos de averiguação dos fatos, de modo que solicitaria ao estabelecimento a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, bem como as cópias dos documentos comprobatórios referentes a cada autorização de venda realizada pela empresa em dias selecionados, consoante § 1º do art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 05/2017.
Esclarece, ainda, que a suspensão da conexão da empresa até conclusão da análise é medida preventiva, e não sanção definitiva, tendo sido adotada com intuito de evitar dano irreparável ao erário, pois não seria razoável que a administração pública permitisse que uma empresa com indícios de irregularidades na execução do Programa continuasse a executar suas ações no âmbito do mesmo.
Ademais, a suspensão da conexão não configura o cancelamento contrato ou descredenciamento, tratando-se de medidas distintas.
Destaca que a participação no PFPB não é considerada um direito líquido e certo do estabelecimento, tendo em vista que este deve cumprir requisitos específicos para a manutenção e que a norma regulamentadora, a qual ele aderiu voluntariamente, prevê a suspensão preventiva da conexão, a qualquer tempo, em caso de constatação de indícios de irregularidades na execução do PFPB.
Além disso, a suspensão preventiva da conexão com o sistema de vendas do Programa impede apenas a dispensação de medicamentos no âmbito do PFPB, de modo que a empresa não está impedida de desempenhar suas atividades comerciais de farmácia e drogaria, sendo que o elenco do PFPB corresponde apenas 30 princípios ativos e 2 insumos da totalidade de produtos comercializados dentro de um estabelecimento farmacêutico.
Por fim, esclarece que os usuários não são cadastrados no estabelecimento, podendo adquirir os medicamentos em estabelecimentos distintos a cada aquisição, não gerando expectativa de retorno do usuário para um determinado estabelecimento, de forma que a população se encontra assistida.
Da análise dos fatos narrados nos presentes autos, verifica-se que a suspensão cautelar e o exercício do contraditório diferido atendem ao interesse público e ao dever geral de cautela imposto à Administração, estando previsto em norma regulamentar, ato administrativo lastreado em fundamento técnico, que tem presunção de legitimidade.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Poder Judiciário só pode adentrar no mérito administrativo, em se tratando de mandando de segurança, quando houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não condiz com a realidade.
Isso na consideração de que a dilação probatória é incompatível com o rito da ação mandamental. (Cf.
RMS 49.947/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 27/02/2020; RMS 55.732/PE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 30/05/2019; AgInt no RMS 57.903/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 11/12/2018; AgInt no RMS 54.278/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 15/12/2017).
Entretanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos processos administrativos, muito menos perpetuar a referida suspensão indefinidamente, porquanto tem o condão de lesar a esfera jurídica subjetiva do administrado, impondo-lhe prejuízos, gerando situação que merece ser sustada na via judicial, notadamente por ferir os direitos e as garantias fundamentais, sobretudo com a previsão do art. 5.º, inciso LXXVIII, do texto constitucional, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Isso posto, declaro a ilegitimidade passiva do MINISTÉRIO DA SAÚDE e da DIRETORA DA DIRETORIA DE INTEGRIDADE – DINTEG, determinando sua exclusão da autuação.
No mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, EM PARTE, para determinar às autoridades impetradas que instaurem e finalizem o procedimento administrativo de fiscalização/auditoria da impetrante no prazo de 6 (seis) meses.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades coatoras.
Vistas à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 29 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2023 09:04
Juntada de petição intercorrente
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27/12/2022 15:20
Juntada de manifestação
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25/06/2022 03:59
Decorrido prazo de FARMACIA TABAJARA LTDA em 24/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:30
Juntada de manifestação
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23/05/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 15:10
Outras Decisões
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19/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
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19/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/05/2022 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 15:46
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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