TRF1 - 1022112-39.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022112-39.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO CESAR DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PAULO CESAR DA COSTA LIMA MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - (OAB: MT30552-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437054433) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 29 de maio de 2025. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022112-39.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022112-39.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO CESAR DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PAULO CESAR DA COSTA LIMA MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - (OAB: MT30552-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 7 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) ETIENE MARCIANO CANGUSSU CARVALHO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMT -
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1022112-39.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022112-39.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO CESAR DA COSTA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1022112-39.2023.4.01.3600 RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL.
LAUDO AFASTADO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial ao deficiente em razão da incapacidade ser parcial e não total.
Alega o recorrente que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial na DER, 30/01/2023. 2.
A sentença deve ser reformada. 3.
O autor (45 anos, servente de pedreiro) possui lesão de membros inferiores devido doença congênita com sequela neurológica de membros inferiores; associado à lesão ligamentar do joelho direito após trauma por atropelamento há 1 ano.
Apresenta atrofia muscular evidente em membros inferiores bilateral, alterações de formação dos pés, realizou correção cirúrgica na infância, evoluindo com marcha de base alargada e intensa hipotrofia muscular dos membros inferiores, pior a direita.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com piora desde o atropelamento há 01 ano (2022). 4.
O juízo de origem concluiu que o exame físico evidencia capacidade laborativa residual e que “não é plausível assentir com a tese de que o autor seja incapaz de desenvolver qualquer outra atividade que lhe garanta subsistência.” 5.
Embora o juízo de origem tenha considerado a possibilidade de subsistência através de outras atividades, o quadro apresentado pelo autor indica impedimento de longo prazo, desde a infância, com piora significativa após o atropelamento.
O autor apresenta limitações físicas significativas, tem baixa escolaridade e histórico profissional em atividades que exigem esforço físico intenso, que está impedido de exercer, afetando sua capacidade de inserção no mercado de trabalho e de prover a própria subsistência.
Pelo exposto, concluo que o autor preenche o requisito de impedimento de longo prazo. 6.
A miserabilidade também foi preenchida.
O autor reside com a genitora (62 anos), a qual aufere um salário-mínimo de aposentadoria.
A renda da genitora não pode ser excluída da renda familiar, pois não se trata de idosa, de modo que a renda per capita é igual a ½ salário-mínimo.
O autor preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício assistencial na DER. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o INSS na implantação do benefício assistencial ao deficiente em favor do autor, com DIB na DER, em 30/01/2023.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. 8.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, concederam a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 9.
Sem custas e honorários.
Tipo CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) CPF do titular *19.***.*18-15 CPF do representante (se houver) - NB 712.685.188-0 Espécie B87 DIB 30/01/2023 DIP primeiro dia do mês da concessão DCB - RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1022112-39.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
05/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041524-08.2022.4.01.3400
Aluisio Gomes Brum
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Carlos de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2022 20:26
Processo nº 0017652-98.2010.4.01.3400
Renato Leal de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Priscila Ziada Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2015 14:09
Processo nº 1006988-82.2024.4.01.3502
Alexandra Fernandes Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 10:12
Processo nº 0017652-98.2010.4.01.3400
Renato Leal de Souza
Familia Bandeirante Previdencia Privada
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2010 10:12
Processo nº 1022112-39.2023.4.01.3600
Paulo Cesar da Costa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Alves de Lima Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 16:31