TRF1 - 1000089-79.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VILHENA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2025 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2025 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 20:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VILHENA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:12
Juntada de outras peças
-
28/11/2024 10:35
Juntada de renúncia de mandato
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25/11/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 14:54
Juntada de manifestação
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22/11/2024 14:22
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000089-79.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAPONESA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VILHENA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JAPONESA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face do Delegado da Receita Federal de Vilhena objetivando ao encaminhamento do débito – parcelado e não parcelado - da impetrante para inscrição em Dívida Ativa.
Aduz, em síntese, que vem tentando, frustradamente, adequar a situação dos seus débitos já constituídos para enquadrá-los na modalidade de transação com base no parcelamento previsto nas Portarias nº 14.402/2020 e 1.696/2021 da PGFN, reafirmadas pela Portaria nº 1.701/2022.
Juntou procuração e documentos.
Após intimação, o autor comprovou o pagamento das custas.
Foi proferida decisão que deferiu a liminar.
A União requereu o ingresso no feito.
Informações prestadas em 14/02/2022, comunicando o cumprimento da decisão liminar com a remessa dos débitos para a PGFN.
Intimado, o MPF devolveu os autos sem pronunciamento de mérito por entender ausente interesse que justifique sua atuação.
Sentença de id 1361344762 concedeu a segurança.
Na sequencia em diversas oportunidades, intimou-se o procurador para comprovar a renúncia ao mandato.
Decisão no id 2076910178 chamou o feito à ordem e determinou a intimação do causídico para juntar a procuração e o contrato social da parte autora, bem como informar telefone e e-mail da autora/representante legal para posterior comunicação deste juízo quanto à nomeação de um novo defensor.
Na decisão de id 2127366117 foi determinada mais uma vez que o causídico Renan Lemos Villela juntasse aos autos a procuração, contrato social, telefone, email e aviso de recebimento de renúncia de mandato da parte autora, sob pena de revogação da sentença de id 1361344762, extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
Decorrido o prazo, o procurador informou a interposição de agravo de instrumento e não cumpriu a decisão. É o relatório.
Decido.
Note que não fora juntado aos autos o contrato social da empresa, a procuração, o aviso de recebimento de renúncia e documento pessoal do representante legal da empresa impetrante.
Chama atenção a quantidade de Mandos de Segurança, além de outras ações, ajuizados nesta Vara Federal, pelo causídico Renan Lemos Villela (OAB/RS 52.572, OAB/PR 71.092, OAB/SC 34.760, OAB/SP 346.100).
Em praticamente todas elas há necessidade de mandar a parte emendar a inicial.
Cito, por exemplo, alguns mandados de segurança ajuizados com algumas irregularidades a serem sanadas, dentre outras: 1002560-05.2021.4.01.4103 (não recolheu custas); 1002735-96.2021.4.01.4103 (não recolheu custas); 1000089-79.2022.4.01.4103 (não recolheu custas); 1000090-64.2022.4.01.4103 (não recolheu custas); 1000236-08.2022.4.01.4103 (não recolheu custas); 1000662-20.2022.4.01.4103 (não recolheu custas); 1001675-54.2022.4.01.4103 (não recolheu custas e nem procuração); 1002423-86.2022.4.01.4103 (não recolheu custas); 1002521-71.2022.4.01.4103 (não recolheu custas); 1003110-63.2022.4.01.4103 (não recolheu custas, não juntou procuração e etc); 1003111-48.2022.4.01.4103 (não recolheu custas); 1003112-33.2022.4.01.4103 (não recolheu custas).
A propósito, nota-se ainda que, a despeito da quantidade de ações ajuizadas, além da atuação em diversas execuções fiscais, das quais se citou apenas mandados de seguranças, o patrono não apresentou inscrição junto à Seccional da OAB/RO, presumindo-se que não possui, conforme consignado na própria petição inicial: Por fim, requer que todas as intimações veiculadas na imprensa oficial sejam publicadas, exclusivamente, em nome do patrono Renan Lemos Villela, OAB/ES 35.264, OAB/BA 68.719, OAB/CE 45.337A, OAB/GO 60.731A, OAB/MG 209.309, OAB/PB 29.261, OAB/PE 54.101, OAB/PR71.092, OAB/RS 52.572, OAB/SC 34.760, OAB/SE 1.386A e OAB/SP 346.100, sob pena de nulidade Tal situação já fora advertida ao patrono nos autos 1002426-07.2023.4.01.4103 , inclusive com determinação de Ofício à Seccional da OAB/RO.
Até o presente momento, não há comprovação de inscrição suplementar na OAB/RO.
Ultrapassadas todas as irregularidades nas ações ajuizadas pelo patrono, tem-se que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, "cerificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
O artigo ainda prevê: § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No presente caso, mesmo intimado para regularizar a representação, o procurador permaneceu inerte, não trazendo aos autos a procuração em nome da impetrante e o contrato social.
Como já dito, a prática do advogado é rotineira, inclusive, já sendo advertido em outro processo acerca da necessidade da juntada de documentação da empresa, da procuração, da documentação do representante da empresa.
Por fim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressaltando que não há qualquer efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Do exposto, revogo a sentença de id 1361344762 e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I c/c 485, X ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas e honorários.
Sem condenação em Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09) Oficie-se, novamente, à Seccional da OAB/RO.
Comunique o relator do agravo de instrumento.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
21/11/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:05
Juntada de comprovante (outros)
-
17/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:35
Juntada de renúncia de mandato
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11/03/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:45
Juntada de renúncia de mandato
-
31/01/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 08:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JAPONESA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 08:45
Cancelada a conclusão
-
20/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:01
Juntada de manifestação
-
19/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 11:45
Cancelada a conclusão
-
15/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 13:47
Cancelada a conclusão
-
15/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:15
Juntada de documentos diversos
-
10/03/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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08/12/2022 00:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VILHENA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:18
Juntada de renúncia de mandato
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16/11/2022 08:09
Juntada de manifestação
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08/11/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 10:18
Concedida a Segurança a JAPONESA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
-
27/05/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 21:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VILHENA em 17/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:24
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 10:40
Juntada de diligência
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01/02/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 19:25
Juntada de Certidão
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24/01/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 13:56
Conclusos para decisão
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21/01/2022 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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21/01/2022 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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