TRF1 - 1004014-91.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1004014-91.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY BORGES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA NASSER TEIXEIRA - GO46342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id 2172448394) e o pedido veiculado pelo credor no id 2173734492, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença. 2.
Determino a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, com manutenção dos polos, devendo a Secretaria proceder às retificações pertinentes. 3.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução/cálculos apresentados pelo autor, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 4.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004014-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDECY BORGES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA NASSER TEIXEIRA - GO46342 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Valdecy Borges de Carvalho, representado por sua curadora especial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao benefício de pensão por morte (NB 155.739.973-2), desde a data do óbito de sua genitora, ocorrido em 18/04/2004.
O autor alega que, na condição de filho maior inválido, é considerado absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Fundamenta, ainda, que a dependência econômica e a condição de invalidez já foram reconhecidas administrativamente pelo INSS, mas a autarquia limitou o pagamento dos valores retroativos a partir de 10/04/2013, aplicando indevidamente a prescrição quinquenal.
O INSS apresentou contestação, invocando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao prazo de cinco anos contados do ajuizamento da ação, com base no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, bem como nos artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/32.
No mérito a Autarquia Previdenciária reconhece que o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, desde que sejam atendidos os requisitos de qualidade de segurado do instituidor, comprovação da dependência econômica, e enquadramento na condição de dependente no momento do óbito.
Assim, alega que a dependência econômica do autor não está devidamente comprovada, visto que o autor já recebia aposentadoria por invalidez à época do óbito da genitora.
Argumenta que a norma aplicável à concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, estabelece que, em casos de requerimento tardio, os efeitos financeiros do benefício somente podem retroagir à data da entrada do requerimento (DER) e não à data do óbito.
Sustenta que o art. 198, inciso I, do Código Civil, que dispõe sobre a suspensão da prescrição contra absolutamente incapazes, é irrelevante no caso concreto, pois a regra previdenciária específica prevalece e estabelece prazos claros.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, declarou não vislumbrar interesse público primário na causa, por tratar-se de questão de natureza individual e frequente em litígios previdenciários.
Assim, devolveu os autos ao juízo, sem manifestação sobre o mérito. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Da Qualidade de Absolutamente Incapaz - O autor, sendo filho maior inválido, enquadra-se na categoria de absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil, por não possuir discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil em virtude de invalidez constatada e reconhecida administrativamente desde 1987, pelo próprio INSS.
A condição foi confirmada no processo de concessão da pensão por morte (NB 155.739.973-2), evidenciando que o autor necessita de proteção especial em sua esfera de direitos.
Da Inaplicabilidade da Prescrição Quinquenal – O art. 198, inciso I, do Código Civil dispõe que não corre prescrição contra absolutamente incapazes, entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos de benefícios previdenciários.
A aplicação do prazo prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 não alcança o autor, uma vez que a condição de absoluta incapacidade é impeditiva do curso da prescrição.
Nesse sentido, os valores retroativos do benefício são devidos desde a data do óbito da instituidora (18/04/2004).
Da Dependência Econômica - A dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício é presumida, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que dispensa a comprovação da dependência econômica no caso de filhos maiores inválidos.
Essa presunção foi reconhecida administrativamente pelo INSS ao conceder a pensão por morte ao autor, e não há elementos nos autos que desconstituam tal reconhecimento, tornando-se incontroversa a condição de dependente do autor em relação à instituidora.
Do Direito ao Recebimento dos Valores Retroativos - Comprovadas a condição de filho maior inválido, a dependência econômica presumida e a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, resta evidente o direito do autor ao recebimento dos valores retroativos desde a data do óbito da instituidora (18/04/2004), em conformidade com o art. 74 da Lei nº 8.213/91.
O referido dispositivo estabelece que a pensão por morte é devida desde a data do óbito, especialmente para dependentes absolutamente incapazes, cuja proteção jurídica impede qualquer limitação quanto ao prazo prescricional, mesmo que o requerimento administrativo tenha ocorrido posteriormente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Valdecy Borges de Carvalho, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Determinar que o INSS pague ao autor os valores retroativos do benefício de pensão por morte (NB 155.739.973-2), compreendidos entre 18/04/2004 (data do óbito da instituidora) e 09/04/2013 (limitação imposta administrativamente pelo INSS), acrescidos de: Correção monetária: pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e Juros de mora: conforme remuneração oficial da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Fica isenta, contudo, do pagamento das custas processuais, ante a isenção de custas aplicável às autarquias federais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Dispensado o reexame necessário pois, em que pese a sentença não seja líquida, o valor da condenação é absolutamente mensurável e não alcançará a cifra de 1.000 salários mínimos.
Vide (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) e (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/12/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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