TRF1 - 1005317-85.2024.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1005317-85.2024.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005317-85.2024.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUCIO SANTOS TAVARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZIANE COSTA DA SILVA - AM16738-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1005317-85.2024.4.01.3902 RECORRENTE: LUCIO SANTOS TAVARES Advogado do(a) RECORRENTE: LUZIANE COSTA DA SILVA - AM16738-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SEGURO-DEFESO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido do recorrente para recebimento das parcelas de seguro-defeso.
A ação foi movida com o objetivo de compelir o INSS a liberar o pagamento do benefício, alegando-se o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, quais sejam, a comprovação da atividade de pesca artesanal e do registro atualizado no Registro Geral da Pesca (RGP) por no mínimo um ano antes do início do período de defeso.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de demonstração, pelo autor, de que possuía registro atualizado no RGP, requisito essencial para a concessão do benefício, conforme a Lei n. 10.779/2003 e regulamentações correlatas.
No recurso, o recorrente sustenta que houve preenchimento dos requisitos legais, argumentando que a ausência de atualização no RGP decorreu de falha administrativa alheia à sua vontade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o recorrente comprovou o cumprimento das condições legais para a concessão do seguro-defeso, em especial o registro atualizado no RGP com antecedência mínima de um ano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Eis o teor da sentença prolatada.
Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que a parte autora pretende o pagamento do seguro defeso de 2021/2022.
Citado o réu, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Passo à análise do caso concreto.
Preliminares Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora renunciou aos valores excedentes a 60 salários-mínimos.
Rejeito a preliminar de prescrição porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, pois não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora formulou requerimento administrativo e houve contestação de mérito.
Rejeito a preliminar de coisa litispendência e coisa julgada, uma vez que as ações coletivas não induzem a litispendência para as ações individuais, na dicção do art. 104 do CDC.
Ademais, a coisa julgada erga omnes só opera efeitos em favor dos titulares de interesses e direitos individuais (CDC, art. 103, III e § 3º), e não para prejudicá-los.
Mérito De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para ter direito ao seguro-desemprego no período do defeso da espécie preservada, o pescador profissional deve preencher os requisitos previstos em lei específica (art. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003), não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial nos moldes exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários do RGPS, até porque os recursos para pagamento do seguro defeso vêm do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 5º da Lei nº 10.779/2003).
Nos termos da Súmula nº 10 das Turmas Recursais PA/AP, há requisitos a serem observados na concessão do benefício: “São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, o REAP - Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso”. (Aprovada na Sessão Administrativa do dia 28/06/2023; Precedentes: 1032905-78.2021.4.01.3900; 1016790-45.2022.4.01.3900; 1003758-49.2022.4.01.3907).
Dessa forma, com base na súmula acima mencionada, a concessão do seguro defeso deve passar pelo crivo dos seguintes requisitos: a.
Requerimento administrativo; b.
Registro Geral de Pesca ou Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) visado e recepcionado (assinado) por servidor da Secretaria de Pesca; c.
Relatório de Atividade Pesqueira (REAP) da bacia hídrica abrangida pelo seguro defeso, com vistas à comprovar que se dedicou à pesca de forma ininterrupta durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso; d.
Comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social, sendo irrelevante o recolhimento dos valores devidos em guia única ou com pagamento extemporâneo, desde que anterior ao requerimento.
A parte autora apresentou os seguintes documentos: 1.
Requerimento administrativo do seguro defeso 2021/2022 junto ao INSS; 2.
Inscrição no Registro Geral de Pesca ou Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) visado e recepcionado (assinado) por servidor da Secretaria de Pesca; 3.
Comprovante de pagamento de contribuição previdenciária (GPS) nas competências 11/2021; Da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora não juntou o Relatório de Atividade Pesqueira (REAP), documento necessário à obtenção do seguro defeso.
Mesmo que a parte autora possa ter percebido o benefício em outros períodos não implica na percepção automática do período aqui requerido sem que precise atender aos requisitos legais exigidos.
Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A sentença de primeiro grau fundamentou-se na Lei n.º 10.779/2003, que regula o benefício, indicando que o autor não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos, especialmente quanto ao exercício da pesca de forma contínua e comprovação por meio de documentos válidos e tempestivos.
No que se refere à comprovação da contribuição previdenciária, no caso presente, não se aplica o Tema 319 da TNU, que é restrito aquele biênio (2016/2017), e para a situação fática que ali se apresentava.
Senão vejamos: Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.
Agora passados mais de 07 anos daquela situação fática, não há fundamento para a apresentação de uma única guia de recolhimento, ou de guias extemporâneas, razão pela qual referido tema TNU não ampara a situação discutida nestes autos, considerando-se o período e os documentos apresentados pela recorrente, conforme bem registrou o juízo sentenciante.
Portanto, não se vislumbra fundamentos para alterar o desfecho dado ao processo.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, vota-se por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 14ª Turma Recursal 4.0 – adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator - Marllon Sousa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da 14º Turma Recursal 4.0 adjunta à Turma Recursal de Mato Grosso -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: LUCIO SANTOS TAVARES Advogado do(a) RECORRENTE: LUZIANE COSTA DA SILVA - AM16738-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005317-85.2024.4.01.3902 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: 14.
TR 4.0 - Rel 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/AVeLWsMDHB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
23/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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