TRF1 - 1006907-58.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 16:22
Juntada de Informação
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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19/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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19/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:24
Juntada de recurso inominado
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29/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006907-58.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE MARIA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA CAPISTRANO - MT31492/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2122001123), cuja avaliação foi feita em 19/02/2024, atestou que a parte autora, 52 anos de idade, ensino fundamental incompleto, lavradora, apresenta tendinopatia dos ombros sem rupturas (manguito rotador) além de lombalgia devido a abaulamento discal lombar.
Realizou cirurgia do ombro em 2017.
Durante o exame pericial não ficou evidenciada incapacidade laboral, apresentando boa mobilidade dos membros superiores, além de força preservada; abaulamentos lombares são leves e sem repercussão neuroforaminal.
O perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/11/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 23:48
Juntada de impugnação
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29/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 19:57
Juntada de contestação
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23/04/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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14/04/2024 22:59
Juntada de laudo pericial
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07/02/2024 16:53
Juntada de apresentação de quesitos
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17/01/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:46
Perícia agendada
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16/01/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE MARIA LIMA - CPF: *25.***.*99-34 (AUTOR)
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16/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
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12/01/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/01/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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