TRF1 - 1002198-37.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002198-37.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAFE CENTRAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA FARIAS - SP391937 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL CUIABÁ DECISÃO Trata-se de ação mandamental com pedido de concessão de medida liminar ajuizada pela empresa CAFÉ CENTRAL LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CUIABÁ/MT, objetivando compelir o Impetrado a promover o encaminhando de todos os débitos da Impetrante sob administração da RFB exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para que sejam inscritos em Dívida Ativa da União, a fim de possibilitar a adesão à transação tributária. É o breve relato.
Decido.
Pretende a impetrante compelir o impetrado a promover a inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua inclusão nos programas de transação fiscal instituídos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Destarte, a despeito da singularidade da pretensão, tal providência se apresenta perfeitamente viável na medida em que, configurada a inadimplência fiscal da impetrante, vê-se por configurada a hipótese legal necessária à inscrição do débito em dívida ativa da União.
Assim, considero razoável reconhecer que, diante da inconteste inadimplência dos créditos tributários listados na inicial e da vontade manifestada pela impetrante de ver seus débitos lançados em dívida ativa da União, deve ser acolhida a pretensão exordial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que promova o encaminhamento de todo o débito tributário da Impetrante inadimplido há mais de 90 (noventa) dias para a devida inscrição em dívida ativa da União, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
29/10/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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